TJSC - 5083939-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50692338220258240000/TJSC
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02/09/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50692338220258240000/TJSC
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5083939-93.2025.8.24.0930/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: ANALIA JOSE LIMAADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 01/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
01/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 11:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/08/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50692338220258240000/TJSC
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31/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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31/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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30/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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27/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
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26/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/08/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:54
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 31/10/2025 13:00
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELICA MARINHO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA13 para ESTCEJ01)
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14/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALIA JOSE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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13/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 04:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083939-93.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANALIA JOSE LIMAADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com amparo no procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021, proposto por ANALIA JOSE LIMA. 2.
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do CDC).
O referido procedimento é composto por duas fases.
A primeira delas, a de repactuação de dívidas, tem caráter pré-judicial e é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que o consumidor deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput, e § 4º, do CDC.
O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar os interesses de todas as partes.
Como se pode notar, a fase de repactuação não pode ser dispensada e o procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021 não se destina à imediata revisão contratual ou renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas aos casos excepcionais de superendividamento. 3.
Assim, para o regular processamento do feito, é necessária a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A, 104-A, B e C, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação, bem como a demonstração de que o inadimplemento não é relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; d) nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento1 de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. 4. Inexistindo pluralidade de dívidas ou não sendo possível o pagamento mínimo nos moldes e no prazo legalmente previstos sem comprometer o mínimo existencial, deverá se manifestar acerca da ausência de interesse processual. 5. Postergo a análise do pedido de gratuidade para após a apresentação dos dados socioeconômicos do núcleo familiar da parte autora. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). -
03/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083939-93.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALIA JOSE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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