TJSC - 0900124-47.2018.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900124-47.2018.8.24.0045/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: EMPRESA AMBEV S/A ACUSADO: RICARDO MORAIS PEREIRA DE MELO ACUSADO: DANIEL COCENZO ACUSADO: CRBS S/A EDITAL Nº 310083052677 JUIZ DO PROCESSO: Cintia Werlang - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): DANIEL COCENZO, representante legal da CRBS S.A. - Filial de Florianópolis, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n. 09.896.807-6 e inscrito no CPF sob o n. *26.***.*46-96, residente na Rodovia BR-101, n. 1275, bairro Ponte do Imaruim, Palhoça/SC (sede da Ambev S.A.) PRAZO DO EDITAL: 15 dias.
SÍNTESE DA DENÚNCIA: No dia 22 de setembro de 2017, por volta das 23h, no estabelecimento comercial localizado na BR 101, n. 1275, bairro Ponte do Imaruim, no município de Palhoça, em vistoria conjunta realizada pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, FATMA, Secretaria Municipal da Receita e Polícia Civil, constataram que as pessoas jurídicas denunciadas AMBEV S.A. e CRBS S.A., conduzidas e representadas pelos também denunciados RICARDO MORAIS PEREIRA DE MELO e DANIEL COCENZO, por espontânea vontade e consciente da ilicitude de seu ato, pela prática constante de manobras dos caminhões e dos equipamentos de carga e descarga ocorridas no pátio aberto de seu estabelecimento, causaram poluição de natureza sonora, em níveis tais (os ruídos foram emitidos acima do permitido para o zoneamento nas medições realizadas) que resultou em danos à saúde humana, consistente na drástica diminuição da qualidade do repouso noturno dos moradores vizinhos, considerando que a exposição constante aos ruídos pode levar, em especial, à diminuição da acuidade auditiva, aumento de pressão sanguínea, irritabilidade e mudança na conduta social, conforme consta do Laudo Técnico e Avaliação de Níveis de Pressão Sonora produzidos pela FATMA (evento 1, Informação 5 a 9), Laudos Periciais n. 9101.18.0729 e 9101.19.0842, elaborados pelo Instituto Geral de Perícias – IGP (evento 34) e da investigação conduzida no Inquérito Policial n. 5.17.00390, autos n. 0008378-34.2018.8.24.0045 (evento 57).
OBJETO: CITAÇÃO DO(A)(S) ACUSADO(A)(S) para que responda(m) à acusação e acompanhe(m) todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá(ão) mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer(em) nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia oferecida. O prazo para responder à ação, o que deverá ser feito por escrito por meio de advogado (arts. 396 e 396-A do CPP), é de 10 (dez) dias. Se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s) por edital, não comparecer(em), nem constituir(em) advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (Art. 366 do CPP).
Para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. - 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0900124-47.2018.8.24.0045/SCRELATOR: Cintia WerlangACUSADO: EMPRESA AMBEV S/AADVOGADO(A): Camila Austregesilo Vargas do Amaral (OAB SP246634)ADVOGADO(A): CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB SP441828)ACUSADO: CRBS S/AADVOGADO(A): Camila Austregesilo Vargas do Amaral (OAB SP246634)ADVOGADO(A): CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB SP441828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 291 - 15/09/2025 - Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - 
                                            
05/09/2025 14:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50690017020258240000/TJSC
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04/09/2025 17:35
Juntado(a)
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03/09/2025 09:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Criminal Número: 50690017020258240000/TJSC
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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02/09/2025 13:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Criminal Número: 50690017020258240000/TJSC
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
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11/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
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01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 270 e 271
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 270, 271
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0900124-47.2018.8.24.0045/SC ACUSADO: EMPRESA AMBEV S/AADVOGADO(A): Camila Austregesilo Vargas do Amaral (OAB SP246634)ADVOGADO(A): CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB SP441828)ACUSADO: CRBS S/AADVOGADO(A): Camila Austregesilo Vargas do Amaral (OAB SP246634)ADVOGADO(A): CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB SP441828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra AMBEV S.A., CRBS S.A., RICARDO MORAIS PEREIRA DE MELLO e DANIEL COCENZO pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, c/c artigo 15, inciso II, alíneas 'f' e 'i', ambos da Lei 9.605/98 (evento 63).
A denúncia e seu aditamento foram recebidos no evento 200.
Designada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (evento 200), o ato contou com a presença das denunciadas Empresa Ambev S/A e CRBS S/A, estas que representadas por seus advogados constituídos, optaram por manifestarem-se sobre a proposta após a apresentação e análise de resposta à acusação por escrito (evento 242).
A Ambev S/A exibiu a competente peça defensiva no evento 252, oportunidade em que juntou documentos.
A resposta à acusação por parte da empresa CRBS S/A foi encartada no evento 253.
O Ministério Público exarou pareceres nos eventos 260 e 266.
Vieram os autos conclusos. Pois bem.
Passo à análise das teses defensivas arguidas em sede preliminar.
I - EMPRESA AMBEV/SA (i) Da pleiteada extinção da punibilidade em face da baixa cadastral da filial.
Em que pesem os argumentos apresentados, adianto que a tese arguida nesse sentido não merece prosperar.
Sem perder de vista a comprovação de que a filial cadastrada sob o CNPJ n. 07.***.***/0030-44 e que fora alvo da denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra-se com a situação cadastral "baixada" desde 30.11.2022, a empresa matriz AMBEV S.A., inscrita sob CNPJ 07.***.***/0001-00, encontra-se em pleno funcionamento e com a situação cadastral "ativa" perante a Receita Federal.
Nesse cenário, portanto, fica evidente que não se trata de extinção da empresa ré, mas tão somente da baixa cadastral de uma das suas filiais, não havendo, por certo, que se falar em extinção da punibilidade.
De mais a mais, é público e notório que o empreendimento comercial existe e continua a exercer suas atividades em endereço facilmente identificado às margens da BR 101, nas imediações do quilômetro 212, neste município e Comarca.
Ao ponto, convém trazer à baila o entendimento já sedimentando pela Corte da Cidadania e do qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também filia-se, no sentido de que: "a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art . 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ" (AgInt no REsp n. 1.812.723/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). (TJ-SC - Apelação: 03057068420168240033, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOS EMBARGANTES .
ALEGAÇÃO DE QUE A FILIAL NÃO FOI INSERIDA NO PREÂMBULO DA EXORDIAL, NÃO PODENDO OS AGRAVANTES SEREM RESPONSABILIZADOS PELAS DÍVIDAS DELA.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MATRIZ E FILIAL SÃO ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA.
ADEMAIS, OS AGRAVANTES, POR INTERMÉDIO DO CONTRATO DE HIPOTECA, SERIAM GARANTIDORES DOS CONTRATOS ENVOLVENDO TANTO A MATRIZ QUANTO A FILIAL .
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033784-27.2018 .8.24.0000, da Capital, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 21-02-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4033784-27.2018.8 .24.0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 21/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). (Grifo nosso).
Com esses fundamentos, AFASTO a preliminar. (ii) Da alegada prescrição da pretensão punitiva.
No mesmo rumo é o pronunciamento no que tange à alegada incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Isso porque consoante amplamente cediço, antes do trânsito em julgado da sentença a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo disposto no art. 109 do Código Penal.
Nesse sentido, considerando que a pena abstratamente cominada ao delito previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98 varia de um a quatro anos de reclusão e multa, o feito encontrar-se-ia fulminado pela prescrição apenas caso transcorrido o período oito anos após o recebimento da denúncia e seu aditamento, o que à toda evidência não é a hipótese.
Sobre o tema, já se manifestou a Corte Catarinense, no sentido de que é "[...] Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110, ambos do Código Penal [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004678-24.2013.8 .24.0078, de Urussanga, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-09-2018) . (TJ-SC - Apelação Criminal: 0004678-24.2013.8.24 .0078, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 06/09/2018, Primeira Câmara Criminal). (Grifo nosso).
E ainda: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES AMBIENTAIS.
CAUSAR POLUIÇÃO QUE POSSA CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA, QUALIFICADO PELO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM CURSO D'ÁGUA (LEI N. 9 .605/1998, ARTS. 54, § 2º, V) E DIFICULTAR AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605/1998, ART . 69).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO RÉU MARCELO E DA ACUSAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO .
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 69 DA LEI 9.605/1998 PARA AQUELE DO ART . 330 DO CP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA E PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO .
QUESTÃO PREJUDICIAL.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO VISANDO À EXASPERAÇÃO DA PENA .
PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO A PARTIR DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
PENA MÁXIMA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO QUE CORRESPONDE AO PRAZO DE 12 (DOZE) ANOS ( CP, ART. 109, IV).
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO ( CP, ART . 117, I E IV).
TESE RECHAÇADA. [...]. RECURSO DO RÉU MARCELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (TJ-SC - APR: 00128503220138240020 Criciúma 0012850-32 .2013.8.24.0020, Relator.: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 23/07/2020, Quinta Câmara Criminal). (Grifo nosso). À luz desses fundamentos, REJEITO a prefacial. (iii) Inépcia da denúncia.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, saliento que o art. 41 do Código de Processo Penal é claro ao expor que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci: "configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa" (Código de processo penal comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 847).
No presente caso, ao contrário do alegado pela defesa da empresa AMBEV S/A, observo que a denúncia descreve o fato criminoso de forma suficiente a possibilitar a defesa da ré, havendo justa causa para o prosseguimento do feito, tanto que a denúncia e seu aditamento foram recebidos.
E apenas a título de argumentação, sinalo que a Corte Catarinense sustenta a possibilidade de imputação de crimes ambientais às pessoas jurídicas e, bem assim, a seus representantes legais, de modo que as funções especificamente exercidas pelos réus Ricardo Morais Pereira de Melo e Daniel Cocenzo poderão ser esclarecidas durante a instrução processual que sequer iniciou, consoante entendimento explicitado no seguinte julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
POLUIÇÃO SONORA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA E SEUS RESPONSÁVEIS (LEI 9.605/1998, ARTS . 54, CAPUT, E 60, NA FORMA DO ART. 3º PARA A PESSOA JURÍDICA).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL .
INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSTENTADA HIGIDEZ DA INICIAL ACUSATÓRIA.
PERTINÊNCIA.
ESTABELECIMENTO QUE REALIZA EVENTOS NOTURNOS COM MÚSICA .
LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A DIFUSÃO DE SONS EM INTENSIDADE SUPERIOR À ADEQUADA PARA A REGIÃO, BEM ASSIM A POSSIBILIDADE DE TAIS RUÍDOS OCASIONAREM DANOS À SAÚDE HUMANA.
ADEMAIS, EMPRESA QUE POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL APENAS PARA ATUAR NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
REQUISITOS ELENCADOS NO ART . 41 DO CÓDEX INSTRUMENTAL PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n . 0900378-86.2018.8.24 .0023, da Capital - Continente, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-06-2019). (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 0900378-86 .2018.8.24.0023, Relator.: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quinta Câmara Criminal).(Grifo nosso).
Diga-se, ainda, que a imputação aduzida na denúncia pode ser corroborada por outros elementos, perfazendo-se, portanto, a necessidade de abertura de dilação probatória, não sendo inviável, neste momento, obstar o prosseguimento da ação. Nesse viés: CRIME AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, COM ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (ART. 38-A, CAPUT, C/C ART. 53, II, C, AMBOS DA LEI N . 9.605/98).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA .
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AMBOS OS DENUNCIADOS (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA) FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.605/98 .
PRECEDENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA À PESSOA FÍSICA.
INOCORRÊNCIA.
RELATÓRIO E LAUDO TÉCNICOS ELABORADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL E POR PERITO CRIMINAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA CIENTIFICA, CHANCELADOS POR DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE AGENTES PÚBLICOS .
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSUBSTANCIADA.
AUTORIA IMPUTADA À PESSOA FÍSICA IGUALMENTE COMPROVADA.
PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS CORROBORADAS POR DOCUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELA PESSOA JURÍDICA .
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003887-33 .2022.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5003887-33.2022 .8.24.0052, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 23/01/2024, Terceira Câmara Criminal). (Grifo nosso).
Por isso, RECHAÇO a preliminar suscitada. (iv) Ausência de justa causa.
Por óbvio que o sistema acusatório, a presunção de inocência, o ônus probatório, são sim fundamentos e argumentos válidos em matéria penal.
Contudo, a tese defensiva é de que não há base probatória para alicerçar a imputação. Nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A doutrina processualista ensina que: [...] a ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus boni juris delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 8 ed.
Salvador: JusPODVIM, 2013, p. 160).
Sabe-se que o standard probatório opera de forma ascendente nas distintas fases do processo, de modo que é incabível exigir prova, da forma como expôs a defesa, como se condenação fosse, no momento em que se admite a materialidade e indícios de autoria, antes da própria instrução probatória. A propósito, é da jurisprudência: [...] Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva,
por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade.
A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. [...] (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Outrossim, esses aspectos acerca da admissibilidade da ação penal já foram examinados quando do recebimento da denúncia e seu aditamento, concluindo-se então que havia elementos suficientes a demonstrar o fumus comici delicti.
Necessário ressalvar que descabe análise aprofundada dos elementos de prova, os quais devem, se for o caso, ser suficientes apenas para autorizar o julgamento antecipado de absolvição.
De outro lado, a consistência das provas para permitir um juízo de certeza apto a ensejar condenação deve ser objeto de produção probatória.
Por ora, pois, os elementos existentes bastam para justificar persecução penal, razão pela qual AFASTO a preliminar arguida.
As demais teses insculpidas pela ré AMBEV S/A, especificamente no que se refere à suposta atipicidade dos fatos e ao pleito subsidiário para a desclassificação para crime culposo, em verdade se confundem com o mérito da causa, não sendo este o momento para enfrentá-las, notadamente porque demandam ampla dilação probatória.
II - CRBS S/A (i) Ilegitimidade passiva.
Nada obstante as alegações defensivas, mais uma vez, a preliminar intentada não tem base de sustentação.
Como bem destacou a ilustre Promotora de Justiça, dentre os elementos indiciários que deram origem à presente ação penal, está a fiscalização in loco realizada pela Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa Civil, nos exatos termos descritos no relatório de Ocorrência n. 150/2017.
Nesse contexto, muito embora o CNPJ e endereço indicados no aditamento à denúncia refiram-se à matriz da empresa CRBS S/A, tal fato não é suficiente para, de pronto, obstar o prosseguimento da ação penal intentada.
Repiso que na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, matriz e filiais compõem a mesma pessoa jurídica, independente de diversidade de CNPJs para fins, inclusive, de administração tributária.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, VISANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS - CPEN .
VIABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA MATRIZ PARA PLEITEAR O DIREITO EM NOME DA FILIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
MESMA PESSOA JURÍDICA .
TOMADOR DO SEGURO-GARANTIA A SER BENEFICIADO COM A EXPEDIÇÃO DA CPEN.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS FISCAIS APARENTEMENTE GARANTIDAS QUE NÃO PODE OBSTAR A GARANTIA DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EM ABERTO.
HIPÓTESE DE OFERTA INICIAL DE GARANTIA E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM INDICADO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 848, § ÚNICO, CPC.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO PLENAMENTE AFERÍVEL .
ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PERCENTUAIS DEFINIDOS DOS INCISOS, DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC.
EXEGESE DO TEMA N. 1076/STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE GARANTIR PREVIAMENTE O JUÍZO DE MODO A POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE CPEN NA PENDÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS NÃO PODE, À TODA EVIDÊNCIA, FICAR À MERCÊ DA VONTADE DO CREDOR EM ACIONÁ-LO JUDICIALMENTE (TJSC, REL.
DES .
JORGE LUIZ DE BORBA) O ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ SEGUE A LINHA DE QUE A MATRIZ E SUAS FILIAIS COMPÕEM A MESMA PESSOA JURÍDICA, APESAR DE DIFERENÇA DE CNPJ PARA FINS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE FORMA QUE A MATRIZ DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR EM NOME DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS (TJSC, REL.
DES.
SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU O TEMA N. 1076, CONCLUINDO PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. (TJSC, Apelação n. 5014324-12.2021.8 .24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50143241220218240039, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público). (Grifo nosso).
Destarte, nos moldes do que já foi exaustivamente consignado, a preliminar não comportar acolhimento, motivo pelo qual REJEITO-A.
Superadas, portanto, tais questões e ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é o caminho.
III - Para tanto, estando o réu Daniel Cocenzo em local incerto e não sabido, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 260 e, desde logo, cite-se-o por edital com prazo de 15 dias, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias (CPP, art. 361), nos teresmos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir em sua defesa, concomitantemente, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP, bem como invocar as teses atinentes à absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397). Decorrido sem aproveitamento o prazo da citação por edital, ficam o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, na forma do art. 366 do CPP.
IV - Para realização da audiência em que será proposta a suspensão condicional do processo aos réus Ricardo Morais Pereira de Melo, CRBS S.A e AMBEV S/A, designo o dia 11.09.2025 às 14:30 horas. CITE-SE e INTIME-SE o réu Ricardo para o ato, cientificando-o de que caso não aceito o benefício será aberto o prazo de 10 dias para apresentação da resposta à acusação por escrito, por intermédio de advogado, nos termos do artigo 396 do CPP.
Deverá constar do mandado que o réu deve comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo.
INTIMEM-SE as rés CRBS S.A e AMBEV S/A, por intermédio de seus advogados constituídos, cientificando-os de que em caso de não comparecimento ou não aceitação da proposta, considerando as já apresentadas respostas à acusação por escrito nos eventos 252 e 253, o feito terá o devido prosseguimento.
Ficam cientificados os réus de que poderão dispensar a realização da audiência caso manifestem por escrito, por meio de advogado, se aceitam o benefício e quais os termos ou de antemão o recusa. Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. - 
                                            
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
 - 
                                            
18/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
 - 
                                            
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
18/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/04/2025 18:26
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 11/09/2025 14:30
 - 
                                            
22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
 - 
                                            
15/04/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
 - 
                                            
10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 15:31
Despacho
 - 
                                            
04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243 e 244
 - 
                                            
26/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243 e 244
 - 
                                            
24/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
 - 
                                            
19/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2025 13:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
18/03/2025 13:34
Expedição de ofício
 - 
                                            
17/03/2025 19:30
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/03/2025 19:28
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/03/2025 16:27
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 06/03/2025 14:30. Refer. Evento 250
 - 
                                            
14/03/2025 16:25
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - não realizada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 06/03/2025 14:30. Refer. Evento 199
 - 
                                            
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
 - 
                                            
13/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
 - 
                                            
11/03/2025 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041796
 - 
                                            
11/03/2025 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041796
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2025 17:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2025 15:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041796
 - 
                                            
27/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
 - 
                                            
27/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
 - 
                                            
27/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
 - 
                                            
27/02/2025 14:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
 - 
                                            
26/02/2025 12:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
 - 
                                            
25/02/2025 14:01
Juntado(a)
 - 
                                            
24/02/2025 17:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
21/02/2025 15:37
Juntado(a)
 - 
                                            
21/02/2025 15:24
Expedição de ofício
 - 
                                            
21/02/2025 15:20
Expedição de ofício
 - 
                                            
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
 - 
                                            
13/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
 - 
                                            
11/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
11/02/2025 18:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
27/01/2025 18:10
Juntado(a)
 - 
                                            
03/12/2024 15:24
Juntado(a)
 - 
                                            
02/12/2024 15:53
Juntado(a)
 - 
                                            
02/12/2024 15:42
Juntado(a)
 - 
                                            
25/11/2024 10:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
25/11/2024 09:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
19/11/2024 18:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
 - 
                                            
30/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204, 209, 210, 211 e 212
 - 
                                            
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211 e 212
 - 
                                            
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203 e 204
 - 
                                            
14/10/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
 - 
                                            
14/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
10/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
 - 
                                            
10/10/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
10/10/2024 11:59
Recebido aditamento à denúncia
 - 
                                            
09/10/2024 18:33
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - redesignada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 06/03/2025 14:30. Refer. Evento 198
 - 
                                            
08/10/2024 17:25
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - redesignada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 14/11/2024 16:30. Refer. Evento 171
 - 
                                            
08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
 - 
                                            
08/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
 - 
                                            
08/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
08/10/2024 09:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
07/10/2024 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 184
 - 
                                            
04/10/2024 14:47
Juntado(a)
 - 
                                            
04/10/2024 13:27
Juntado(a)
 - 
                                            
03/10/2024 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 183
 - 
                                            
01/10/2024 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
01/10/2024 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
01/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: MARCELO SILVA OTERO
 - 
                                            
01/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184<br>Oficial: RENATO BUDAG BECKER
 - 
                                            
01/10/2024 16:27
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
01/10/2024 16:21
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
01/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175 e 176
 - 
                                            
30/09/2024 16:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175 e 176
 - 
                                            
18/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
 - 
                                            
18/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 18:42
Despacho
 - 
                                            
09/09/2024 18:46
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - RESERVA - 10/10/2024 18:00
 - 
                                            
05/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
05/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
04/09/2024 19:04
Expedição de ofício
 - 
                                            
04/09/2024 13:09
Juntado(a)
 - 
                                            
29/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
 - 
                                            
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
 - 
                                            
26/08/2024 15:26
Expedição de ofício
 - 
                                            
26/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRBS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
25/08/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
 - 
                                            
24/08/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
 - 
                                            
15/08/2024 18:46
Juntado(a)
 - 
                                            
15/08/2024 13:27
Expedição de ofício
 - 
                                            
15/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 13:12
Juntado(a)
 - 
                                            
14/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2024 19:44
Juntado(a)
 - 
                                            
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
 - 
                                            
31/07/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
 - 
                                            
30/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2024 16:38
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - REGULAR - 25/07/2024 14:30. Refer. Evento 139
 - 
                                            
10/07/2024 19:14
Juntado(a)
 - 
                                            
10/07/2024 19:05
Juntado(a)
 - 
                                            
09/07/2024 00:26
Juntado(a)
 - 
                                            
03/07/2024 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
03/07/2024 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
03/07/2024 15:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
 - 
                                            
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135 e 136
 - 
                                            
07/03/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
07/03/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
04/03/2024 18:57
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - 25/07/2024 14:30
 - 
                                            
04/03/2024 18:56
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - cancelada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - 14/03/2024 17:00. Refer. Evento 112
 - 
                                            
04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
04/03/2024 18:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
 - 
                                            
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
 - 
                                            
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
 - 
                                            
29/02/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
 - 
                                            
29/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
 - 
                                            
28/02/2024 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 118
 - 
                                            
28/02/2024 12:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
 - 
                                            
28/02/2024 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
19/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO (por substituição em 19/02/2024 14:27:34)
 - 
                                            
19/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO (por substituição em 19/02/2024 14:26:58)
 - 
                                            
19/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: THAISE FERNANDES FREZZA NESPOLO (por substituição em 19/02/2024 14:26:16)
 - 
                                            
19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - PACCEMAN
 - 
                                            
19/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
 - 
                                            
19/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
 - 
                                            
19/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
 - 
                                            
19/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL COCENZO. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
19/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO MORAIS PEREIRA DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
04/08/2023 17:33
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências 1º Vara Criminal - 14/03/2024 17:00
 - 
                                            
04/08/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
 - 
                                            
04/08/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
 - 
                                            
03/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/08/2023 13:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
 - 
                                            
21/07/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
 - 
                                            
21/07/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
21/07/2023 10:56
Juntado(a)
 - 
                                            
21/07/2023 10:44
Juntado(a)
 - 
                                            
03/02/2023 15:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/02/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
27/01/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
26/01/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2023 19:55
Juntado(a)
 - 
                                            
04/06/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
04/06/2021 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
28/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2021 16:22
Despacho
 - 
                                            
07/05/2021 16:07
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
07/05/2021 15:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/03/2021 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
28/02/2021 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
19/02/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2021 16:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/02/2021 16:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMPRESA AMBEV S/A - DENUNCIADO
 - 
                                            
17/11/2020 05:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
23/09/2020 07:19
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
 - 
                                            
17/09/2020 21:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2020 18:48
Juntada
 - 
                                            
17/09/2020 18:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.20.20009291-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 17/09/2020 18:22
 - 
                                            
10/09/2020 18:09
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2020 06:24
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
 - 
                                            
27/08/2020 13:47
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
27/08/2020 13:47
Mero expediente - SAJ - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do teor da petição de p. 191-194, notadamente sobre a suposta ilegitimidade passiva alegada. Após, voltem os autos conclusos com urgência.
 - 
                                            
26/08/2020 20:30
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WPLA.20.10006436-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2020 20:27
 - 
                                            
20/08/2020 17:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.20.10006385-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2020 16:54
 - 
                                            
31/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2020 17:17
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.20.20008610-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 30/07/2020 17:16
 - 
                                            
03/07/2020 11:44
Juntada
 - 
                                            
25/06/2020 14:16
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
25/06/2020 14:16
Juntada de documento
 - 
                                            
25/06/2020 14:16
Juntada de documento
 - 
                                            
25/06/2020 14:16
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
19/06/2020 18:46
Mero expediente - SAJ - Providencie o cartório a juntada dos antecedentes criminais dos réus. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
 - 
                                            
21/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
 - 
                                            
21/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
 - 
                                            
18/05/2020 17:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.20.20004921-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 18/05/2020 17:15
 - 
                                            
15/04/2020 20:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
20/03/2020 15:24
Juntada
 - 
                                            
13/03/2020 17:36
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2020 17:36
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho novamente os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
04/02/2020 08:25
Certidão emitida - Genérico
 - 
                                            
04/02/2020 08:22
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/02/2020 08:20
Juntada de documento
 - 
                                            
29/01/2020 20:23
Juntada
 - 
                                            
17/01/2020 10:33
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2020 10:33
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
19/11/2019 15:20
Juntada
 - 
                                            
12/11/2019 07:46
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2019 07:46
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
 - 
                                            
12/11/2019 07:43
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DPLA.19.00005394-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/11/2019 18:00 Complemento: Of/Laudo
 - 
                                            
10/10/2019 09:20
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
10/10/2019 09:20
Juntada de AR - Juntada de AR : AR762553493TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Encaminhando Autos à Delegacia para Diligências - com senha- Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Instituto Geral de Perícias - IGP de Palhoça/SC Diligênc
 - 
                                            
10/10/2019 09:20
Juntada
 - 
                                            
27/09/2019 09:18
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Encaminhando Autos à Delegacia para Diligências - com senha- Autoenvelopável - AR Simples
 - 
                                            
30/10/2018 16:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2018 11:37
Mero expediente - SAJ - Acato a competência declinada.Oficie-se ao IGP para que seja cumprida a diligência requerida pelo representante do Ministério Público, no prazo de 60 dias.Após, dê-se-lhe nova vista.
 - 
                                            
01/10/2018 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2018 14:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2018 14:04
Redistribuído por sorteio - SAJ - Decisão Interlocutória de p. 29
 - 
                                            
01/10/2018 14:04
Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
01/10/2018 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2018 14:01
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
 - 
                                            
01/10/2018 13:27
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
 - 
                                            
28/09/2018 14:46
Declarada incompetência - Em razão da manifestação ministerial retro se referir a crime cuja pena máxima extrapola a competência do Juizado Especial Criminal, determino o recadastramento do feito como "inquérito policial".Após, remetam-se os autos à Distr
 - 
                                            
25/09/2018 18:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2018 18:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2018 14:28
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPLA.18.20015874-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 24/09/2018 14:21
 - 
                                            
16/08/2018 10:28
Juntada
 - 
                                            
10/08/2018 16:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2018 19:26
Mero expediente - SAJ - DESPACHO: Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público
 - 
                                            
03/08/2018 15:46
documento digitalizado
 - 
                                            
03/08/2018 15:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
 - 
                                            
03/08/2018 15:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
 - 
                                            
23/07/2018 23:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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11/07/2018 14:38
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 045.2018/015303-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2018 Local: Oficial de justiça - Marcus de Lorenzi Cancelier da Cruz
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02/04/2018 09:11
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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26/03/2018 17:56
Juntada
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23/03/2018 14:57
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2018 14:57
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2018 13:33
Designada audiência - 1. Designo o dia 08-08-2018, às 17hrs, para realização da audiência de transação penal.2. Intime-se o autor do fato para que compareça ao ato acompanhado por advogado, ciente de que, não possuindo condições de contratá-lo, deve dirig
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21/03/2018 13:24
Audiência Designada - SAJ - Transação Penal Data: 08/08/2018 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal - 02 Situacão: Não Realizada
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20/03/2018 13:11
Conclusos para despacho
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19/03/2018 18:01
Distribuído por sorteio(SAJ)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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