TJSC - 5021840-44.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021840-44.2024.8.24.0018/SC AUTOR: LUCAS JUNIOR DA SILVA VALLERADVOGADO(A): CHARLIE LAUSCHNER (OAB SC029045)RÉU: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE E REGIÃO - ABORADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)RÉU: CHAPECO TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ (OAB SC013318) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, porquanto não ademonstrada a ausência de incapacidade econômica para adimplir as custas do processo, a qual não é presumida em se tratando de empresa.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta expõe adequadamente a causa de pedir e formula pedidos que dela decorrem logicamente, além de atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
A eventual falta de documentos não constitui motivo para reconhecimento de inépcia, além de que inexiste obrigatoriedade legal à exibição de boletim de ocorrência para ação judicial. Infere que na contestação a requerida ABOR - Associação de Benefícios do Oeste e Região suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não é seguradora", mas sim uma associação, de modo que não está sujeita às regras do contrato de seguro. À toda evidência, a alegação deve ser rejeitada, porquanto embora não seja tecnicamente uma companhia seguradora, de associação a requerida possui apenas o nome, pois evidentemente atua no mercado em atividade visando a obtenção de lucros. Com efeito, a requerida oferta no mercado um "benefício" que na essência caracteriza contrato de seguro automotivo, pois há a assunção de um risco em contrapartida a um pagamento predeterminado.
Via de consequência, deve arcar com a responsabilidade decorrente dessa atuação no mercado, já que aufere o bônus da atividade.
Embora sob a roupagem de "associação", a mera leitura da documentação acostada na contestação do evento 17 evidencia essa atuação assemelhada à seguradora, pois é feita uma espécie de "regulação" do sinistro comunicado pelo associado, inclusive mediante solicitação de documentos e realização de vistoria no veículo avariado, em oficina credenciada. É o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam e do interesse processual. Verifico que o feito ainda não guarda condições de julgamento, porquanto as partes controvertem acerca da culpa pelo acidente de trânsito e sobre a extensão dos danos dele decorrentes.
Delimito como questão de fato objeto da atividade probatória a dinâmica do evento e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora.
Para elucidar os pontos controvertidos, tenho que é de rigor a produção da prova testemunhal pugnada pelas partes.
A distribuição do ônus da prova seguirá as regras estabelecidas nos incisos I e II do art. 373 do CPC, visto inexistir qualquer fator legal de alteração ou comprovação de dificuldade em cumprir o encargo por qualquer das partes.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 16 horas, a qual será realizada de forma presencial.
Registro que serão inquiridas exclusivamente as testemunhas arroladas nos eventos 27 e 28.
Determino o depoimento pessoal do autor.
Dispenso a presença de prepostos das requeridas.
Levando em conta que todas as Resoluções do CNJ que instituíram o formato remoto das audiências no período da pandemia de COVID19 foram revogadas pela Resolução CNJ n. 481, de 22.11.2022, bem como que, nos termos da Res. n. 354/2020 do CNJ, “O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado” (art. 5.º, § 2º), adverte-se às partes, testemunhas e advogados que a audiência designada será realizada em caráter presencial, na sala de audiências deste juízo, devendo todos comparecer presencialmente, sob pena de ser reconhecida ausência injustificada.
Defiro, excepcionalmente, a participação dos advogados das partes por videoconferência, sendo de sua exclusiva responsabilidade o acesso e qualidade de conexão, sob pena de ausência injustificada.
O link para acesso será inserido nos autos até a data da solenidade.
Registro, outrossim, que compete aos próprios procuradores intimar as testemunhas por eles arroladas da data e horário da audiência supra designada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhes ainda juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia implica desistência na inquirição da testemunha (§ 3º do referido artigo).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 15:07
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 05/11/2025 16:00
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17/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
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12/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:36
Despacho
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15/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 12:33
Juntada de Petição - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE E REGIÃO - ABOR (SC018295 - PATRICIA MULLER)
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição
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29/08/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 01:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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01/08/2024 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS JUNIOR DA SILVA VALLER. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2024 11:50
Determinada a citação
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18/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS JUNIOR DA SILVA VALLER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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