TJSC - 5006639-30.2024.8.24.0012
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006639-30.2024.8.24.0012/SC AUTOR: RICARDO CORTEADVOGADO(A): GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte (ratione materiae e ratione personae).
Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. 2.
Ocorre que a exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação por suposta fraude, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária, mas há falha no dever de informação, a compet~encia será deste Juízo especializado (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC). 3.
Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça por meio de informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; Ainda, deverá informar se efetivamente assinou o contrato em discussão ou se houve a realização de fraude. -
16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO CORTE. Justiça gratuita: Deferida.
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23/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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23/01/2025 14:58
Determinada a citação
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15/10/2024 02:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 12:39
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC057388A - FELIPE BARRETO TOLENTINO)
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11/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 08:54
Decisão interlocutória
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11/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDR01CV01 para FNSURBA13)
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09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 22:26
Terminativa - Declarada incompetência
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03/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO CORTE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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