TJSC - 5018927-55.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018927-55.2025.8.24.0018/SC AUTOR: RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTOADVOGADO(A): RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO (OAB SC047384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual pleiteia a condenação da parte requerida ao cumprimento de uma obrigação de fazer e ao pagamento de uma indenização por danos morais (evento 1, INIC1, p. 3-8). Após a emenda do evento 9, PET1, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951 ao feito.
Desde já, faço uma pequena ressalva quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos fatos narrados. Não passa despercebido o fato de que a parte requerente pouco se assemelha a um usuário comum da plataforma requerida.
Afinal, a discussão desta demanda está centrada na suspensão de um perfil empresarial, serviço separado da experiência comum daquela plataforma e majoritariamente utilizado para o aumento do fluxo de visitas no perfil do anunciante (evento 1, OUT6).
Logo, se o objetivo da parte na utilização daqueles serviços era o incremento de seus lucros, como aparentava ser, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor estaria afastada.
De qualquer forma, relego a apreciação deste ponto para um momento futuro. No mais, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que ele deve ser INDEFERIDO.
No entanto, faço uma nova ressalva.
A parte não explicou qual era a situação ou interesse a que teria dificuldade de produzir uma prova neste momento do processo.
Ainda assim, em realidade, entendo que a situação narrada já atrairia um ônus da prova natural da parte requerida, sem a necessidade de qualquer inversão ou distribuição dinâmica para isso.
Afinal, por natureza, cabe à plataforma explicar os motivos que implicaram na sua decisão de limitar o acesso da parte requerente ao serviço ofertado. Logo, ainda que atestada a verossimilhança das suas alegações, entendo que a análise do pedido se torna prejudicada sem uma argumentação expressa sobre o binômio dificuldade/facilidade da produção de provas entre si e a parte requerida (evento 1, INIC1, p. 9).
Alerto que essa situação será novamente analisada após a realização do contraditório neste processo, em que se verificará a ocorrência de alguma situação de hipossuficiência processual mais pronunciada e, caso necesssário, determinar-se-á a produção de uma prova mais específica para a eventual resolução do mérito.
Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO - ao menos, por ora. De forma suscinta, este juízo compreende as dificuldades oriundas do bloqueio àquela conta empresarial, sobretudo, nos casos em que a empresa fornecedora oferece outros serviços interligados ao primeiro acesso da conta. O caso do Google é um dos mais conhecidos, em que o cadastro na plataforma habilita o usuário a criar uma conta de e-mail e uma conta na nuvem, por exemplo, e cujo bloqueio em uma destas impede o acesso à outra. Neste ponto, a parte conseguiu atestar a probabilidade do seu direito, ao demonstrar que a conta era sua e que tentou contestar a decisão repentina de bloqueio à ela, mesmo que sem sucesso (evento 1, OUT6; evento 1, OUT7; evento 1, OUT8). Ainda assim, entendo que a emissão de uma ordem para o restabelecimento da conta seria temerária, mesmo ciente do fato de que as ferramentas necessárias ao exercício da profissão da parte requerente dependem do acesso àquele conta (ID n. 9898952196866967698; evento 1, INIC1, p. 8).
Isto porque, neste momento, não há uma clareza mínima sobre as circunstâncias que motivaram o bloqueio, e sobre a gravidade da possível infração às políticas da plataforma.
Por isso, entendo prudente aguardar pelo contraditório da parte requerida. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 17/10/2025 17:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE5ZmE1YWEtZTkyZS00NDNkLTg5NGEtNzFkMWU4YWIxNjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 262 761 662 776 / SENHA: dS9jb3TD A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20202 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil3 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/064 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais5 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 3.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 4.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 5.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
25/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:43
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 17/10/2025 17:00
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24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018927-55.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 19/06/2025. -
20/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RANIERI FILIPE RODRIGUES PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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