TJSC - 5014864-96.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5014864-96.2024.8.24.0090/SC AUTOR FATO: NEVIO DE MARCHADVOGADO(A): Claudete da Silva (OAB PR058963)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORES (OAB PR012620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de lesão corporal, por Névio de March em desfavor de Bruna Durão Valansuelo. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025.
CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Evento 27 formulada proposta de transação penal.
Evento 46 o autor do fato manifestou aceite da benesse, na modalidade de pagamento da pena de multa, requerendo o parcelamento em 10 vezes: Considerando que, a renda mensal do Requerido não ultrapassa dois salários mínimos, requer-se o parcelamento da prestação pecuniária (3 salários mínimos) em 10 parcelas iguais e consecutivas.
Evento 52 o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito.
O autor do fato juntou comprovantes de pagamento referentes à prestação assumida (Eventos s 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 73).
Evento 79 extinta a punibilidade do autor do fato, porquanto a transação penal restou cumprida: Assim, o Ministério Público requer as providências do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95 (acolhimento e aplicação da pena) e encaminha, em anexo, as guias para o posterior pagamento pelo autor Névio de March, com data de vencimento da primeira guia prevista para o dia 10/09/2024.
Evento 73 petitório do autor do fato noticiando o pagamento da 10º parcela em duplicidade, requerendo a devolução do montante: Ocorre que, conforme os comprovantes de pagamento em anexos, com relação a décima parcela houve o pagamento em duplicidade do valor, razão pela qual, pugna-se pela devolução do valor de R$ 423,60.
Evento 76 o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, bem assim pela intimação da vítima e devolução do valor pago em duplicidade: Por fim, requer a intimação do autor para que restitua o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), tendo em vista que a última parcela da prestação pecuniária foi paga em duplicidade.
Evento 79 extinta a punibilidade do autor do fato, bem assim determinada intimação da vítima, pelo procurador, para devolução do montante, e, com a restituição, a expedição de alvará em favor do autor do fato: Isto posto, via art. 84 parágrafo único da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEVIO DE MARCH. (...) Assim, INTIME-SE a vítima, por seu procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias, deposite o valor em subconta vinculada ao presente feito ou diga o que entender de direito.
III - Com a restituição do valor, intime-se o autor do fato, para que apresente seus dados bancários, possibilitando-se a expedição de alvará.
Evento 96 certidão dando conta de que as guias apresentadas pelo Ministério Público no evento 52 foram emitidas em favor da Secretaria da Fazenda do Estado/SC: CERTIFICO que conforme parecer de evento 27 pagamento da prestação pecuniária foi destinado para Policia Militar, sendo apresentadas pelo Ministério Público no evento 52 as 10 guias de recolhimento em favor da Secretaria da Fazenda do Estado - DARE-SC.
CERTIFICO que conforme os comprovantes de eventos 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 73 registram destinatário a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ SANTA CATARINA ou DARE SANTA CATARINA).
Evento 109 o autor do fato ratificou o pedido de devolução e indicou dados bancários.
Evento 115, instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à restituição: Considerando que há duplicidade de pagamentos da última parcela da prestação pecuniária, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento da restituição do valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) ao autor.
Evento 117 determinada a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado/SC (SEFAZ), a fim de que informasse os pagamentos realizados, juntando ao feito o respectivo extrato: Antes de analisar o petitório de evento 109, OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado/SC (SEFAZ), a fim de que informe os pagamentos realizados, juntando ao feito o respectivo extrato. Evento 127 aportou resposta da Secretaria da Fazenda do Estado/SC: Boa tarde, Segue listagem dos pagamentos realizados, vinculados ao Termo Circunstanciado 50148649620248240090.
Como visto, o extrato retro atesta o pagamento de 10 (dez) parcelas no valor de R$423,60, nos termos da transação penal aceita pelo implicado no evento 46, não havendo valores a ser restituído, portanto. Não obstante, fica o autor do fato intimado pelo procurador para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova em sentido contrário.
Escoado o prazo com manifestação, vista dos autos ao Ministério Público.
Escoado o prazo sem resposta e diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu punibilidade do autor do fato (evento 98), arquive-se, nos termos da promoção ministerial de evento 76.
Intimem-se. -
03/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:14
Juntado(a)
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/09/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5014864-96.2024.8.24.0090/SC AUTOR FATO: NEVIO DE MARCHADVOGADO(A): Claudete da Silva (OAB PR058963)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORES (OAB PR012620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de lesão corporal, por Névio de March em desfavor de Bruna Durão Valansuelo Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025.
CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Evento 27 formulada proposta de transação penal.
Evento 46 o autor do fato manifestou aceite da benesse, na modalidade de pagamento da pena de multa, requerendo o parcelamento em 10 vezes: Considerando que, a renda mensal do Requerido não ultrapassa dois salários mínimos, requer-se o parcelamento da prestação pecuniária (3 salários mínimos) em 10 parcelas iguais e consecutivas.
Evento 52 o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito.
O autor do fato juntou comprovantes de pagamento referentes à prestação assumida (Eventos s 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 73).
Evento 79 extinta a punibilidade do autor do fato, porquanto a transação penal restou cumprida: Assim, o Ministério Público requer as providências do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei 9.099/95 (acolhimento e aplicação da pena) e encaminha, em anexo, as guias para o posterior pagamento pelo autor Névio de March, com data de vencimento da primeira guia prevista para o dia 10/09/2024.
Evento 73 petitório do autor do fato noticiando o pagamento da 10º parcela em duplicidade, requerendo a devolução do montante: Ocorre que, conforme os comprovantes de pagamento em anexos, com relação a décima parcela houve o pagamento em duplicidade do valor, razão pela qual, pugna-se pela devolução do valor de R$ 423,60.
Evento 76 o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, bem assim pela intimação da vítima e devolução do valor pago em duplicidade: Por fim, requer a intimação do autor para que restitua o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), tendo em vista que a última parcela da prestação pecuniária foi paga em duplicidade.
Evento 79 extinta a punibilidade do autor do fato, bem assim determinada intimação da vítima, pelo procurador, para devolução do montante, e, com a restituição, a expedição de alvará em favor do autor do fato: Isto posto, via art. 84 parágrafo único da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEVIO DE MARCH. (...) Assim, INTIME-SE a vítima, por seu procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias, deposite o valor em subconta vinculada ao presente feito ou diga o que entender de direito.
III - Com a restituição do valor, intime-se o autor do fato, para que apresente seus dados bancários, possibilitando-se a expedição de alvará.
Evento 96 certidão dando conta de que as guias apresentadas pelo Ministério Público no evento 52 foram emitidas em favor da Secretaria da Fazenda do Estado/SC: CERTIFICO que conforme parecer de evento 27 pagamento da prestação pecuniária foi destinado para Policia Militar, sendo apresentadas pelo Ministério Público no evento 52 as 10 guias de recolhimento em favor da Secretaria da Fazenda do Estado - DARE-SC.
CERTIFICO que conforme os comprovantes de eventos 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 73 registram destinatário a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ SANTA CATARINA ou DARE SANTA CATARINA).
Evento 109 o autor do fato ratificou o pedido de devolução e indicou dados bancários.
Evento 115, instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à restituição: Considerando que há duplicidade de pagamentos da última parcela da prestação pecuniária, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento da restituição do valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) ao autor.
Os autos vieram conclusos.
Antes de analisar o petitório de evento 109, OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado/SC (SEFAZ), a fim de que informe os pagamentos realizados, juntando ao feito o respectivo extrato. Anoto o prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, voltem conclusos.
Intimem-se. -
01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 18:29
Expedição de ofício
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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01/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Despacho
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01/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Despacho
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25/07/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5014864-96.2024.8.24.0090/SCSENTENÇAIsto posto, via art. 84 parágrafo único da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEVIO DE MARCH. -
10/07/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NEVIO DE MARCH - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/07/2025 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSNIJCr01 para FNSEJCr01)
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01/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5014864-96.2024.8.24.0090/SCRELATOR: Reny Baptista NetoAUTOR FATO: NEVIO DE MARCHADVOGADO(A): Claudete da Silva (OAB PR058963)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MORES (OAB PR012620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 16/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos -
16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição
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18/10/2024 10:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NEVIO DE MARCH - TRANSAC.L 9099/95-PRD OU MULTA
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2024 17:05
Audiência de Transação Penal - realizada - Juiz(a) - Local JECrim Conc/Trans e Passiva(sexta) - Sala 309 - 19/08/2024 17:00. Refer. Evento 30
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16/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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23/07/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para despacho - 26/06/2024 15:34:46)
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2024 12:53
Audiência de Transação Penal - designada - Local JECrim Conc/Trans e Passiva(sexta) - Sala 309 - 19/08/2024 17:00
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26/06/2024 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/06/2024 14:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JECrim Conc/Trans e Passiva(sexta) - Sala 309 - 25/06/2024 13:30. Refer. Evento 12
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24/06/2024 19:46
Juntada de Petição
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10/05/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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10/05/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição
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09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2024 15:04
Audiência de conciliação - designada - Local JECrim Conc/Trans e Passiva(sexta) - Sala 309 - 25/06/2024 13:30
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19/04/2024 18:07
Juntada de Petição - NEVIO DE MARCH (PR012620 - LUIZ ANTONIO MORES)
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/04/2024 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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