TJSC - 5013087-16.2019.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50765036020258240000/TJSC
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22/09/2025 20:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 268 e 267 Número: 50765036020258240000/TJSC
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05/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 15:54
Expedição de ofício
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05/09/2025 15:53
Expedição de ofício
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05/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.584,67
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013087-16.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)EXECUTADO: ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVAADVOGADO(A): THAYNA LIE DE CAMARGO (OAB PR091129)EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): THAYNA LIE DE CAMARGO (OAB PR091129) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados no evento 258 em face da decisão do evento 252.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura.
Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.
No caso, os embargantes alegam que a decisão é omissa porque "não foram analisadas provas que demonstram verba salarial" (sic).
Contudo, omissão alguma há neste tocante, haja vista que a alegação de impenhorabilidade foi devidamente analisada e refutada justamente porque, em que pese instada, a parte executada não juntou qualquer extrato bancário.
A análise dos demais documentos apresentados nos autos é irrelevante se os extratos não foram juntados e a parte executada, repito, foi intimada especificamente para o fazer, optando por quedar silente..
Sustentam os embargantes, ainda, que a decisão é omissa porque, quanto à aplicação da multa do art. 774, V, do CPC, "não apresentou fundamentação suficiente para aplicação da penalidade, tampouco assegurou à parte a oportunidade de manifestação".
A fundamentação consta da decisão.
Quanto à alegação de que "não foi oportunizado ao executado apresentar qualquer justificativa ou esclarecimento a respeito da ausência de indicação, tampouco há nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa ou efetiva resistência injustificada à execução", beira a litigância de má-fé.
Este juízo intimou o executado para indicar onde o bem penhorado poderia ser encontrado.
O executado preferiu silenciar a respeito.
Não é minimamente razoável afirmar que este juízo teria que oportunizar "ao executado apresentar qualquer justificativa ou esclarecimento a respeito da ausência de indicação".
Ele já foi intimado para fazê-lo e, se não poderia por qualquer motivo, deveria, no mesmo prazo, apresentar sua justificativa. É totalmente descabido, e aqui beira a litigância de má-fé, imaginar que este juízo teria a obrigação de intimar o executado para indicar o paradeiro do bem e, se este silenciasse, intimá-lo de novo para justificar o porquê não o fez e o porquê preferiu não se manifestar.
No tocante à alegação de que "tampouco há nos autos qualquer demonstração de conduta dolosa ou efetiva resistência injustificada à execução", constou na decisão recorrida o entendimento deste juízo do motivo pelo qual caracterizada restava a conduta do art. 774, V, do CPC.
Sem delongas, não há omissão a ser sanada.
Em verdade, os argumentos dos embargantes revelam seu descontentamento com a decisão deste juízo, o que deve ser deduzido na via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará imediatamente. -
03/09/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 03/09/2025 18:01:43
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03/09/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:19
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 255 e 259
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 259
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 259
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013087-16.2019.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 258 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 259
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07/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 253 e 254
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:47
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013087-16.2019.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 245 - 07/07/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 240
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240, 241
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013087-16.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)EXECUTADO: ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVAADVOGADO(A): THAYNA LIE DE CAMARGO (OAB PR091129)EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): THAYNA LIE DE CAMARGO (OAB PR091129) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado para apresentar extrato bancário relativo aos 30 dias anteriores ao bloqueio, em 5 dias, sob pena de rejeição da tese de impenhorabilidade.
Após, dê-se vista ao exequente, por iguais 5 dias. Justifico o prazo diminuto de 5, e não 15 dias, porque se trata de alegação de impenhorabilidade.
Em seguida, voltem-me na fila de urgências. Com relação aos demais valores bloqueados, cuja impenhorabilidade não foi alegada nos autos ainda, intimem-se as partes para manifestação da penhora, em 15 dias. Neste prazo, a parte executada poderá, entre outros, alegar eventual impenhorabilidade ou excessividade dos valores penhorados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Justifico a concessão de 15 e não 5 dias, consoante redação do artigo citado, porque pelo Provimento n.º 44/2021 e pela Orientação n.º 12/2021, ambos da CGJ/SC, os valores bloqueados são de pronto transferidos para subconta judicial, de maneira que não se justificaria uma dupla intimação se a penhora já está formalizada.
Além disso, o prazo geral de 15 dias para impugnação à penhora (arts. 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC) é mais benéfico à parte executada do que o prazo de 5, não havendo, portanto, qualquer nulidade, muito menos cerceamento de defesa. -
27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Despacho
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26/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013087-16.2019.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 231 - 16/06/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO EXCESSO DE SISBAJUD -
16/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 232
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066169512. Valor transferido: R$ 1.481,64
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066169555. Valor transferido: R$ 1.858,84
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066169600. Valor transferido: R$ 1.150,22
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13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066169570. Valor transferido: R$ 0,62
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12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066169563. Valor transferido: R$ 10,01
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11/06/2025 19:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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11/06/2025 19:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DA SILVA)
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11/06/2025 19:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA)
-
10/06/2025 13:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/06/2025 13:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 211, 212, 215 e 216
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 217
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211, 212, 213, 215, 216 e 217
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
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09/05/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 18:34
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
07/05/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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10/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:48
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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27/08/2024 18:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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27/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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04/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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05/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DA SILVA)
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA)
-
05/03/2024 16:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/03/2024 16:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/01/2024 14:43
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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08/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 380,46
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07/12/2023 16:11
Expedição de Alvará
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30/11/2023 10:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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29/11/2023 19:13
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
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24/11/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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25/10/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 170
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09/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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05/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024149903. Valor transferido: R$ 159,39
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01/09/2023 04:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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01/09/2023 04:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DA SILVA)
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01/09/2023 04:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA)
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31/08/2023 21:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/08/2023 21:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2023 15:14
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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27/07/2023 15:43
Decisão interlocutória
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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15/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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15/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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08/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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06/03/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 145
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144 e 145
-
13/02/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
-
07/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000001607158. Valor transferido: R$ 190,95
-
07/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000001607158. Valor transferido: R$ 0,93
-
03/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000001607166. Valor transferido: R$ 12,58
-
31/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
30/01/2023 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DA SILVA)
-
30/01/2023 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA)
-
30/01/2023 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/01/2023 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/01/2023 13:34
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 127
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
14/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:42
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
05/09/2022 15:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50222546720228240000/TJSC
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
18/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:28
Despacho
-
26/07/2022 15:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50222546720228240000/TJSC
-
21/06/2022 18:30
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
21/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição
-
19/05/2022 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50222546720228240000/TJSC
-
18/05/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:15
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2022 16:25
Expedição de Alvará
-
11/05/2022 17:50
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
-
11/05/2022 17:10
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
-
20/04/2022 17:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 95 e 94 Número: 50222546720228240000/TJSC
-
28/03/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
16/03/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 10:40
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:54:38). Refer. Evento 80
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:54:38). Refer. Evento 79
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:54:38). Refer. Evento 78
-
11/12/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:54:38). Refer. Evento 77
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
23/11/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:49
Despacho
-
19/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/11/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
15/10/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
30/09/2021 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2021 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2021 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 12:25
Juntada de Petição - ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA / FERNANDO BARBOSA DA SILVA (PR091129 - THAYNA LIE DE CAMARGO)
-
28/09/2021 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 08:53
Despacho
-
27/09/2021 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2021 22:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2021 01:44
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2021 01:43
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2021 11:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
24/09/2021 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO BARBOSA DA SILVA)
-
24/09/2021 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GONZAGA MELO DA SILVA)
-
17/09/2021 15:21
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
23/04/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/04/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
06/04/2021 10:53
Decisão interlocutória
-
17/03/2021 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2021 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 05:40
Juntada de Petição
-
30/01/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2020 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/10/2020 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2020 17:36
Decisão interlocutória
-
21/09/2020 10:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/09/2020 14:32
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/09/2020 14:04
Juntada de Petição
-
23/06/2020 02:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
18/12/2019 18:11
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
-
18/12/2019 18:10
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
21/11/2019 17:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0939/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 3194 Página:
-
20/11/2019 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0939/2019 Teor do ato: 3 - Exitosa a ordem (total ou parcialmente): 3.1 - Considerando a vigência da Lei n.º 13.105/15, intime-se o executado (na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para
-
20/11/2019 15:19
Juntada de documento
-
20/11/2019 15:19
Juntada
-
19/11/2019 13:42
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
13/11/2019 02:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2019 17:22
Protocolado ordem do Bancejud
-
09/09/2019 14:44
Concedida a utilização do Bacenjud - 3 - Exitosa a ordem (total ou parcialmente): 3.1 - Considerando a vigência da Lei n.º 13.105/15, intime-se o executado (na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para manifestação, em 5 dias, na forma do art
-
31/07/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 11:42
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WBCU.19.10075754-3 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 25/07/2019 11:35
-
18/07/2019 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0571/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 3104 Página:
-
16/07/2019 18:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0571/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e indicar bens possíveis de penhora/bloqueio, e fica informado de que a sua inér
-
16/07/2019 14:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e indicar bens possíveis de penhora/bloqueio, e fica informado de que a sua inércia poderá resultar na suspensão dos autos.
-
22/04/2019 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0251/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
-
16/04/2019 18:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0251/2019 Teor do ato: Decorrido o prazo, e não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa
-
16/04/2019 12:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo, e não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários ad
-
22/02/2019 16:27
Certidão emitida - Genérico
-
05/02/2019 18:13
Certidão emitida - Afixação de Edital
-
05/02/2019 18:12
Expedido edital - SAJ - Intimação - Genérico
-
21/01/2019 13:59
Mero expediente - SAJ - 1. Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, NCPC), para cumprimento voluntário da sentença dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523
-
18/01/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 16:28
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0009876-67.2013.8.24.0005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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