TJSC - 5027382-43.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01FP0
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/06/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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20/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 27, 26, 28, 25, 29, 32, 34, 31, 33 e 30
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027382-43.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ANA ALICE WAWZINIAK PINTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: FRANCIELI FRARE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: LENIR BASTIANA WAWCZINIAK LEAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: EDSON ALVES FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: ORESTES FERREIRA PINTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: JANETE ROSANI HINERASKI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: LEANDRO GIACHINI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: LUIZ JONEL LEAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: ANTONINHA SALETE FORTES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: JOAO MANOEL DAMACENO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097)APELANTE: JOSE EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HEMING (OAB SC044097) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na comarca de origem, JANETE ROSONI HINERASKI E OUTROS ajuizaram "Ação de Regularização de Propriedade Plano Estadual de Regularização Fundiária (Projeto Lar Legal)", com fulcro na Resolução n. 08/2014-CM, narrando os seguintes fatos (evento 1, INIC1 da origem): A localidade denominada de LOTEAMENTO URBANO INFORMAL parque das mansões, com MATRÍCULAS 21.632, com área de 2.687,00 m² e 21.633, com área de 2.687,00 m², com área total a regularizar de 2.947,14 m² (doc. anexo) perímetro urbano situado no Município de Chapecó - SC, de 08 lotes (sendo 08 lotes aderentes e 01 rua), que são atendidos pelas TRAVESSA CUNHA PORÃ, que passaram ao Domínio Público Municipal, bem como RUA CUNHA PORÃ, conforme planta em anexo.
Trata-se de localidade de ocupação familiar, que se deu de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, de cujas terras foram herdadas ou negociadas, advindas de uma grande gleba de terras antes pertencentes às áreas rurais e hoje se constituem de fato em lotes urbanos.
A população local é atendida pela UBS Municipal pela Escola de Ensino Fundamental, entre outros órgãos Públicos.
A comunidade dispõe de Energia Elétrica fornecida pela CELESC, água potável pela CASAN, sinal de telefonia móvel e transporte urbano até a sede do município realizado regularmente pela Prefeitura Municipal.
Resta clara a criação do “loteamento” apenas de fato, em vista da não observância dos preceitos legais por parte de seus responsáveis.
A referida situação tomou vulto com o passar dos anos, consolidando-se na forma como se encontra e se observa na Planta atual da localidade (Memorial Descritivo e Planta da Localidade com Descritivo Individual de Cada Lote), passando assim a integrar o ordenamento urbanístico do Município, com o aval dos órgãos competentes.
Conforme se denota, a área de terras ocupadas e urbanizadas, de acordo com os interesses do Estado (CASAN e CELESC) e do Município, porém, sem a prévia aprovação nos critérios legais.
Desta forma, urge a presente regularização para que se resolva a referida deficiência, de modo a atingir o elevado objeto social preconizado pelo Plano Estadual de Regularização Fundiária, que tem por escopo oportunizar segurança sobre a titularidade das famílias sobre suas propriedades, atendendo diretamente a função social da propriedade a que reza a Carta Magna Brasileira, possibilitando no futuro o incremento dos serviços essenciais à população, melhorias urbanísticas e desenvolvimento social sustentável, o que não ocorre atualmente.
Os requerentes foram intimados para "esclarecerem a existência de REURB, ciente que o projeto lar legal de regularização fundiária é demanda coletiva (mínimo dez requerentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial" (evento 17, DESPADEC1, 1G).
Os requerentes peticionaram informando que prosseguem com a regularização da área unicamente por meio do procedimento do "Lar Legal" e que "a Resolução CM n. 8/2014, não estipula um número mínimo de lotes" (evento 20, INF1 e evento 20, OUT2).
Sobreveio sentença (evento 23, SENT1, origem) que julgou extinto o procedimento, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Inconformados, ANA ALICE WAWZINIAK PINTO, FRANCIELI FRARE, LENIR BASTIANA WAWCZINIAK LEAL, EDSON ALVES FERREIRA, ORESTES FERREIRA PINTO, JANETE ROSANI HINERASKI, LEANDRO GIACHINI, LUIZ JONEL LEAL, ANTONINHA SALETE FORTES, JOAO MANOEL DAMACENO e JOSE EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA objetivam a reforma do decisum. Nas razões recursais, em suma, asseveraram que: Os autores/Apelantes, ingressaram com pedido de regularização do loteamento no qual adquiriram há muitos anos por meio de contrato de compra e venda.
Os imóveis foram adquiridos de forma onerosa, porém com ocupação desordenada, por tal razão iniciou-se a regularização coletiva dos imóveis por meio do Programa Lar Legal, conforme os ditames da Resolução n. 8/2014 do Conselho de Magistratura. [...] a irresignação dos Apelantes, consiste basicamente no motivo que levou o magistrado a quo decidir pela extinção do processo sem a resolução de mérito, considerando que os tais motivos não têm previsão na Resolução n. 08/2014.
Os argumentos da r. sentença, são que o número de 08 lotes (sendo 08 lotes aderentes e 01 rua) são insuficientes para ensejar a demanda através da citada resolução. [...] de imediato percebe-se que a r. sentença deve ser reformada, considerando o que prevê a Resolução 08/2014, a qual não menciona um número mínimo para ingressar com a demanda judiciária através da dita resolução [...]. [...] os motivos/argumentos que ensejaram a extinção do processo não tem amparo na Resolução 08/2014, portanto, a r. sentença não tem amparo legal, necessitando de reforma.
A Resolução 08/2014, quando de sua criação, o discurso usado era de que haveria uma cooperação do judiciário e demais órgãos, a r. sentença não coaduna com o verbo cooperar, demais a mais, a r. sentença impede os moradores daqueles lotes o acesso a justiça por meio da Resolução, impedimento este que é vedada pela Constituição Federal, não é nem um pouco razoável, excluir, ou, privar as famílias de exercer seu direito constitucional, aliás um dos principais direitos previstos na Constituição do Brasil, o direito à propriedade.
Requereram, ao final: Pelo o exposto requer: a) Diante do exposto, requer aos Nobres Desembargadores sejam apreciado o Recurso de Apelação, para reformar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo, determinando o regular prosseguimento dos autos em epigrafe até seu termino com a expedição das sonhadas matrículas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento do recurso de apelação, porque preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada". É o relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 3.
Cediço que o programa Lar Legal deve conservar seu escopo coletivo e social porque visa à regularização do domínio de áreas ocupadas com fins de moradia por cidadãos que, preponderantemente, constituem núcleos urbanos de baixa renda. É o que se extrai das seguintes disposições da Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 11 de maio de 2015) § 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza ao domínio. § 2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município. § 3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora. § 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso. §5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta resolução os processos que tenham tal finalidade. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 4 de 11 de março de 2019) [...].
Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, poderá ser formulado ao juiz de direito com competência em registro público pelo município, pela associação de moradores, devidamente autorizada pelos representados, ou pelos interessados. § 1º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade. § 2º Tão logo seja recebida a petição inicial de que trata esta resolução, poderá o magistrado solicitar auxílio ao oficial registrador imobiliário com atribuições sobre a área a ser regularizada, com a finalidade de adequar desde logo o procedimento às exigências legais na formação do título judicial. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 13 de maio de 2019) Portanto, a pretensão de reconhecimento do domínio de área submetida ao regramento Projeto Lar Legal deve conservar caráter coletivo e social.
No caso concreto, a sentença entendeu que o feito não observa o propósito coletivo. Contudo, penso que tal entendimento não concede o melhor desfecho ao feito.
As normas que disciplinam o Programa Lar Legal não estabelecem número mínimo de requerentes, o que por certo não dispensa que a pretensão tenha contorno coletivo e social.
Os requerentes, ainda que se apresentem em número não expressivo - de oito pessoas, sem considerar os respectivos familiares -, declararam residir em oito frações individualizadas afetas a dois imóveis da rua Cunha Porã (descritos como lotes no evento 1, MATRIMÓVEL5 e evento 1, MATRIMÓVEL6) que integram o loteamento denominado "Parque das Mansões", na cidade de Chapecó. O acesso ao núcleo objeto de regularização se dá mediante uma travessa, também denominada de Cunha Porã, assim retratada (evento 1, OUT4 e evento 1, LAUDO11, fl. 2): Nos documentos acostados à petição inicial, especialmente os de identificação, (evento 1, DOC13; evento 1, DOC14; evento 1, DOC15; evento 1, DOC16; evento 1, DOC17; evento 1, DOC18; evento 1, DOC19 e evento 1, DOC20), posso observar que os requerentes não integram uma mesma família, pois os registros evidenciam origens parentais distintas, havendo apenas duas requerentes irmãs (evento 1, DOC20 e evento 1, DOC13). Os requerentes também declararam carência de recursos financeiros e seus núcleos são compostos por pessoas que exercem profissões diversas.
Dentre os requerentes e respectivos cônjuges encontro professora, gesseiro, empregada doméstica, autônoma, diretora sindical, montador de estruturas metálicas, mecânico industrial.
A maior renda familiar declarada é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nessa perspectiva, não verifico contornos preponderantemente individuais que desqualifique a presente demanda a ponto de torná-la inapta para processamento no âmbito do "Programa Lar Legal" deste tribunal. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento ao "Núcleo de Justiça 4.0", competente para o processamento das demandas submetidas ao Programa Lar Legal. Intimem-se. -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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18/06/2025 11:46
Terminativa - Anulada a sentença
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12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 15:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/04/2025 12:46
Vista ao MP
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE ROSANI HINERASKI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MANOEL DAMACENO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ALICE WAWZINIAK PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI FRARE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GIACHINI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENIR BASTIANA WAWCZINIAK LEAL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ JONEL LEAL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA SALETE FORTES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON ALVES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORESTES FERREIRA PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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