TJSC - 0300347-97.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300347-97.2017.8.24.0008/SC APELADO: ADELINO MOREIRA DA SILVA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Ilma Antunes da Luz Araujo interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida no evento 155, que contou com o seguinte dispositivo: Do exposto, no tocante à ação n. 0300347-97.2017.8.24.0008, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. De outra margem, quanto aos embargos n. 5025387-93.2022.8.24.0008, resolvo o mérito julgando os pedidos parcialmente procedentes, apenas para excluir a exigibilidade das verbas acessórias consistentes em IPTU de R$ 127,37 (x2), Celesc de R$ 76,55, Bombeiro de R$ 4.450,00, Limpeza de R$ 200,00 e Samae de R$ 149,35, do valor originário pleiteado na execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pela executada/embargante e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pela exequente/embargada, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor excluído do débito.
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor remanescente do débito (acrescido dos encargos moratórios).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) Ilma, Adelino e Lucimara, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Extraía-se cópia para os autos da execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 193).
Em seguida, os autos ascenderam conclusos a esta Corte.
Este é o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
A Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 193).
Ocorre que, nesse aspecto, observo que a sentença manteve o benefício anteriormente concedido à Recorrente, veja-se: Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
O documento de ev. 24.42, inclusive, demonstra que a autora percebeu benefício previdenciário de R$ 2.091,56 em 05.04.2017.
E, ainda, não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
E, adiante, determinou que "a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) Ilma, Adelino e Lucimara, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950".
Desse modo, é certo que não se verifica interesse recursal no ponto, já que a pretensão foi acolhida na origem.
A propósito, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO OUTRA EM ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003098-89.2022.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. 1.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 2.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE REJEITADOS DIANTE DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036955-28.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso de Apelação do evento 193. -
27/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300347-97.2017.8.24.0008/SC APELANTE: ADMISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DOS REIS FILAGRANA (OAB SC029623)APELADO: ILMA ANTUNES DA LUZ ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) DESPACHO/DECISÃO Ilma Antunes da Luz Araujo interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida no evento 155, que contou com o seguinte dispositivo: Do exposto, no tocante à ação n. 0300347-97.2017.8.24.0008, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. De outra margem, quanto aos embargos n. 5025387-93.2022.8.24.0008, resolvo o mérito julgando os pedidos parcialmente procedentes, apenas para excluir a exigibilidade das verbas acessórias consistentes em IPTU de R$ 127,37 (x2), Celesc de R$ 76,55, Bombeiro de R$ 4.450,00, Limpeza de R$ 200,00 e Samae de R$ 149,35, do valor originário pleiteado na execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pela executada/embargante e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pela exequente/embargada, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor excluído do débito.
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor remanescente do débito (acrescido dos encargos moratórios).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) Ilma, Adelino e Lucimara, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Extraía-se cópia para os autos da execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 193).
Em seguida, os autos ascenderam conclusos a esta Corte.
Este é o relatório.
DECIDO Inicialmente, registro a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
A Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça (Evento 193).
Ocorre que, nesse aspecto, observo que a sentença manteve o benefício anteriormente concedido à Recorrente, veja-se: Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
O documento de ev. 24.42, inclusive, demonstra que a autora percebeu benefício previdenciário de R$ 2.091,56 em 05.04.2017.
E, ainda, não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
E, adiante, determinou que "a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) Ilma, Adelino e Lucimara, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950".
Desse modo, é certo que não se verifica interesse recursal no ponto, já que a pretensão foi acolhida na origem.
A propósito, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO OUTRA EM ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003098-89.2022.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. 1.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 2.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO ANTERIORMENTE REJEITADOS DIANTE DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036955-28.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso de Apelação do evento 193. -
26/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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25/08/2025 18:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0300347-97.2017.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA ANGELICA DIETER. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILMA ANTUNES DA LUZ ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/08/2025 14:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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