TJSC - 5018725-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018725-18.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Luiz de OliveiraAUTOR: SAMUEL FLORESADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/07/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 15:05
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018725-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SAMUEL FLORESADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I.
Defiro, em favor do requerente, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Trata-se de ação pelo procedimento comum deflagrada por Samuel Flores contra Compra Certa Multimarcas Ltda. e Banco Itaucard S/A. Alega, a parte demandante, a existência de vícios ocultos no automóvel adquirido da primeira ré, o qual encontra-se alienado fiduciariamente com a instituição bancária demandada, de modo que pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de financiamento até a resolução da demanda.
III.
O pedido de antecipação de tutela não merece guarida.
Diz, o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", além de não se mostrar irreversível a medida almejada.
Na hipótese, não obstante os alegados vícios no automóvel e em que pese os transtornos sofridos pela parte autora com a aquisição, é necessário comprovar a ocorrência desses no decorrer da instrução processual.
Logo, enquanto não demonstrados os alegados vícios, com a consequente rescisão do negócio jurídico, não há como determinar-se a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, sobretudo porque, pelo menos em tese, o veículo encontra-se em funcionamento, já que o alegado vício diz respeito a real quilometragem do automóvel e os desgaste de embreagem e freios.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENDIDA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DEFEITO AVENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n.º 5003031-02.2020.8.24.0000, Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 6/82020) - [grifei].
Com efeito, considerando que os requisitos à concessão da medida antecipatória são cumulativos, tenho que a ausência, aqui, da probabilidade do direito já justifica o indeferimento do pleito antecipatório, pelo que deixo de abordar quanto ao perigo da demora.
IV.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela requerida, conquanto possa haver reanálise do pleito, caso haja alteração na situação fática, devidamente demonstrada nos autos e após a oferta de contestação.
Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, deixo de aprazar a solenidade aludida no art. 334 do Estatuto Processual Civil.
V.
Cite-se a parte demandada para contestar a presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, CPC), bem como intime-se do indeferimento da tutela provisória.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:15
Despacho
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02/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL FLORES. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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