TJSC - 5009662-37.2023.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009662-37.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. -
22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.848,33
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20/08/2025 19:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Fernando Pereira de Oliveira em 20/08/2025 18:57:40
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11/08/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009662-37.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)EXECUTADO: ERONDINA TAVARES PEREIRAADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794) DESPACHO/DECISÃO São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Destaco, por oportuno, que a exceção prevista pelo § 2o do art. 833 do Código de Processo Civil somente é aplicável às hipóteses de penhora de prestações alimentícias, as quais não se confundem com verbas de natureza alimentar como os honorários de profissionais liberais.
No caso dos autos, percebe-se que os valores penhorados e transferidos à subconta judicial vinculada a estes autos são decorrentes de atos constritivos realizados em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, verba destinada ao sustento da devedora.
Em que pese os valores penhorados sejam relativos à prestações há muito inadimplidas pelo alimentante, é certo que o decurso do tempo não modifica a natureza da verba, sendo aplicável ao caso a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, bem como sua imediata restituição à parte mediante desbloqueio ou expedição de alvará para levantamento dos valores. 1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e, em consequência, DETERMINO a sua restituição à parte executada após a preclusão da presente decisão. 2.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos à subconta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte executada. 2.1.
Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2.
Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito. -
10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009662-37.2023.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03007776120148240135/SC)RELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraEXEQUENTE: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 08/04/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 08/04/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006143-28.2012.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 200
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25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006143-28.2012.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 15, 20
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25/03/2025 13:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
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25/03/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:27
Decisão interlocutória
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11/03/2025 18:10
Juntada de Petição
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06/09/2024 12:42
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:59
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:59
Determinada a intimação
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01/12/2023 15:32
Alterado o assunto processual - De: Relações de Parentesco - Para: Prestação de serviços
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22/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:16
Distribuído por dependência - Número: 03007776120148240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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