TJSC - 5002989-81.2025.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis. Número: 50066177220254047207
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11/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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01/08/2025 14:24
Terminativa - Declarada incompetência
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01/08/2025 05:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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03/07/2025 05:19
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002989-81.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MARILIA ALMEIDA GUIZOLFFIADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais (averbação não autorizada de empréstimo consignado)" ajuizada por MARILIA ALMEIDA GUIZOLFFI em face de BANCO J.
SAFRA S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Observando o disposto na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, identifica-se que a inicial não guarda condições de ser recebida. Ressai-se, ainda, que recentemente o CNJ proferiu ato normativo nos autos n. 0006309-27.2024.2.00.0000 recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, o qual estabeleceu: [...] Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Num. 5777329 - Pág. 6 Recomendação. Art. 4º.
Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º.
Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de email inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.[...] Assim, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo TJSC na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e decisão proferida nos autos n. 0115148-83.2024.8.24.0710 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determino: Ocorrência de renegociação Da análise da exordial, mas sobretudo dos extratos e históricos de empréstimos consignados da parte autora, observo que existem indícios de que houve portabilidade entre os contratos e/ou renegociação da dívida.
Portanto, intime-se a parte autora para que junte os contratos de empréstimo integrantes da mesma cadeia de portabilidade/renegociação ou a requisição administrativa das cópias em comento e também emende a inicial, observada a situação de portabilidade e renegociação, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual e/ou indeferimento da inicial.
Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias.
Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
Multiplicidade de demandas de uma mesma parte autora Observo, em consulta ao sistema Eproc, a distribuição pela parte autora de outras demandas, todas em face de instituições financeiras. Compulsando os processos, verifico que há possibilidade de haver conexão ou até litispendência entre as demandas, com identidade de pedido/causa de pedir.
Diante disso, entendo que a parte autora deverá esclarecer se a presente demanda já foi promovida anteriormente.
Inexistência de prova de reclamação conforme resolução n. 321/PRES/INSS É consabido que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados.
Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos.
As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, “Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14).
Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo.
Portanto, intime-se a parte autora para que junte cópia da reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e do processo administrativo respectivo, nos moldes do art. 2º da resolução INSS n. 321/2013, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do pleito de suspensão dos descontos, diante da ausência de interesse processual.
Registro que a reclamação administrativa deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias.
Outrossim, no caso de reclamação administrativa formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
Responsabilidade do INSS Extrai-se da inicial que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização. Observa-se, ainda, que, embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, não houve a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda. Sabe-se que "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023). Ainda, é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021) Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, proceda a emenda à inicial. Histórico de Empréstimo Consignado Deverá, ainda, em igual prazo, proceder a juntada do histórico de empréstimo consignado junto ao INSS com extrato dos contratos cancelados. Justiça Gratuita O Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm adotado parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado catarinense para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os quais também são utilizados por este juízo para a concessão do benefício.
Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. §5º.
Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. § 6º.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não.
Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. § 7º.
O limite de 250 salários mínimos mencionado no parágrafo anterior também se aplica aos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial. § 8º.
A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º. § 9º.
Havendo na ação o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada. § 10.
O valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado. § 11.
Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido. § 12.
Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada. § 13.
O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis. § 14.
No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de denegação, deve ser prestada ao usuário a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes. §15.
No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de denegação, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, adotando-se as medidas de urgência para garantia da incolumidade física. §16.
O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
Dos documentos anexados à inicial, constata-se estranha acerca da alegação de hipossuficiência de recursos por parte da autora, considerando que informa ter como única fonte de renda o benefício previdenciário e que praticamente a totalidade desse valor é destinada ao pagamento de conta de energia elétrica, conforme demonstrado no comprovante anexado ao evento 1, doc. 4.
Diante dessa aparente inconsistência, reforça-se a necessidade de apresentação dos documentos mencionados para uma análise mais precisa da situação econômica da autora.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente a hipossuficiência de recursos do núcleo familiar (art. 99, § 2º, do CPC), colacionando aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda, certidão do registro de imóveis e do DETRAN e/ou outros documentos que entender pertinentes das pessoas que compõem o núcleo familiar; ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Decorrido ao prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise. Intime-se. -
06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILIA ALMEIDA GUIZOLFFI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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