TJSC - 5000602-80.2024.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 17:21
Decisão - Determina Renajud
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26/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 628,67
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11/08/2025 13:32
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Guollo em 11/08/2025 13:27:22
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10/08/2025 10:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000602-80.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE: EVERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDA SOUZA BETT (OAB SC063465)EXECUTADO: JOSUE CORREIA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO RAMOS BALSINI (OAB SC005628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença", no qual houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 1.558,09 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) pertencente ao executado, que apresentou impugnação no evento 61, aduzindo a impenhorabilidade do montante por ser proveniente de seu salário e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da impugnação (evento 66).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise ao detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que em 03.04.2025 houve a penhora de (evento 47, DOC1): a) R$ 10,19 (dezenove centavos) junto ao Banco Sicoob S/A; b) R$ 1.428,62 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) perante ao Nu Investimentos S/A; e c) R$ 119,28 (cento e dezenove reais e vinte e oito centavos) junto ao Alelo Ip S/A.
Alega o executado a impenhorabilidade do montante bloqueado por ser proveniente de sua remuneração e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. a) Valor inferior a 40 salários mínimos.
Não se olvida o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC aplica-se, também, às reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em fundos de investimento, contas corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando evidenciados abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor (STJ, AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019).
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
Todavia, "o escopo da Colenda Corte Superior certamente não foi o de estender a incidência da regra protetiva a todo e qualquer valor custodiado que não exceda o teto legal, mas sim apenas àqueles voltados à formação de reserva financeira, mantida não apenas em contas poupanças, mas também em outras modalidades de custódia e/ou investimento, a fim de viabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039509-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021).
Nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, compete ao devedor demonstrar que o montante bloqueado possui destinação de poupança e que se enquadra, portanto, na regra protetiva do art. 833, inc.
X, do CPC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em questão, o executado deixou de acostar os extratos bancários das contas em que houve o bloqueio judicial, a fim de que pudesse demonstrar se tratar efetivamente de conta poupança.
Desse modo, ausente alegação e prova do intuito de poupador, reputa-se inaplicável, no caso, a proteção conferida pelo art. 833, inc.
X, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE O BLOQUEIO REALIZADO SOBRE PARTE DAS VERBAS ENCONTRADAS EM NOME DO DEVEDOR, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO IMPENHORÁVEIS PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE POUCO SERVEM PARA DEMONSTRAR A FINALIDADE DE POUPANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM AS MOVIMENTAÇÕES DE APENAS UM MÊS DE REFERÊNCIA.
QUANTIA NÃO PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, POIS AUSENTE A FINALIDADE DE POUPAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5046150-13.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 30.03.2021). b) Valor proveniente de salário.
Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos do trabalhador que possuem caráter remuneratório, nos termos do art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compete ao executado fazer prova exauriente de que o valor bloqueado se constitui verba alimentar, o que impede a constrição judicial.
Todavia, verifica-se que o executado acostou apenas cópia de sua carteira de trabalho e o demonstrativo de pagamento de salário correspondente ao mês de março de 2025, o qual demonstra que trabalha como técnico operacional para a empresa Alumasa Indústria de Plástico e Alumínio Ltda. Observa-se, a partir do demonstrativo, que o pagamento do salário é realizado diretamente na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal, na qual não houve o bloqueio de qualquer valor. Ademais, o executado não demonstrou que o mencionado salário posteriormente foi repassado para uma das contas em que houve a penhora. Logo, inexiste nos autos prova contudente de que a quantia bloqueada é oriunda da remuneração do executado. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada no evento 61.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante tornado indisponível e transferido para a subconta vinculada a este juízo.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:02
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056922064. Valor transferido: R$ 221,03
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
24/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056922064. Valor transferido: R$ 263,08
-
15/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 12:29
Despacho
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056922072. Valor transferido: R$ 119,28
-
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056922056. Valor transferido: R$ 10,19
-
07/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
-
04/04/2025 22:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSUE CORREIA RAMOS DA SILVA)
-
04/04/2025 13:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/04/2025 15:13
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
-
14/03/2025 22:20
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/02/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 18/02/2025
-
17/02/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: NICOLE DAMAZIO GHISI
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/02/2025 12:04
Despacho
-
04/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:57
Despacho
-
12/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:46
Despacho
-
06/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 17:11
Determinada a intimação
-
06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/02/2024 22:52
Distribuído por dependência - Número: 50021207620228240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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