TJSC - 5000097-43.2023.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-43.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n.º 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário.
A providência tem sido empregada de forma restritiva no âmbito cível, pois, como dito, é concebida e destinada especialmente às investigações de ilícitos penais, importando na exposição de dados de terceiros, cujo sigilo bancário se encontra resguardado no artigo 5.º, X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
REJEIÇÃO ACERTADA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS.
COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Grifou-se).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Desta forma, indefiro o pedido de consulta ao sistema de investigação de movimentações bancárias (SIMBA). Intime-se o polo ativo para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
Transcorrendo o prazo sem manifestação do(a)(s) exequente(s), ou a seu requerimento, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 921, § 2º, do CPC. -
02/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 14:24
Despacho
-
01/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 78
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-43.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO LTDAADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 20:07
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 18:35
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 263,84
-
09/02/2024 18:42
Expedição de Alvará
-
09/02/2024 14:46
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> LGA01CV
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2024 18:38
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - LGA01CV -> DCJE
-
06/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 17:55
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/08/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/08/2023 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/10/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-43.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: UNIVINTE CENTRO TECNOLOGICO EIRELI EXECUTADO: ALLAN OLIVIERA DA SILVA EDITAL Nº 310047368938 JUIZ DO PROCESSO: Elaine Cristina de Souza Freitas - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALLAN OLIVIERA DA SILVA, cpf: *46.***.*35-09, endereço: Rua Silvia Olysséa Baião, 140, - - Vila Vitória, Laguna/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora online realizada nos autos, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
Valor penhorado: R$ 236,96 -
15/08/2023 15:04
Intimação por Edital
-
15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2023
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Edital - intimação
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 15:00
Despacho
-
07/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
03/07/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 32
-
23/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015964420. Valor transferido: R$ 236,96
-
23/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015964410. Valor transferido: R$ 14,59
-
23/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000015964438. Valor transferido: R$ 0,01
-
23/06/2023 11:13
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 04:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGA01CV
-
23/06/2023 04:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALLAN OLIVIERA DA SILVA)
-
21/06/2023 07:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/05/2023 16:06
Remetidos os Autos - LGA01CV -> FNSCONV
-
12/05/2023 19:29
Determinada a intimação
-
05/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:34
Juntada de Petição
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/03/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/01/2023 13:24
Intimado em Secretaria
-
16/01/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/01/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/03/2023
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11/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/01/2023
-
11/01/2023 17:06
Expedição de Edital - intimação
-
11/01/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 14:46
Determinada a intimação
-
09/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:21
Distribuído por dependência - Número: 03015116920158240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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