TJSC - 5001065-53.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001065-53.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: MARA EUNICE ZANCHETT MANCHEINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos constantes nos autos dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência (evento 1, FINANC6), indefiro o benefício.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
16/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:23
Gratuidade da justiça não concedida
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15/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001065-53.2024.8.24.0003/SCRELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: MARA EUNICE ZANCHETT MANCHEINADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 30/05/2025 - APELAÇÃO -
20/06/2025 04:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 54 Parte Isenta
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30/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.869,54
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09/04/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 09/04/2025 16:06:02
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08/04/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/04/2025 17:44
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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08/04/2025 14:37
Contadoria - Informação
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07/04/2025 10:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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31/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 10.838,80
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27/03/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 27/03/2025 18:22:30
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27/03/2025 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/03/2025 18:20
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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27/03/2025 13:57
Contadoria - Informação
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24/03/2025 15:12
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.987,21
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16/12/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/12/2024 08:41
Expedição de ofício
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14/12/2024 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:21
Determinada a intimação
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10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 16:20
Decisão interlocutória
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25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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18/07/2024 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de AGDUN01 para FNS03FP01)
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:11
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA EUNICE ZANCHETT MANCHEIN. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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