TJSC - 5129203-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10917820, Subguia 5710691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/07/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 10917820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5710691&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5710691</a>
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18/07/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10917820 - R$ 685,36
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15/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129203-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARINO CORREA VARGASADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO PAN S.A. em face de MARINO CORREA VARGAS.
Sustenta, em síntese, o excesso de execução (evento 16.1).
Intimada, a parte contrária quedou-se inerte.
Relatei em resumo.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 02:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129203-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARINO CORREA VARGASADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que houve bloqueio de valores da parte executada realizado via Sisbajud, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a exceção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (autorizado pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5129203-70.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067081023. Valor transferido: R$ 11.780,91
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16/06/2025 20:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/06/2025 20:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO PAN S.A.)
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16/06/2025 10:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 09:51
Determinada a intimação
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08/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO CORREA VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO CORREA VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2024 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50035012220228240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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