TJSC - 5019631-98.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 04/09/2025 15:50:10
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03/09/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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29/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019631-98.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ALINE PEREIRAADVOGADO(A): Kátia Regina Evaristo (OAB SC030780)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIASADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)EXECUTADO: TRANSPORTES POFFO LTDAADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC.
Proceda-se ao levantamento da penhora.
Proceda-se ao desbloqueio de eventual numerário constrito no sistema Sisbajud e solicite-se a devolução dos autos da CAMP.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 29 (procuração com poderes para dar e receber quitação no ev. 1), independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995).
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I. -
28/08/2025 12:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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28/08/2025 12:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES POFFO LTDA)
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28/08/2025 12:20
Juntada - Extrato Subconta - 2600887356<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.497,80
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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13/08/2025 18:18
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019631-98.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALINE PEREIRAADVOGADO(A): Kátia Regina Evaristo (OAB SC030780) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, não havendo o pagamento voluntário do débito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito. -
15/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019631-98.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ALINE PEREIRAADVOGADO(A): Kátia Regina Evaristo (OAB SC030780)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIASADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)EXECUTADO: TRANSPORTES POFFO LTDAADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
Procedam-se às alterações necessárias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
18/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:58
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/06/2025
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17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50037017420248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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