TJSC - 5004243-46.2021.8.24.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GPRCR0
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08/07/2025 12:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DILSON ROGERIO SARTORI - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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08/07/2025 11:23
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5004243-46.2021.8.24.0025/SC APELANTE: DILSON ROGERIO SARTORI (ACUSADO)ADVOGADO(A): MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111)ADVOGADO(A): RICARDO LUIS BELLI (OAB SC008225)ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Dilson Rogério Sartori, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por 19 vezes), em continuidade delituosa, em razão dos seguintes fatos (evento 1 - DENUNCIA1): [...] O denunciado Dilson Rogério Sartori na época dos fatos exercia as funções de sócio e administrador da empresa Sartori Produtos Têxteis Eireli, com endereço comercial na rua Amadio Beduschi, n. 300, bairro Barracão, Gaspar.
Na condição de sócio e administrador da referida empresa, o denunciado decidia, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão ou redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina.
Nos períodos junho/2017, setembro/2017, outubro/2017 e novembro/2017; janeiro/2018, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, maio/2018 e junho/2018; março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019 e novembro/2019 o denunciado passou a praticar atos ilegais contra a fiscalização tributária, sonegando o tributo ICMS, apropriando-se de maneira ilegal de valores destinados ao fisco e pagos pelos adquirentes dos produtos que comercializava.
A apropriação levada a efeito pelo denunciado beneficiava a ele próprio e a empresa.
Para tanto, em cada período elencado acima, o denunciado determinou que a empresa Sartori Produtos Têxteis Eireli deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, as quais foram escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração de ICMS e/ou DIME (Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), cuja cópia segue anexa nestes autos.
O valor do imposto reconhecido como devido, quando do vencimento, não foi recolhido e a importância declarada acabou por não ingressar aos Cofres do Erário Estadual.
Ao não recolher os valores referentes ao imposto incidente sobre operações tributáveis devidos aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o denunciado causou prejuízo aos Cofres Públicos e a toda coletividade.
Em assim sendo, agindo reiteradamente, o denunciado determinou que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos, em suas condutas delituosas anteriormente descritas, a importância de R$ 245.164,17 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) com a multa e juros, ao Fisco Estadual, recursos estes que deveriam ser aplicados em proveito de toda a sociedade catarinense.
Nos casos em tela, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, constata eletronicamente a ocorrência da sonegação e, automaticamente, inscreve em dívida ativa o tributo sonegado e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 5.983/81.
Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária no local onde encontra-se o contribuinte, pois toda a análise é realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal.
O ato fiscal é materializado na certidão de dívida ativa emitida [...].
Encerrada a instrução, a Exordial foi julgada parcialmente procedente para condenar (evento 59 - SENT1): [...] o réu DILSON ROGÉRIO SARTORI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 2º, inc.
II c/c o art. 11 da Lei n. 8.137, por 19 (dezenove) vezes, à pena de 3 (três) anos e 4 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze ávos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
Porque atendidos os requisitos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação pecuniária, que fixo em 3 (três) salários mínimos, a ser destinada a alguma entidade beneficente, que será designada pelo juízo da execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termo do CP, art. 46, §3º, observando-se seu parágrafo quarto [...].
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 65).
Nas Razões (evento 77), busca a absolvição por falta de provas da materialidade, já que não há documentos que comprovem o lançamento definitivo do tributo e/ou pela atipicidade das condutas.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa; a exclusão da continuidade delituosa; a aplicação da pena no mínimo legal, já que fixada muito acima do usual.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 80), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Dr.
Abel Antunes de Mello, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta, exclusivamente para fins de correção da pena-base, a qual deve ser fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (evento 8). No evento 14 - CERTOBT2, aportou ao feito o atestado de óbito do Apelante.
Oportunizada vista à Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr.
Dr.
Abel Antunes de Mell, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do recorrente (evento 20).
Este é o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicava diante da necessidade de decretação da extinção da punibilidade de Dilson Rogério Sartori, em razão do seu falecimento em 04/05/2025, comprovado pela Certidão de Óbito acostada no evento 14 - CERTOBT2.
Por se tratar de questão de ordem pública, mostra-se inarredável seu reconhecimento de ofício, consoante estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3, do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, declaro a extinção da punibilidade de Dilson Rogério Sartori, pela morte do agente, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de costume. -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> DRI
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09/06/2025 19:44
Terminativa - Prejudicada a ação
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05/06/2025 18:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 09:45
Retirado de pauta
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03/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 20:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
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02/06/2025 20:03
Despacho
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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23/05/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 70
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20/05/2025 16:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/04/2025 17:42
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:06
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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