TJSC - 5045308-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:11
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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23/07/2025 16:03
Despacho
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0201
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 15:39
Custas Satisfeitas - Parte: MAGAZINE LUIZA S/A
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22/07/2025 15:39
Custas Satisfeitas - Parte: JV COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/08/2025. Parte ADILSON SILVA OLIVEIRA, Guia 816998, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ADILSON SILVA OLIVEIRA - Guia 816998 - R$ 686,31
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22/07/2025 15:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 22/07/2025 15:39:22)
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22/07/2025 15:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 816997, Subguia 173086
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22/07/2025 15:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 22/07/2025 15:39:23)
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 08:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045308-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADILSON SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON SILVA OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível n. 5003156-71.2025.8.24.0039, ajuizada contra JV COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSORIOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1): Indefiro o pedido de Justiça Gratuita porquanto o pedido não foi instruído com documentos que comprovassem a hipossuficiência.
Entretanto, mesmo que não seja hipossuficiente a ponto de fruir da gratuidade integral, como forma de prestigiar o acesso à Justiça, CONCEDO o direito ao parcelamento das custas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, revogação de decisões eventualmente deferidas e consequente extinção do processo. Outrossim, é possível realizar também o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas, acessando o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Anoto que a ação poderia ser direcionada ao Juizado Especial Cível, em que não há prévio recolhimento de custas e tampouco pagamento de despesas no primeiro grau de jurisdição.
Irresignado, sustenta, em síntese, que: a) apresentou certidão negativa de imóveis, comprovante de MEI e declaração de faturamento modesto, além de certidão de propriedade veicular revelando dois automóveis antigos de baixo valor; b) não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento; c) a decisão agravada desconsiderou a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; d) a negativa ao pedido inviabiliza o acesso à justiça, violando o art. 5º, inciso LXXIV, da CF (evento 1, INIC1). É o relatório. 1.
Admissibilidade.
De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça.
Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Mérito.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Pois bem, isso anotado, registre-se que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o cidadão possui amplo acesso a um sistema de múltiplas portas, a exemplo da extrajudicial e a judicial, de modo a conferir àquele que procura seus direitos, opções que melhor atendam ao seu reclamo, em especial, de forma tempestiva e célere.
Partindo dessa premissa, optando pela via judicial, tem-se a possibilidade de utilização das vias ordinárias, mais custoso, incidindo taxas por serviços judiciais, ou de um microssistema alternativo, isento, a priori, de pagamento de taxas. Assim, ao eleger a via ordinária, o acionante abre mão da gratuidade ope legis, para submeter-se à exceção, ou seja, o pagamento da taxa de serviços judiciais, com a responsabilidade pela comprovação da hipossuficiência financeira em caso de pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A propósito, colhe-se entendimento desta Corte que bem se amolda à ideia: (...) PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA PARTE A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA LIDE PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE (DIANTE DA MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E DA COLETIVIDADE (PELA REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO NA VARA CÍVEL COMUM). MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (CC n. 5040479-09.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 11/5/2021).
No caso sub examine, não existem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse, pois, embora o agravante/autor tenha declarado ser microempreendedor individual e apresentado certidão negativa de imóveis, consta nos autos que possui dois veículos registrados em seu nome — um Renault Symbol (2009) e um GM Monza (1987) — e deixou de juntar documentos essenciais à aferição da hipossuficiência, como declaração de imposto de renda e extratos bancários, mesmo após intimação específica Conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC, o juiz pode indeferir a benesse diante da ausência de comprovação, após oportunizada a apresentação da documentação. E foi exatamente o que se observou no caso.
Apesar de regularmente intimado, o agravante/autor não apresentou os documentos essenciais à análise do pedido, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia.
Logo, não demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, não há como conferir a benesse.
Neste sentido, conforme a Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Sobre a matéria, já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel.
Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/AUTORA.
SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
AFIRMA QUE "OPTOU POR NÃO ANEXAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS POR ENTENDER QUE OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", BEM COMO (...) "NÃO ANEXOU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CÔNJUGE EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE AO INDIVÍDUO QUE O PLEITEIA".
TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).(...)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA MUDANÇA FÁTICA E DE DIREITO DE SEU ESTADO DE MISERABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.Por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira do agravante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao não conceder a benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054698-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO.
INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
Ao arremate, corroborando os fundamentos, é de se presumir que, ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, o agravante deixa dúvidas sobre a real incompatibilidade de seus bens e renda, circunstância que, por si só, dá azo para afastar a aventada hipossuficiência.
A respeito, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp n. 772.654, julgado em 10.3.2016).
No mesmo caminho, neste Tribunal: (Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5026400-20.2023.8.24.0000, julgado em 1.6.2023; Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5055125-53.2022.8.24.0000, julgado em 21.3.2023; Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, julgado em 18.5.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5021899-23.2023.8.24.0000, julgado em 13.6.2023; Quinta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5058329-08.2022.8.24.0000, julgado em 9.3.2023).
Portanto, não havendo elementos capazes de desconstituir o decisum objurgado para conceder a gratuidade de justiça, em observância ao entendimento dominante nesta Corte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3.
Julgamento monocrático.
Conforme o art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de origem.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. - 
                                            
16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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16/06/2025 10:59
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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16/06/2025 10:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - documento anexado ao processo 50031567120258240039/SC
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13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON SILVA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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