TJSC - 5000623-15.2022.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 06:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000623-15.2022.8.24.0082/SC APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Associação Catarinense dos Provedores de Internet - Apronet opôs Embargos de Declaração (evento 29 da fase recursal) em face da decisão monocrática (evento 22 da fase recursal) proferida por este Relator que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível (evento 83) interposto pela embargante apenas para, reformando parte da sentença (evento 61) proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra Celesc Distribuição S/A, ora embargada, readequar os percentuais atinentes aos ônus sucumbenciais.
Argumentou, em síntese, ter havido contradição e omissão na decisão recorrida no que diz respeito à inexistência de óbice à aplicação da Resolução Normativaa n. 1.044/2022 da Aneel; à previsão normativa expressa que fundamenta os pedidos do apelo e; ao caráter acessório dos pedidos que sucumbiu e, por conseguinte, sua sucumbência mínima, pugnando, assim, pela reforma da decisão, bem como pelo prequestionamento dos artigos 19, 85, 86 e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 7º, § 11, da Lei n. 13.116/2015 e; artigo 3º, alínea 'c', inciso IX, da Lei nº 13.874/2019.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, deve ser rejeitado.
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso em tela, todavia, não existe nenhuma contradição, tampouco omissão, pois, da leitura da decisão recorrida (evento 22 da fase recursal), percebe-se claramente quais foram os fundamentos deste Relator para dar provimento ao apelo da parte autora tão somente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, justamente porque entendeu que "se a própria Resolução não previu ressalvas para a hipótese de excesso de prazo pela concessionária de serviços elétricos, ao Judiciário não é permitido criá-la, sob pena de fazer às vezes de legislador e violar o princípio da separação dos poderes (TJSC, Apelação Cível n. 5013060-32.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 11-7-2023)", de modo que "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos procedimentos administrativos, suprimindo suas etapas, impondo a aprovação de projetos ou assegurando direito de preferência.
Tal conduta significaria ultrapassar a sua esfera de atuação, que recai essencialmente sobre a legalidade inerente à atuação do Poder Público e daqueles a quem são concedidas as suas prerrogativas (evento 10)".
Acrescentou ainda que, ""(...) não se desconhece o teor da Resolução Normativa n. 1.044/2022 da Aneel sobre o tema (análise dos projetos de instalação e a ocupação de novos pontos de fixação de rede) (...).
Contudo, o princípio tempus regit actum impede sua aplicação ao presente caso, uma vez que os fatos examinados antecederam à vigência da referida norma regulamentária".
E concluiu: "Tal inaplicabilidade, aliás, decorre de imperativo constitucional que preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas.
A incidência retroativa de disposição normativa posterior violaria os princípios fundamentais da irretroatividade e da proteção às situações jurídicas consolidadas, impedindo aplicação de regulamentação superveniente a eventos consumados sob regime normativo anterior", de modo "que os projetos de infraestrutura compartilhada das associadas da parte autora devem ser analisados com base na legislação vigente à época, de modo que a manutenção do decisum é medida impositiva, justamente porque, como visto, em conformidade com a legislação pertinente e com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça".
Relativamente aos ônus sucumbenciais, consignou que o pleito de redistribuição formulado pela parte autora merecia parcial provimento, pois, "dos cinco pedidos autorais, a demandante sucumbiu em 4/5, ou seja, apenas o pleito de análise de todos os projetos de compartilhamento de infraestrutura no prazo de 90 dias restou procedente (mesmo após a análise do recurso), "de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos (Apelação Cível n. 2009001028-0, rel.
Des.
Henry Petry Junior, julgada em 13-11-2014), consoante disciplina o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil", mostrando-se "plenamente cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, porém, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré".
O raciocínio adotado no julgado acerca das matérias é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessas discussões, devendo a parte embargante se valer dos fundamentos da decisão que deu parcial provimento à sua Apelação Cível, caso queira recorrer às Cortes Superiores. Em verdade, a insurgência objetiva, nitidamente, a rediscussão da decisão.
Porém, os embargos têm a finalidade de afastar a obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, não lhes é permitido atacar os fundamentos do decisum.
Por fim, não obstante o pleito de prequestionamento dos dispositivos citados no relatório, refira-se que a Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 24-5-2011).
Portanto, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que, como visto, não ocorreu.
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Intime-se. -
07/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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07/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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04/07/2025 15:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 20:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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21/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000623-15.2022.8.24.0082/SC APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 83) através da qual o Associação Catarinense dos Provedores de Internet busca alterar a sentença (evento 61) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra Celesc Distribuição S/A, confirmou a tutela parcialmente deferida no evento 7 e condenou "a ré a finalizar a análise de todos os projetos de compartilhamento de infraestrutura no prazo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 11, § 1º, da Resolução Conjunta n. 001/99 da Aneel, Anatel e ANP, com fundamento no art. 487, I, do CPC".
A sentença ainda reconheceu a sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 90% das custas processuais, e a ré aos 10% restantes, além de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, "divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida".
Em suas razões recursais, o apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, diante da observância ao direito de suspensão do prazo de análise do projeto quando a concessionária demandada solicitar correção, esclarecimentos ou informações complementares; da necessidade de respeito ao direito de preferência/ordem cronológica da análise das solicitações; da necessidade de uma única nota devolutiva, a fim de que o processo de análise e aprovação dos projetos seja otimizado e; da aprovação precária dos projetos em caso de descumprimento do prazo de 90 dias, com a aplicação do silêncio administrativo positivo.
Por fim, pugnou ainda pelo afastamento da sucumbência recíproca ou, alternativamente, pelo reajustamento dos percentuais e majoração dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 88).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Américo Bigaton disse ser desnecessária a intervenção do Parquet (evento 20 da fase recursal).
Este é o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
O cerne da controvérsia, como visto, cinge-se em analisar a obrigatoriedade ou não concessionária demandada de observar o direito de suspensão do prazo de análise do projeto técnico, enquanto pendente o prazo para sanar quaisquer correções, respeitando o direito de preferência, assim como de emissão única de nota devolutiva e consequente aprovação precária dos projetos, em caso de descumprimento do prazo de 90 dias.
Todavia, nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela recorrente, tem-se que o recurso não merece acolhimento, porquanto não se verifica nenhum equívoco do Magistrado de primeiro grau na decisão ora hostilizada, sendo despicienda a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora dito em primeira instância, as quais se adota como razão de decidir e com as quais este Relator coaduna integralmente.
Cediço que a solicitação do compartilhamento possui disposições próprias, previstas na Resolução Conjunta n. 001/99 da Aneel, Anatel e ANP, que estabelecem um prazo para resposta do projeto, conforme se observa: Art. 11.
A solicitação de compartilhamento deverá ser feita formalmente, por escrito, e conter as informações técnicas necessárias para a análise da viabilidade do compartilhamento pelo Detentor. § 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento.
Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao Solicitante.
Além disso, compulsando o Manual de Procedimentos n. I-313.0015 (evento 1, ANEXO21), elaborado pela parte ré, constata-se que este também prevê o prazo de 90 dias para emissão do parecer técnico de análise do projeto de compartilhamento: 3.
A Detentora terá o prazo de até 90 dias, a partir da data de protocolo de entrega do projeto pelo Solicitante, a fim de emitir o parecer técnico de análise de projeto de compartilhamento, conforme estabelecido na resolução conjunta N.001, de 24 de novembro de 1999, ANEEL, ANATEL e ANP (p. 21).
Quer dizer, nada obstante as justificativas apresentadas pela parte ré (falta de técnicos para análise no tempo regulamentar) não sejam aptas a modificar/impedir/extinguir o direito da parte autora, justamente porque, como visto, há previsão legal nesse sentido, o deferimento dos pedidos de observância ao direito de suspensão da fluência do aludido prazo nos casos em que a Celesc solicite correção, esclarecimento ou informação complementar; de direito de preferência; de necessidade de uma única nota devolutiva e; de aprovação precária face o instituto do silêncio positivo, não se coaduna aos fins legais.
Isso porque, "se a própria Resolução não previu ressalvas para a hipótese de excesso de prazo pela concessionária de serviços elétricos, ao Judiciário não é permitido criá-la, sob pena de fazer às vezes de legislador e violar o princípio da separação dos poderes" (TJSC, Apelação Cível n. 5013060-32.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 11-7-2023).
Em outras palavras e como já referido pelo eminente Pedro Manoel Abreu, quando da análise da liminar do Agravo de Instrumento n. 5018942-83.2022.8.24.0000, interposto pela autora contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela, "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos procedimentos administrativos, suprimindo suas etapas, impondo a aprovação de projetos ou assegurando direito de preferência.
Tal conduta significaria ultrapassar a sua esfera de atuação, que recai essencialmente sobre a legalidade inerente à atuação do Poder Público e daqueles a quem são concedidas as suas prerrogativas " (evento 10).
No ponto, cumpre ressaltar que não se desconhece o teor da Resolução Normativa n. 1.044/2022 da Aneel sobre o tema (análise dos projetos de instalação e a ocupação de novos pontos de fixação de rede), a qual estabelece, em seu artigo 9º que: "O detentor deve analisar as solicitações de compartilhamento observando a ordem cronológica do pedido, priorizando e disponibilizando a infraestrutura ao Solicitante que tenha formalizado a solicitação de acordo com todos os requisitos antecipadamente".
Contudo, o princípio tempus regit actum impede sua aplicação ao presente caso, uma vez que os fatos examinados antecederam à vigência da referida norma regulamentária.
Tal inaplicabilidade, aliás, decorre de imperativo constitucional que preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas.
A incidência retroativa de disposição normativa posterior violaria os princípios fundamentais da irretroatividade e da proteção às situações jurídicas consolidadas, impedindo aplicação de regulamentação superveniente a eventos consumados sob regime normativo anterior.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DA REVISÃO DA TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO IAC N. 24.
ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 350 DO STF E 660 DO STJ.
SEGURADO QUE, NA ESPÉCIE, SOFREU AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO.
QUADRO IRREVERSÍVEL JÁ LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DEFENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO.
PRETENSÃO QUE CONTRARIA O TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETROAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.441 DE 02/09/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003357-86.2023.8.24.0054, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 19-12-2023) (sem grifo no original).
Nessa toada, sem maiores digressões, verifica-se que os projetos de infraestrutura compartilhada das associadas da parte autora devem ser analisados com base na legislação vigente à época, de modo que a manutenção do decisum é medida impositiva, justamente porque, como visto, em conformidade com a legislação pertinente e com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Pugna ainda a recorrente para que a recorrida seja compelida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, para que os percentuais de cada litigante sejam reajustados, majorando-se a verba honorária em favor dos seus procuradores.
Com razão a demandante, ainda que em parte.
Dos cinco pedidos autorais, a demandante sucumbiu em 4/5, ou seja, apenas o pleito de análise de todos os projetos de compartilhamento de infraestrutura no prazo de 90 dias restou procedente (mesmo após a análise do recurso), "de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos" (Apelação Cível n. 2009001028-0, rel.
Des.
Henry Petry Junior, julgada em 13-11-2014), consoante disciplina o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. Logo, mostra-se plenamente cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca, porém, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré.
No mais, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do mesmo Diploma Legal, e considerando o grau de zelo do profissional, acompanhamento do feito, a natureza e a importância deste, tem-se que os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença (R$ 2.000,00), porquanto se revela razoável e compatível com o caso concreto.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Dessarte, na forma da alínea "b", inciso IV, do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso e dá-se parcial provimento a ele apenas para readequar os percentuais atinentes aos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Intime-se. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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11/06/2025 09:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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07/05/2025 16:12
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/05/2025 11:12
Remetidos os Autos - GPUB0101 -> CAMPUB1
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06/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0503 para GPUB0101)
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0503 -> DCDP
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13/03/2025 15:14
Determina redistribuição por incompetência
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12/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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12/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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06/08/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GPUB0503)
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06/08/2024 18:12
Alterado o assunto processual
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06/08/2024 18:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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06/08/2024 18:02
Determina redistribuição por incompetência
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05/08/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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05/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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02/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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