TJSC - 5021776-12.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/08/2025 13:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50446599220258240000/TJSC
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14/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 12:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/06/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50446599220258240000/TJSC
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12/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021776-12.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DIRMA PERES SPEROTTOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de repercussão geral, decidiu que o percentual cobrado a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial só incide sobre o valor do crédito principal corrigido, e não sobre os juros de mora, pois estes tem natureza meramente indenizatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência STJ. (STJ - REsp 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) Assim, na elaboração dos cálculos para fins de precatório, deve ser observado o precedente, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre juros.
Rejeita-se, portanto, a impugnação do ente público ao precatório.
Remeta-se a ordem ao setor de precatórios.
Após, SUSPENDA-SE o feito até a informação do pagamento. -
10/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:25
Despacho
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30/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 18:02
Determinada a intimação
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29/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRMA PERES SPEROTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2024 10:48
Distribuído por dependência - Número: 50116062020208240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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