TJSC - 5002427-83.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002427-83.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando em negrito o valor total (idem no caso de apresentar planilha) para facilitar a interpretação e visualização do montante. -
05/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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05/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 117
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05/09/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - 05/09/2025 16:30:15)
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05/09/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - 05/09/2025 16:30:05)
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05/09/2025 16:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 118
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05/09/2025 16:16
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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05/09/2025 15:47
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - GPBUN -> DCJE
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:11
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 17:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GPBUN -> DCJE
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07/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002427-83.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que decidiu pela incidência de multa de 10% pela falta de pagamento espontâneo no prazo legal (evento 83).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 89). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016).
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Sobre o erro material, leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'.
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III.
Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662).
A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
Por sua vez, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo.
Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467).
In casu, o embargante sustenta que realizou, dentro do prazo de 15 dias, o pagamento voluntário dos valores devidos.
Argumentando que a nulidade de citação e a reabertura do prazo para o pagamento foram desconsiderados, requereu a reforma da decisão proferida no evento 74 (evento 83).
Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração.
Ademais, a decisão do evento 74 é clara ao explicitar que a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC são devidos porque o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, e não pelo decurso do prazo legal.
Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel.
Des.
Orli Rodrigues).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida no evento 74.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, cumpram-se imediatamente a decisão embargada. -
03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 16:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> GPBUN
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002427-83.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50060332720218240167/SC)RELATOR: Bianca Fernandes FigueiredoEXEQUENTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/06/2025 13:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GPBUN -> DCJE
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002427-83.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERA LUCIA GOMES PEREIRA contra BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a satisfação de título executivo judicial oriundo dos autos n. 5006033-27.2021.8.24.0167, no valor total de R$ 80.654,72 (oitenta mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) (evento 1).
Intimada, a parte executada deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 10).
Por sua vez, a exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros através do Sisbajud (evento 11), o que foi deferido (evento 13).
Na sequência, a parte devedora apresentou manifestação, arguindo a nulidade da intimação, sob a justificativa de que não foi encaminhada ao procurador constituído, e sim ao domicílio eletrônico judicial (evento 19).
Sobreveio o resultado do Sisbajud (evento 23).
Ato contínuo, foi acolhida a nulidade aventada pela parte executada e determinada a reabertura do prazo para o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação (evento 26).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente não realizou os cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Defendeu que a exequente é devedora de R$ 43.099,40 (evento 31).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (evento 34).
Ato contínuo, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado das verbas em discussão (evento 63), o qual restou expressamente acolhido por ambas as partes, conforme manifestações constantes dos eventos 70 e 71.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Do excesso de execução (inciso V) Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição, de plano, da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
In casu, a impugnação funda-se em suposto excesso de execução, ao argumento de que o valor apontado como devido pela parte exequente — R$ 80.654,72 — não está correto, uma vez que, de acordo com os parâmetros da sentença/acórdão dos autos principais, a exequente seria devedora da executada no montante de R$ 43.099,40 (quarenta e três mil noventa e nove reais e quarenta centavos).
A fim de dirimir a dúvida sobre o valor efetivamente devido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que indicou o quantum debeatur, em 16/07/2024, data do depósito em subconta, no valor de R$ 80.044,34 (oitenta mil quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)(evento 44.2).
Registro, por oportuno, que "em que pese o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, decidir em sentido contrário pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que o contrarie, os quais, uma vez ausentes, conduzem à sua prevalência" (Apelação Cível n. 2014.052359-4, da Capital, Relator: Des.
Ronei Danielli) e, in casu, as partes não apontaram qualquer incorreção na atualização do débito (eventos 70 e 71).
Assim, considero o referido cálculo adequado para o esclarecimento da lide e, com base em sua conclusão, verifico que há excesso de execução, uma vez que a exequente postulou o pagamento de R$ 80.654,72, enquanto o valor apurado como devido, em 16/07/2024 (data do depósito judicial), era de R$ 80.044,34 (oitenta mil quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, observa-se que o cálculo da Contadoria Judicial não incluiu a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (evento 63.1).
Por sim, ressalta-se que a parte exequente recebeu o importe de R$ 21.839,37 (vinte e um mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), em 31/07/2024, depositados pela parte executada nos autos principais (eventos 153 e 154 dos autos n. 5006033-27.2021.8.24.0167).
Da incidência de multa No que concerne à multa pela inadimplência, somente incide quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Ainda dispõe a legislação que, uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restando do débito.
Ressalta-se que, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá incidir multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em razão da discussão sobre o débito.
Isso porque o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, isto é, aquele é realizado apenas para obter efeito suspensivo no cumprimento de sentença, de modo que não entra na esfera patrimonial da parte exequente. À vista disso, diante da ausência de pagamento, devida a multa de 10% (dez por certo).
Dos ônus sucumbenciais No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).
Assim, acolhida a impugnação, é devida verba honorária ao impugnante.
ANTE O EXPOSTO: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (evento 31.5) e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 80.044,34 (oitenta mil quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) como efetivamente devido, na data do depósito (16/07/2024 - evento 63.1).
Outrossim, diante do acolhimento da impugnação, cabe à parte exequente/impugnada o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor em excesso atualizado (vide STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21.10.2011; e, Súmula 519 do STJ). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça (processo 5006033-27.2021.8.24.0167/SC, evento 4, DESPADEC1). 2. Retornem os autos à Contadoria para para apresentar o cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros estabelecidos na presente decisão e amortizando os valores recebidos nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de multa e honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), sob as penas da lei. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. 5. Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:22
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 74
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06/06/2025 14:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:13
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPBUN
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 13:34
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - GPBUN -> DCJE
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08/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 18:56
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> GPBUN
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07/04/2025 18:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GPBUN -> DCJE
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:25
Decisão interlocutória
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20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9985636, Subguia 5181091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,34
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17/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:58
Link para pagamento - Guia: 9985636, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5181091&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5181091</a>
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17/03/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9985636 - R$ 302,34
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17/03/2025 08:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Juntada - Guia Gerada - 17/03/2025 08:57:13)
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17/03/2025 08:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9985634, Subguia 5181088
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17/03/2025 08:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 17/03/2025 08:57:14)
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17/03/2025 08:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Juntada - Guia Gerada - 27/02/2025 10:32:38)
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13/03/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9879402, Subguia 5118886
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13/03/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 27/02/2025 10:32:39)
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21/02/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:01
Determinada a intimação
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17/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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17/02/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:06
Decisão interlocutória
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17/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045414770. Valor transferido: R$ 77.539,38
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14/01/2025 00:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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14/01/2025 00:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO VOTORANTIM S.A.)
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10/01/2025 13:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 16:07
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:58
Decisão interlocutória
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01/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:34
Decisão interlocutória
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26/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA GOMES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2024 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50060332720218240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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