TJSC - 5072885-33.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072885-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AGOSTINHO SCHMOELLERADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 24
-
05/09/2025 11:10
Determinada a citação
-
22/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072885-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AGOSTINHO SCHMOELLERADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
08/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072885-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AGOSTINHO SCHMOELLERADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
07/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072885-33.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AGOSTINHO SCHMOELLERADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGOSTINHO SCHMOELLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003670-27.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Luiz Fernando Costa
Advogado: Florianopolis - Cpp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 11:50
Processo nº 5007214-20.2025.8.24.0039
Ana Lucia Ramos Pucci
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 10:39
Processo nº 5148172-36.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Derli de Souza Machado
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 16:53
Processo nº 5004170-96.2024.8.24.0016
Banco C6 Consignado S.A.
Salete de Figueiredo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 15:35
Processo nº 5031131-19.2025.8.24.0023
Michelle Wundervald Zanelatto
Cassiano Fontoura dos Santos
Advogado: Paloma Ianzer Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 17:23