TJSC - 5068000-21.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:16
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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05/08/2025 12:16
Custas Satisfeitas - Parte: ISABEL CRISTINA DE SOUZA
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05/08/2025 12:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/08/2025 12:10
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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04/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068000-21.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319)ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317)ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS QUINTINO (OAB SC030876)ADVOGADO(A): EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB SC014323) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao(s): a) Agravo Interno (evento 28); e b) Embargos de Declaração (evento 40). Em síntese, alegou violação aos arts. 85, caput e § 2º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (evento 47). Apresentadas contrarrazões (evento 51), o Recurso Especial foi sobrestado até o julgamento do Tema 1190/STJ (evento 53).
Julgado o tema e intimadas as partes (evento 61), apenas a recorrida se manifestou (evento 82).
Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados violaram os arts. 85, caput e § 2º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao confirmarem a decisão do juízo de primeiro grau, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença comum.
Aduz ser indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque "não há, nos casos de execução invertida, propriamente um "vencedor", à medida que os valores apresentados pelo devedor foram integralmente acolhidos, inexistindo controvérsia".
Então.
Na data de 27/04/2023, os REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP foram afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, em relação a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (TEMA 1190/STJ). Posteriormente, em 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A ementa atribuída aos leading cases tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação." (fl. 49).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (grifou-se).
A propósito, todos os recursos representativos da controvérsia (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP) foram providos para, em decorrência da modulação de efeitos atribuída aos julgados paradigmáticos, os autos retornarem à origem para fixação dos honorários sucumbenciais.
Pois bem. No que tange ao caso sob exame, o acórdão recorrido possui a seguinte ementa (evento 28): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA ACIDENTÁRIA PROPOSTO PELA SEGURADA.
MAGISTRADO SINGULAR QUE CONDENOU A AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS O EXECUTADO NÃO CUMPRIU A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15. INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR.
MONOCRÁTICA OBJETO DE AGRAVO INTERNO, MEDIANTE O QUAL O EXECUTADO VISA A DESONERAÇÃO DO ÔNUS DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO, PELA AGRAVADA, AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTE SODALÍCIO (IRDR N. 4 DO TJSC).
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS CITADOS PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme se depreende da ementa transcrita, a Câmara Julgadora confirmou a decisão do juízo de primeiro grau, que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença.
Efetivamente, deflagrado o cumprimento individual de sentença comum antes mesmo do julgamento do TEMA 1190/STJ, é impositiva a aplicação da modulação de efeitos da tese paradigmática, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a incidir no caso a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação" (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 06/03/2023). Logo, o entendimento assentado pelo Tribunal a quo está em consonância com o TEMA 1190/STJ, de modo que se aplica ao presente recurso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. - Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Especial de evento 47, em virtude da aplicação do TEMA 1190/STJ. Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial - negado seguimento
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22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/03/2025 14:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/12/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 19:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/11/2024 07:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/11/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/10/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 17:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2024 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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20/08/2024 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/08/2024 18:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2024 09:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/08/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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13/08/2024 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 09:46
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 08:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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05/08/2024 17:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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05/08/2024 12:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2024 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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29/07/2024 16:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/07/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB3 -> GPUB0303
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21/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
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21/11/2023 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/11/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0303
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08/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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08/11/2023 16:42
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
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07/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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07/11/2023 16:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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