TJSC - 5054670-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50452748220258240000/TJSC
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 08:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452748220258240000/TJSC
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10/07/2025 14:19
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054670-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DAHIANE GHELLERADVOGADO(A): WILLIAM ALEXSANDER DOS SANTOS CLARO (OAB RS107375)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por DAHIANE GHELLER em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR, qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 10), sobrevindo manifestação da parte autora, na qual indicou todos os contratos que pretende revisar, apontou as obrigações controvertidas, quantificou valores e corrigiu o valor da causa, bem como pleiteou a suspensão da cobrança das parcelas e da inscrição no nome da autora nos órgãos de proteção de crédito (evento 13). Houve a retificação do valor da causa e foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita (evento 15). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
A parte autora manifesta insurgência quanto: ao uso do limite de cheque especial para pagamento das parcelas; aos encargos de mora (multa e juros moratórios); à cobrança da tarifa de abertura de crédito; aos juros remuneratórios.
Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o STJ estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 22-10-2008).
O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 22-10-2008).
O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
Entretanto, cabe registrar que a simples constatação de que a cobrança pela instituição financeira excede à média praticada pelo mercado não significa, por si só, aproveitamento exorbitante em detrimento do consumidor.
A propósito, os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não se apresentam como parâmetro estanque na aferição da cobrança abusiva de juros, porquanto "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp n. 1.061.530/RS, grifado).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência recente estabelecendo os requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: "4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual." (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifou-se).
Vê-se, assim, que o mero cotejo entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, mesmo com a aplicação de algum limite estabelecido de modo complementar, é insuficiente para se constatar abusividade no caso concreto, impondo-se a efetiva e detalhada avaliação da situação particular do contratante e da instituição financeira envolvidas na avença aliado ao exame do contexto em que celebrado o negócio. É a conclusão da Corte Superior: "Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Assim, nos casos em que suscitada a abusividade dos juros remuneratórios contratados tão somente com base na alegação de que superam a taxa média de mercado auferida pelo BACEN, sem análise das circunstâncias específicas e concretas que envolveram a celebração da contratação, deve prevalecer a aplicação dos parâmetros contratados, forte na máxima do pacta sunt servanda.
Dessa forma, porquanto a parte autora se limita a alegar a abusividade das taxas de juros remuneratórios por superarem a média de mercado, sem fazer qualquer análise concreta sobre as particularidades do caso, não se constata, neste momento de sumária cognição, abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Quanto aos encargos de mora (multa e juros moratórios), tais encargos não tem relação com o período de normalidade e, como se sabe, eventual abusividade de encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não afasta a mora, de sorte que também descabe sua análise nesta fase de cognição.
Ademais, a parte autora insurge-se em relação ao uso do limite do cheque especial para pagamento das parcelas.
Ocorre que esta condição foi prevista expressamente na Cédula de Crédito Bancário n. 5001040-2024.046232-7 (fl. 8, doc. 3, do evento 1), de modo que não se constata nenhuma ilegalidade nesta fase de cognição sumária.
A respeito da cobrança da tarifa de abertura de crédito, trata-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), porém os contratos entabulados entre as partes - documentos suficientes para se verificar a legalidade das cláusulas contratuais - já foram apresentados nos autos, de forma que desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.
Portanto, ausentes elementos manifestos da probabilidade do direito alegado, pois nesta fase de cognição sumária não se verifica abusividade evidente nos encargos previstos para a normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora e, por consequência, a suspensão da cobrança das parcelas contratadas e a proibição de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10585939, Subguia 5526225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.996,67
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452748220258240000/TJSC
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13/06/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50452748220258240000/TJSC
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054670-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DAHIANE GHELLERADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 10585939, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5526225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5526225</a>
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06/06/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - DAHIANE GHELLER - Guia 10585939 - R$ 3.996,67
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06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAHIANE GHELLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 14:13
Gratuidade da justiça não concedida
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30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:51
Determinada a intimação
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17/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/04/2025 15:28:20)
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16/04/2025 14:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10207048, Subguia 5310648
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16/04/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/04/2025 15:28:22)
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16/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAHIANE GHELLER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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