TJSC - 5051530-96.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50571314920258240090
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11/07/2025 03:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5051530-96.2024.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: CLACI TEREZINHA ROSS GEBIENADVOGADO(A): PETER ROSS GEBIEN (OAB SC066981)ADVOGADO(A): DIULLY DOS SANTOS ALVES (OAB SC067087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 07/07/2025 - Juntada de certidão -
07/07/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/07/2025 02:51
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051530-96.2024.8.24.0090/SCAUTOR: CLACI TEREZINHA ROSS GEBIENADVOGADO(A): PETER ROSS GEBIEN (OAB SC066981)ADVOGADO(A): DIULLY DOS SANTOS ALVES (OAB SC067087)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial, bem como os reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 00:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:43
Determinada a citação
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/11/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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