TJSC - 5015917-60.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:24
Recebidos os autos - TJSC -> TRO01CV Número: 50159176020248240075/TJSC
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17/07/2025 12:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO01CV -> TJSC
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015917-60.2024.8.24.0075/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível, fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.
Prazo: Quinze dias.
Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido -
23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 48 Justiça gratuita: Deferida
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015917-60.2024.8.24.0075/SCAUTOR: ANDERSON CUSTODIO DE BITTENCOURTADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇAEx - Positis D E C I D O: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, processo n. 5015917-60.2024.8.24.0075?.
Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo a cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta; 2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, autorizada, contudo, a dedução do valor comprovadamente recebido por conta do empréstimo, que deverá ser igualmente atualizado. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc.
I (Acolher em parte), do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínimo do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE.
Tubarão/SC, na data da assinatura. -
28/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:01
Decisão interlocutória
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:50
Determinada a intimação
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 09:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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26/11/2024 12:23
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CUSTODIO DE BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:41
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:53
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CUSTODIO DE BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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