TJSC - 5050616-05.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5050616-05.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ANDREIA MARIA BIAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE CAROLINE ROSSETTO (OAB SC046373)APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 39, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É VÁLIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA;(II) A QUITAÇÃO DO CONTRATO IMPEDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS;(III) OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS E ENSEJAM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A DECISÃO MONOCRÁTICA É VÁLIDA, POIS FUNDAMENTADA NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 2.
A QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL NA REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 3.
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE EXCEDEM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios.
Sustenta que a decisão reconheceu a abusividade apenas com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, em contrariedade ao entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, segundo o qual a intervenção judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade diante das circunstâncias específicas da contratação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 39, RELVOTO1): No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere: Data da pactuação Taxa de juros prevista no contrato Taxa média de mercado Série 19/02/202110,59% a.m; 234,69% a.a5,23% a.m; 84,45% a.a25464; 20742
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.
Assim, não há discrepância entre a decisão monocrática e o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.061.530/RS e n. 1.821.182 porquanto a constatação da abusividade e a revisão dos juros pactuados decorreram da análise do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se. -
04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 843126, Subguia 180705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/08/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 843126, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180705&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180705</a>
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29/08/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Guia 843126 - R$ 242,63
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5050616-05.2022.8.24.0930/SC APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 18:18
Despacho
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21/08/2025 21:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 18:04
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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01/07/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5050616-05.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ANDREIA MARIA BIAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE CAROLINE ROSSETTO (OAB SC046373)APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta contradição na decisão monocrática de evento 15.1.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) não há razão para acolhimento do pedido de aplicação da taxa SELIC efetuado pela parte ré uma vez que "o contrato em discussão foi liquidado anteriormente a data de 30/08/2024,"; b) a distribuição da sucumbência deve ser revista diante do afastamento da aplicação da taxa SELIC.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque, não há contradição a ser sanada na decisão.
Ao contrário da interpretação conferida pela parte embargante à decisão embargada, não houve determinação de substituição dos encargos contratuais pela SELIC, mas sim incidência desse índice sobre o valor da repetição de indébito de modo que a data da quitação do contrato não altera a conclusão do julgado.
Ademais, quanto aos ônus sucumbenciais, o redimensionamento ocorreu em virtude do provimento da instituição financeira no que concerne ao seguro.
Com efeito, a parte autora não logrou êxito quanto aos pedidos relativos ao seguro prestamista e a tarifa de cadastro o que ensejou a distribuição dos honorários na forma realizada na decisão embargada.
A propósito, destaco (evento 15.1): Ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam suportados no percentual de 60% pela parte ré e 40% pela parte autora.
Registro que não houve decaimento mínimo da parte autora uma vez que o pedido de revisão das taxas de juros foi acolhido.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa uma vez que o proveito econômico da demanda não será significativo.
Ademais, esclareço que não é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa uma vez que o valor da causa não é irrisório nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais encontra-se suspensa em relação à parte autora porquanto beneficiária da justiça gratuita.
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.1 Percebe-se, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
RECURSO DA EMPRESA IMPUGNANTE/AGRAVANTE.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS.
MEIO IMPRÓPRIO.O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ CABE QUANDO CONSTATADOS ALGUNS DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ESTE MEIO RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.2 E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029548-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024. 3.
TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023. -
23/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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20/06/2025 14:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5050616-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: ANDREIA MARIA BIAVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE CAROLINE ROSSETTO (OAB SC046373) APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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22/05/2025 11:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 15
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22/05/2025 11:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/04/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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25/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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23/04/2025 16:47
Despacho
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21/04/2025 18:03
Juntada de Petição
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22/03/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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22/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA MARIA BIAVA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (19/11/2024). Guia: 9251465 Situação: Baixado.
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17/03/2025 15:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/03/2025 15:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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