TJSC - 5011433-22.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011433-22.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CLEUNICE PERES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação movida por CLEUNICE PERES FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, advocacia predatória e comprovante de endereço desatualizado.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 49), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 54): a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central, sem qualquer fundamento aplicou sobre essa acréscimo de 50% sobre o valor da própria média; b) a correção monetária pelo índice IGP-M; c) requer-se a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de reciprocidade na sucumbência, sendo condenada a ré/apelada a arcar integralmente com a sucumbência; d) a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Com as contrarrazões (ev. 61), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUNICE PERES FERREIRA contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Dos Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte Autora a existência de abusividade nos juros remuneratórios, pugnando sejam limitados à Taxa Média sem o acrécimo de 50%.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "a Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (Apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 06.02.2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Pois bem.
Na espécie, colhe-se doss contratos em discussão: Número do contrato1231517592Tipo de contratoCRÉDITO BANCÁRIOData do contrato01/06/2022Taxa média do Bacen na data do contrato5,37% a.m. e 87,41% a.aJuros contratados10,99% a.m. e 249,47% a.a Com razão.
Explico.
Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de três vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, acertada a decisão que reconheceu a abusividades dos contratos.
Ademais "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados. Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade nos pactos em comento, deve-se incidir a taxa média de mercado do BACEN e não o dobro do referido patamar, razão pela qual o recurso da Autora merece ser provido no ponto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, COM DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESTA PRETENSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA.POSTULADA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS). CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADA ESTÁ ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BACEN PARA OS MESMOS PERÍODOS E AS MESMAS OPERAÇÕES.
LIMITAÇÃO UNICAMENTE À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO NO ITEM.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação nº 5015762-39.2021.8.24.0018/SC, rel. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 04.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO RECHAÇADA.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO SUSO MENCIONADO PRECEITO.2) RAZÕES RECURSAIS DO APELO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
PROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN). IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA. [...].PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei) Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade nos pactos em comento, deve-se incidir a taxa média de mercado do BACEN, sem o acréscimo de 50%, merecendo ser provido o recurso da Autora.
Da utilização do IGPM Aduz a parte apelante que a correção monetária deve incidir pelo índice IGP-M.
Sem razão.
Isso porque, no tocante à atualização do indébito, por orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (Provimento n. 13 de 24/11/1995), utiliza-se o INPC como indexador da correção monetária nos casos como o em apreço, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a contar da citação válida.
Contudo, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passando a dispor sobre a atualização monetária e os juros.
E, nesse contexto, passou a dispor a Circular CGJ-SC n. 345-2024: LEI N. 14.905/2024.
INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024.
PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS.
ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Deste modo, acertada a sentença que condenou a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, corrigido monetariamente pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Dos Honorários Advocatícios.
Sustenta a parte Autora que deve ser readequado os ônus sucumbenciais, majorando a verba honorária, para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Diante do provimento do apelo, com a procedência dos pedidos exordiais, tem-se que o ônus sucumbencial deve ser invertido, a fim de condenar o Banco ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª.
Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida (já que o contrato envolve o valor de R$ 192,89), podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 210,24), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, todavia, não havendo que se falar em aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC. É que, quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC, importa considerar que se trata de "tabela genérica e desprovida de caráter vinculante, não se justificando, salvo melhor juízo, sua aplicação em causas de menor complexidade como a observada no caso em tela" (TJSP.
Apelação Cível nº 1007828-02.2022.8.26.0344, rel.
Des.
José Joaquim DOS Santos, j. em 19.11.2022).
Ademais, não parece acertada referida imposição, porquanto "transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal.
O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência.
Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo.
Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade.
Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios.
O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSC.
Apelação nº 5031989-07.2021.8.24.0018/SC, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇOS PRESTADOS EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
COBRANÇA ADMITIDA.
RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP.
TEMA 958.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC.
Apelação n. 5010450-98.2021.8.24.0045, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.04.2023) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO.
REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5044796-05.2022.8.24.0930/SC , j. em 13-4-2023) E do TJSP: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU SIMILAR.
PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 6 DE MARÇO DE 2005.
TEMA RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DE R$ 186,63.
ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22.
TABELA DA ORDEM QUE É MERAMENTE REFERENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CASO CONCRETO: AÇÃO DE BAIXO VALOR E EXTREMA SIMPLICIDADE, RESOLVIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM POUCO MAIS DE UM MÊS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Assim, os honorários devem ser fixados na forma da sentença, por equidade, na quantia de R$ 1.000,00, por estar de acordo com a regra prevista no §2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico, apenas o Banco sendo o responsável pelo pagamento da sua integralidade.
Frente ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo. -
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição
-
04/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
04/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011433-22.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUNICE PERES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/09/2025 20:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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