TJSC - 5055992-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055992-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GRASIELA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO FIca intimada a parte exequente para apresentar os cálculos conforme determinação do último despacho (evento 13, DESPADEC1). -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
20/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055992-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GRASIELA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. Não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem da não observância dos dias úteis para cálculo do auxílio-alimentação.
Nesse ponto, a Lei Estadual n. 11.647/2000 (atualmente revogada pela Lei Estadual n. 18.796/2020) disciplinava o auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos estaduais, assim dispondo acerca do benefício: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
O valor do auxílio-alimentação, na redação original da Lei Estadual n. 11.647/2000 era de R$ 6,00 por dia útil, sendo majorado pela Lei n. 15.718/2011, para R$ 12,00 por dia útil, veja-se: § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil. § 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.
Dessa feita, a cobrança da verba deve observar a carga horaria, bem como os dias úteis do período de afastamento por férias.
Em diversas ocasiões, este Juízo adotou os cálculos da Fazenda para adequar a condenação ao calendário estadual.
Contudo, a planilha apresentada em impugnação apresenta grande divergência em relação aos dias úteis observados pela parte exequente, não esclarecidas adequadamente pelo ente público, derruindo a presunção de veracidade gozada pelas informações dos órgãos estaduais. Com efeito, em relação ao período de janeiro de 2017, a parte exequente requerer diferença de auxílio-alimentação em 22 dias, enquanto a SECAP apurou apenas 17 dias úteis.
Porém, considerado o Decreto estadual n. 1034, de 31/01/20171, não consta nenhum feriado no calendário oficial estadual.
Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a impugnação com a observância dos dias úteis segundo cálculos da parte exequente.
Consigna-se, por fim, que sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. 1. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336825 -
20/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 15:25
Determinada a intimação
-
04/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRASIELA GOMES FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028306-97.2009.8.24.0008
Associacao Voluntarios de Sao Roque
Coop.de Credito de Livre Adm.de Assoc.do...
Advogado: Juliano Laszuk Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:15
Processo nº 5069879-23.2022.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Celia de Souza da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/09/2022 16:27
Processo nº 5042598-29.2024.8.24.0023
Silvana Mendes de Souza Castro
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2024 11:51
Processo nº 5103896-17.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Daniel Stoeberl
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 12:23
Processo nº 5000455-44.2025.8.24.0167
Francisco Carlos Kindermann da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Fabio Scheuer Kronbauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 19:03