TJSC - 5105262-28.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5105262-28.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)EXECUTADO: MARIO ANDRE ROSAADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258)EXECUTADO: CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIO ANDRE ROSA e CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.
Após a contrição judicial nos ativos financeiros do executado MARIO ANDRE ROSA (evento 74), apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade das verbas por se tratar de verbas alimentares (evento 74).
Por sua vez, intimado o referido executado para juntar documentos (evento 77), deixou transcorrer o prazo em branco.
A executada CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA não teve ativos financeiros bloqueados (evento 84).
Por fim, relata-se que o executado não juntou provas sobre o alegado, a fim de corroborar com sua tese.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Da impenhorabilidade As razões invocadas pelo executado MARIO ANDRE ROSA não merecem guarida.
Destaca-se que o referido executado não juntou qualquer documento (extratos bancário da conta constrita, contracheque, decisão que determinou a pensão alimentícia, nome do alimentado, etc.) apenas fez argumentações, de modo que não há como precisar se tal verba seria destinada a verba alimentar.
Sabe-se que meras alegações não podem ser o único fundamento para a desconstituição da penhora on-line, devendo o executado juntar elementos que comprovem a alegada impenhorabilidade, ou seja, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que a verba constitui autêntica verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE É IMPUTADO AO EXECUTADO.
ART. 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BacenJud não deva descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos tenha como origem a percepção de salário.
No caso, não restou comprovado pelo recorrente que os valores objetos da constrição referem-se a salários, em vista da completa ausência de provas acerca da origem dos valores bloqueados.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-10, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VERBA PECUNIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA NA ORIGEM.RECURSO DO EXECUTADO.PRELIMINAR DA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE ATACAM DE MANEIRA ESPECÍFICA A DECISÃO IMPUGNADA.
PREFACIAL REPELIDA.MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ALICERÇADA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA ATINGIDA É PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE POR SERVIÇO PRESTADO COMO AUTÔNOMO.
JUNTADA, NA ORIGEM, DE UM ÚNICO DOCUMENTO, DANDO CONTA TÃO SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE A CONTA CORRENTE.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TESE DEFENSIVA.
APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE EXTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS A DEMONSTRAR A ORIGEM SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO.
ENFOQUE INVIÁVEL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA RECURSAL INCAPAZES DE DEMONSTRAR O CARÁTER ALIMENTAR DO NUMERÁRIO ATINGIDO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051587-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR.
MÉRITO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
VERBA QUE SERIA DE NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030535-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021).
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. (STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 - TEMA 1235, sem grifos no original) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se: "o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015" . (sem grifos no original) Desse modo, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a medida que se impõe é a liberação desses valores constritos em favor do exequente, forte nos princípios "allegatio et non probatio, quasi non allegatio1" e "allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"2. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) MARIO ANDRE ROSA e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD por ele formulado; b) DETERMINO a imediata transferência dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias do executado MARIO ANDRE ROSA para conta vinculada ao juízo (artigo 854, § 5º), CONVERTENDO a a penhora desses ativos em renda ao exequente; c) PRECULA esta decisão, PROCEDA-SE a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, para levantamento da quantia penhorada nos ativos do executado MARIO ANDRE ROSA, cujos valores serão utilizados para amortizar a dívida pendente.
Obs.: Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar este comando, caso o exequente não tenha informado seus dados bancários para expedição do alvará judicial; d) Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer seus dados bancários, bem como para informar se a dívida se encontra satisfeita ou, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, artigo 921, III).
Transcorrido o prazo acima sem impulso, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, com forte no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
A alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar. 2.
Nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa. -
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:31
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:16
Juntada - Extrato Subconta - 3093054649<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
20/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5105262-28.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: MARIO ANDRE ROSAADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258)EXECUTADO: CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): Vergilio Siliprandi (OAB PR048258) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar documentação comprovando a origem do bloqueio financeiro, bem como cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam.
Sobrevindo aos autos a referida documentação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão no localizador "GAB urgente-impenhorabilidade". -
31/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/05/2025 11:09
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060349586. Valor transferido: R$ 320,52
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
14/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060349608. Valor transferido: R$ 23,95
-
08/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060349594. Valor transferido: R$ 419,66
-
07/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060349578. Valor transferido: R$ 0,41
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05/05/2025 16:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIO ANDRE ROSA)
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA)
-
30/04/2025 20:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/04/2025 20:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:11
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
20/02/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9249480, Subguia 4755052
-
28/11/2024 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 14/11/2024 10:16:45)
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14/11/2024 10:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9249480 - R$ 660,86
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição - MARIO ANDRE ROSA / CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA (PR048258 - Vergilio Siliprandi)
-
21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
06/09/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50927706720248240930
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03/09/2024 08:19
Juntada de Petição - MARIO ANDRE ROSA / CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA (PR048258 - Vergilio Siliprandi)
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30/08/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2024 11:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2024 11:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2024 11:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2024 11:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8518015, Subguia 4345777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 126,78
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07/08/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8518015, Subguia 4345777
-
07/08/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8518015 - R$ 126,78
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05/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:12
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/07/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MATEUS PERUSSI DE JESUS
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17/07/2024 08:43
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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11/07/2024 13:47
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:04
Despacho
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 21:03
Determinada a citação
-
01/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6758604, Subguia 3517680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.280,86
-
16/11/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6758604, Subguia 3517680
-
14/11/2023 17:57
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6758604, Subguia 3488343
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07/11/2023 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6758604, Subguia 3488343
-
07/11/2023 08:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6758604 - R$ 6.280,86
-
07/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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