TJSC - 5104446-51.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:30
Despacho
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05/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583160420258240000/TJSC
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 20:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50583160420258240000/TJSC
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25/07/2025 20:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10978560, Subguia 5745924 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 20:09
Link para pagamento - Guia: 10978560, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5745924&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5745924</a>
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25/07/2025 20:09
Juntada - Guia Gerada - PITTER DA SILVA - Guia 10978560 - R$ 685,36
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104446-51.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETOADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)EXECUTADO: PITTER DA SILVAADVOGADO(A): ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada da decisão exarada no evento 59, especialmente visando obter, com efeito infringente, o reconhecimento da nulidade da intimação inaugural, para pagamento, e dos atos subsequentes praticados neste cumprimento de sentença (evento 66).
A parte exequente ofereceu contrarrazões, pugnando pela condenação do adverso na multa do art. 1.026, § 2° do CPC, no evento 74, além de formular outros requerimentos no evento 64. É o relatório.
DECIDO. 2. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
MÉRITO.
EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL SA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
EMBARGOS OPOSTOS POR MARCOS FONTANELLA & FILHOS LTDA E OUTROS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0000792-87.1998.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
E o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados, quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como, quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Ademais, a despeito do sustentado, no caso, não se verifica existência de fato novo.
O que faz a parte executada, no afã de obter efeitos infringentes, é apresentar nova documentação, o que se afigura incabível na via estreita dos aclaratórios.
Sobre o tema, colhe-se do e.
TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO VISANDO À REANÁLISE DO TEMA ATINENTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDIDA INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "Os embargos declaratórios não constituem o meio hábil para a reanalise de provas, nem mesmo o momento oportuno para a juntada de novos documentos com o intuito de que convencer o julgador a alterar o entendimento já adotado.
Ao contrário, a via aclaratória tem caráter vinculado, de forma que a concessão de efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004209-72.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 20-09-2016).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010512-22.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
Por fim, pontuo que não se vislumbra o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, a ensejar a fixação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 3. Logo, rejeito os embargos de declaração interpostos. 4.
Mantenho, ademais, a decisão do evento 29 por seus próprios fundamentos, advertindo-se que a alegação de fraude à execução será analisada oportunamente, após esgotadas as tentativas de penhora. 5.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 25. 6. Após, retornem conclusos. -
02/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104446-51.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ENIO FRANCISCO DEMOLY NETOADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)EXECUTADO: PITTER DA SILVAADVOGADO(A): ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
31/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:37
Despacho
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10/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639913. Valor transferido: R$ 40,37
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639905. Valor transferido: R$ 40,30
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639890. Valor transferido: R$ 40,28
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639867. Valor transferido: R$ 40,23
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639840. Valor transferido: R$ 1.247,29
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639859. Valor transferido: R$ 40,20
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639832. Valor transferido: R$ 40,15
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639824. Valor transferido: R$ 37,39
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639808. Valor transferido: R$ 100,62
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639794. Valor transferido: R$ 36,01
-
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639786. Valor transferido: R$ 35,98
-
24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639760. Valor transferido: R$ 40,39
-
24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639778. Valor transferido: R$ 1.479,06
-
24/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050639750. Valor transferido: R$ 99,05
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20/02/2025 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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20/02/2025 19:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PITTER DA SILVA)
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20/02/2025 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 20:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição - PITTER DA SILVA (SC022427 - ULISSES ACORDI FETTER)
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24/01/2025 15:17
Despacho
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:48
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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14/12/2024 09:16
Decisão interlocutória
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06/09/2024 22:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2024 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7199600, Subguia 3706101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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01/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2024 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7199600, Subguia 3706101
-
01/02/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - Guia 7199600 - R$ 26,06
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:27
Determinada a intimação
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17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:58
Juntada de Petição
-
16/11/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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