TJSC - 5001266-70.2025.8.24.0533
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - NVGCR -> TJSC
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15/08/2025 18:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PEDRO DA COSTA DOMINGOS - CONDENADO - SOLTO
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15/08/2025 18:26
Juntado(a)
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15/08/2025 18:22
Expedição de Registro no Rol de Culpados
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15/08/2025 18:22
Registrada a condenação criminal no Rol de culpados
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15/08/2025 18:21
Registrada a condenação criminal no INFODIP - Protocolo n. 51685/2025-SC - Réu PEDRO DA COSTA DOMINGOS
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15/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:11
Juntado(a)
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15/08/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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15/08/2025 18:02
Juntado(a)
-
15/08/2025 17:51
Juntado(a)
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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13/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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13/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
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12/08/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239 e 252
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12/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
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12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 252, 253, 254
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11/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
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11/08/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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11/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:15
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
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08/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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08/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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08/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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08/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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08/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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07/08/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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07/08/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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07/08/2025 14:22
Juntado(a)
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06/08/2025 17:03
Recebido o recurso de Apelação
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03/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:20
Juntado(a) BNMP - Guia de Execução Definitiva<br/>(PEDRO DA COSTA DOMINGOS)<br/>BNMP: 5001266-70.2025.8.24.0533.15.0003-12<br/>Tipo de Pena: Originária
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31/07/2025 19:20
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(GUILHERME VENICIO CLAUDIANO)<br/>BNMP: 5001266-70.2025.8.24.0533.03.0004-23<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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31/07/2025 19:20
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIEL)<br/>BNMP: 5001266-70.2025.8.24.0533.03.0005-25<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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31/07/2025 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:40
Transitado em Julgado para o Réu - PEDRO DA COSTA DOMINGOS<br>Data: 30/07/2025
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30/07/2025 06:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 210<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 06:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 209<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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28/07/2025 15:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIEL - DENUNCIADO
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28/07/2025 15:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME VENICIO CLAUDIANO - DENUNCIADO
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28/07/2025 15:02
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIEL - GUILHERME VENICIO CLAUDIANO - PEDRO DA COSTA DOMINGOS<br>Data: 24/07/2025
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26/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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24/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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24/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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23/07/2025 18:13
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(PEDRO DA COSTA DOMINGOS)<br/>BNMP: 5001266-70.2025.8.24.0533.18.0002-00<br/>Data do cumprimento: 22/07/2025
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23/07/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210<br>Oficial: DENISE RECHE (por substituição em 24/07/2025 14:24:43)
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23/07/2025 13:01
Juntado(a)
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23/07/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209<br>Oficial: DENISE RECHE (por substituição em 24/07/2025 14:56:04)
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23/07/2025 12:35
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/07/2025 12:34
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/07/2025 12:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PEDRO DA COSTA DOMINGOS - DENUNCIADO
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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23/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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22/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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22/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 19:56
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(PEDRO DA COSTA DOMINGOS)<br/>BNMP: 5001266-70.2025.8.24.0533.05.0001-01
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22/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4590248 - GUILHERME VENICIO CLAUDIANO
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4590251 - LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIEL
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4590252 - PEDRO DA COSTA DOMINGOS
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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20/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180
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15/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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15/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001266-70.2025.8.24.0533/SC RÉU: LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIELADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB SC046758)RÉU: GUILHERME VENICIO CLAUDIANOADVOGADO(A): ELAINE CARTELL PATRICIO (OAB SC046084)RÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOSADVOGADO(A): MATTIA FIERRO (OAB SC048460) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais. -
12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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10/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167, 168
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001266-70.2025.8.24.0533/SC RÉU: LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIELADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB SC046758)RÉU: GUILHERME VENICIO CLAUDIANOADVOGADO(A): ELAINE CARTELL PATRICIO (OAB SC046084)RÉU: PEDRO DA COSTA DOMINGOSADVOGADO(A): MATTIA FIERRO (OAB SC048460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do acusado PEDRO DA COSTA DOMINGOS, ao argumento de que os motivos que levaram à segregação cautelar não mais subsistem, haja vista que estava com mandado de prisão temporária ativo na época, mas posteriormente foi colocado em liberdade (evento 153). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 157). É o relato.
Decido. É certo que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316 do Código de Processo Penal).
No caso em tela, contudo, entendo que a segregação cautelar do acusado Pedro deve ser mantida, porque não evidenciada nenhuma alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a revogação da medida.
Registre-se, por oportuno, que a prisão preventiva de Pedro não foi decretada apenas com base na existência de uma investigação pelo crime de homicídio, mas também pelos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e por outros registros em andamento, como o delito de integrar organização criminosa, na qual foi denunciado (autos n. 5032543-57.2022.8.24.0033).
Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva aponta detalhadamente os fatos que configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujo teor ora colaciono em partes, porque hígido e inalterado (evento 31 dos autos n. 5001174-92.2025.8.24.0533): [...] Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (1.2), auto de prisão em flagrante (1.1), depoimentos colhidos pela autoridade policial (evento 1), bem como pelo laudo de constatação provisória (28.1), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (cocaína).
Também estão presentes indícios suficientes de autoria.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo o relato do policial militar Abelardo Gonçalves Pinto Neto (1.2): Por sua vez, o policial militar Wagner Rautemberg Artner relatou que a polícia civil, a DIC e a agência de inteligência estavam monitorando o indivíduo chamado Pedro.
Até onde sabem, ele tinha mandado de prisão em aberto, então estavam monitorando para saber o paradeiro dele, no bairro São Paulo, em Navegantes.
Quando visualizaram o indivíduo, acionaram a equipe tática para fazer a abordagem.
Nesse ínterim, encontraram os agentes da polícia civil e da agência de inteligência que mencionaram que o Pedro estava com mandado de prisão, envolvendo homicídio, e no momento ele estava na casa de número 837, na rua Francisco de Paulo Seara, no bairro São Paulo. É um imóvel em que a guarnição já tinha efetuado uma prisão por roubo e já houve outras situações de tráfico de drogas também nessa residência, que está abandonada e é utilizada para fazer o comércio de entorpecentes.
Chegando no local, adentraram na residência de n.º 837, visualizaram o Pedro, Guilherme e Leonardo, sendo que o Pedro dispensou uma coisa pela janela, mas não conseguiram achar o objeto, e segundo ele, foi uma bucha de cocaína.
O Leonardo e o Guilherme estavam manuseando a droga, preparando-a para a venda.
Realizaram as buscas no imóvel, mas não localizaram mais drogas, somente as 6 porções de cocaína, pesando 3,6g, além do material para preparo, que era a sacola e a faca (evento 1, vídeo 3).
O policial militar William Eduardo Oldenburg corroborou os relatos dos agentes Wagner e Abelardo (evento 1, vídeo 4).
O custodiado Pedro da Costa Domingos contou que foi até o local para fumar um baseado e não sabia que tinha aquela droga (evento 1, vídeo 7).
Já o custodiado Guilherme Venicio Claudiano negou que estavam vendendo drogas.
Afirmou que estavam no local apenas para usar drogas (evento 1, vídeo 5).
Por fim, o custodiado Leonardo Lopes Simão Antunes Maciel contou que os três são usuários de drogas e estavam no local para fumar maconha.
Pagaram R$ 150,00 nas drogas (evento 1, vídeo 6).
As circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico e não ao uso pessoal.
Conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, a definição da posse da droga para o tráfico ou para o uso pessoal, deverá levar em consideração a "natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da natureza e da variedade das drogas apreendidas, da forma de seu acondicionamento, das condições do local em que foram apreendidos, da apreensão conjunta de objetos que podem ser considerados como de uso para a comercialização de drogas, veja-se: Ademais, os custodiados possuem diversos registros de antecedentes na prática de crimes de tráfico (evento 3), o que reforça que a posse da droga tinha como destino a narcotraficância.
Anote-se que o fato de os conduzidos eventualmente serem usuários de drogas não impede a prática do crime de tráfico (TJSC, Apelação Criminal n. 0000874-91.2019.8.24.0028, de Içara, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020).
No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.
O custodiado Guilherme Venicio Claudiano é reincidente em crime doloso (3.3).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração do comportamento criminoso, uma vez que o representado Guilherme Venicio Claudiano é reincidente, e embora os custodiados Pedro da Costa Domingos e Leonardo Lopes Simão Antunes Maciel sejam tecnicamente primários, todos possuem diversos registros de processos em andamento pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e de outros crimes, mostrando-se a prisão cautelar indispensável, neste momento, para cessar a conduta criminosa, já que, em liberdade, provavelmente seguirão praticando crimes.
Além disso, durante a abordagem, apurou-se a informação de que o investigado Pedro da Costa Domingos possuía mandado de prisão temporária em aberto, o que também restou cumprido no mesmo ato.
Trata-se de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, nos autos n. 5016579-53.2024.8.24.0033, o que evidencia uma conduta social voltada à prática de delitos e indica maior periculosidade e risco de reiteração delituosa.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela, uma vez que, como já mencionado, a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil neste momento a coibir que o flagrado retorne a delinquir.
Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito. [...] A isso - presença dos requisitos/fundamentos/pressupostos da prisão - nada acresço, salientando apenas que essa compreensão não restou alterada porque não produzido qualquer elemento no sentido da desnecessidade da prisão. Outrossim, sabe-se que "impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017133-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023).
Desse modo, não exsurgindo dos fundamentos qualquer motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado Pedro, mas tão-somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 153.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
06/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 14:06
Não concedida a Liberdade provisória
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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03/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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26/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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23/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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23/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
23/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
23/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição
-
22/05/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local CRIMINAL - 22/05/2025 15:30. Refer. Evento 98
-
22/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
22/05/2025 18:08
Despacho
-
22/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
22/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
20/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
14/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 14:04
Mantida a prisão preventiva
-
14/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/05/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113<br>Data do cumprimento: 07/05/2025
-
04/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
04/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
02/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
02/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
02/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
02/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
02/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
02/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
29/04/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: DENEBORA MADALENA BATISTA
-
29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
29/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/04/2025 15:21
Expedição de ofício
-
29/04/2025 15:20
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
29/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 100
-
29/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
28/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 13:36
Despacho
-
25/04/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento - antecipada - Local CRIMINAL - 22/05/2025 15:30. Refer. Evento 95
-
24/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
24/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/04/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local CRIMINAL - 26/06/2025 15:00. Refer. Evento 88
-
23/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local CRIMINAL - 26/06/2025 15:00
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
04/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 70
-
03/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 23:32
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
29/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
29/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:46
Juntado(a)
-
27/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 02:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
-
18/03/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:41
Juntado(a)
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046758
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 18:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045364
-
10/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 08/03/2025
-
09/03/2025 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
-
08/03/2025 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
-
06/03/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
-
06/03/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
-
05/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/03/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:02
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/03/2025 19:01
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/03/2025 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: em se tratando de réu preso, necessária cópia denúncia
-
05/03/2025 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Motivo: em se tratando de réu preso, necessária cópia denúncia
-
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
-
05/03/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
05/03/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2025 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:55
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/03/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
05/03/2025 13:54
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/03/2025 13:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
04/03/2025 17:25
Recebida a denúncia
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PEDRO DA COSTA DOMINGOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
18/02/2025 18:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO LOPES SIMAO ANTUNES MACIEL - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
18/02/2025 18:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME VENICIO CLAUDIANO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
18/02/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (VRG01IA01 para NVGCR01)
-
18/02/2025 16:20
Distribuído por dependência - Número: 50011749220258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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