TJSC - 5019274-66.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 40100 - TATIANE SHIMANKO BUGS - R$ 4.646,50
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25/08/2025 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019274-66.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TATIANE SHIMANKO BUGSADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1. operação referente aos dados bancários indicados na inicial, haja vista que se trata de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. -
20/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019274-66.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TATIANE SHIMANKO BUGSADVOGADO(A): JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. A controvérsia cinge-se na verificação da base de cálculo dos reflexos do auxílio-alimentação. É certo que o terço constitucional de férias e a gratificação natalina devem ser auferidos pela remuneração bruta integral recebida no mês de cálculo do benefício, afastadas as verbas de natureza transitória.
A exequente pretende calcular as diferenças pela média recebida no ano anterior à prestação, sem qualquer fundamento jurídico nesse sentido.
Assim, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Por outro lado, considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, razão pela qual reconheço a isenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdência sobre a verba indenizatória.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:59
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/03/2025
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19/03/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE SHIMANKO BUGS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50451843220248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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