TJSC - 5115869-66.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 38 Justiça gratuita: Deferida
-
01/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115869-66.2024.8.24.0930/SCAUTOR: CLAUDIA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)SENTENÇADEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
19/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5115869-66.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA REGINA DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Considera-se igualmente abusiva a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir" (item 12 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Na hipótese, a parte autora não apresentou o contrato que fundamenta a ação.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Em razão da evolução tecnológica e normativa (Resolução n. 2025/1993 e Resolução n. 3694/20 do Bacen), o conhecimento antecipado do contrato é acessível a todos os consumidores que tencionam revisar suas cláusulas, e mesmo nas situações em que a instituição financeira mostra maior recalcitrância na entrega dos documentos solicitados, existe instrumento processual próprio (arts. 381 a 383 do CPC) para evitar uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
Como se nota, não é possível o cumprimento do que prevê o art. 330, § 2º, do CPC, sem a análise prévia do contrato firmado entre as partes, lembrando-se que "[...] não faz sentido e é totalmente descabido que, pretendendo-se discutir um contrato em juízo, ajuíze-se a respectiva ação sem, ao menos, se ter conhecimento prévio do conteúdo completo do contrato, pelo evidente risco de se formular uma demanda inepta, mal instruída ou mesmo temerária; com deletérios efeitos não só para o autor da ação, como para o próprio Judiciário, pela existência de uma ação potencialmente inútil do ponto de vista de resultados, que contribuiria apenas para o aumento da pletora de serviços e o consequente aumento da morosidade dos processos, em prejuízo dos próprios jurisdicionados e em desacordo com os princípios do CPC” (STJ, REsp 659139-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15-12-2005).
Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “Electronically”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. 2.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção do feito, emendar a petição inicial, para: a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, apresentando procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. b) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; c) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; d) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. e) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. 3.
A parte autora deverá também corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. 4.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manfiestação, voltem conclusos. -
11/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA13)
-
28/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:25
Determinada a intimação
-
16/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/10/2024 10:22
Distribuído por dependência - Número: 50833902020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111461-32.2024.8.24.0930
Luana Maira da Silva Kremer
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edna dos Santos Cruz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 22:19
Processo nº 5038716-25.2022.8.24.0930
Adar Industria , Comercio Importacao e E...
Pump Up Textil LTDA
Advogado: Luana Guimaraes Santucci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2022 19:12
Processo nº 5111461-32.2024.8.24.0930
Luana Maira da Silva Kremer
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edna dos Santos Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 21:38
Processo nº 5104318-65.2022.8.24.0023
Susane Zanin
Waldemar Maschieri Netto
Advogado: Marcos Paulo Pirondini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2022 20:18
Processo nº 5027255-11.2025.8.24.0038
Independence Escola de Idiomas e Comerci...
Danielle Cristhine dos Passos
Advogado: Ana Caroline Cenci Zanuzzo Abreu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 11:17