TJSC - 5064368-15.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.013,75
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17/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 09:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 16/07/2025 09:34:27
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16/07/2025 08:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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10/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064368-15.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB SC047458A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado, através de seu procurador, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinação judicial. -
08/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 23:16
Juntada - Extrato Subconta - 3502300720<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064368-15.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB SC047458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC contra LUIZ FERNANDO PEREIRA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Após INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:07
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:58
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062493927. Valor transferido: R$ 1.000,01
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17/05/2025 13:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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17/05/2025 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ FERNANDO PEREIRA)
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15/05/2025 18:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/05/2025 13:02
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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08/05/2025 13:02
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:03
Decisão - Determina Sisbajud
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 01:10
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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20/10/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
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06/07/2023 19:17
Determinada a citação
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06/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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