TJSC - 5120772-81.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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24/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:48
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5120772-81.2023.8.24.0930/SCREQUERENTE: ANTONIA CACILDA COSTA ANTUNESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)DESPACHO/DECISÃOI - Determino a intimação da credora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a atualização do débito, o qual deverá ser acrescido por multa e honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC), bem como requeira o que lhe for pertinente segundo os itens abaixo, sob pena de abandono.
II - Esclareço: (a) ao polo credor que poderá lançar mão dos sistemas disponíveis deste juízo (SisbaJud, RenaJud, CNIB, InfoJud, SerasaJud, etc.) e das diligências previstas na norma processual pertinente (mandado de penhora e avaliação, etc.), especificados nos itens abaixo, que somente estarão condicionados à solicitação expressa da parte interessada; (b) ao cartório que a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira qualquer sistema e/ou diligência previstos nos itens a seguir, uma vez que já previamente deferidos, salvo se houver exaurimento, se houver pedido de sistema e/ou diligência não prevista ou se houver pedido de suspensão processual. III - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente.
E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (d) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
IV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, mediante reiteração automática de ordem de bloqueio com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, até o valor necessário para total cumprimento, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente.
E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
V - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta e a restrição de transferência pelo sistema RenaJud e, se obtido sucesso com a consulta, que se proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço para localização do(s) veículo(s) para viabilizar a expedição de mandado de penhora, bem como comprovação que sobre ele(s) não recai nenhuma restrição (alienação fiduciária e etc.).
E, se encontrado(s) veículo(s) sem qualquer restrição e indicado(s) o(s) endereço(s), desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, objetivando a sua descrição, a quilometragem, a indicação de seu estado e a aferição de seu valor (podendo lançar mão da tabela FIPE - art. 871, inciso IV, do CPC), devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino desde já, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
VI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, independentemente de mandado (art. 845, §1º, do CPC), de modo que, desde já: (a) determino a expedição de termo de penhora; (b) esclareço que à exequente cabe providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); (c) determino a intimação de eventual cônjuge (art. 842 do CPC), bem como dos demais coproprietários (art. 843 do CPC); (d) determino, se existente, a intimação de eventual(is) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) e/ou fiduciário(s) dando ciência da penhora (art. 799 do CPC); (e) determino a expedição de mandado de avaliação; (f) determino, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), sob pena de preclusão e de aceitação tácita.
VII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a inclusão de indisponibilidade, sobre o executado, de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, (Provimento nº 39 do CNJ e Circular nº 310/2014, da CGJ), cuja medida ficará ativa no máximo 90 (noventa) dias, no entanto, acaso encontrado algum bem, a medida deverá vigorar até a manifestação de (des)interesse da parte credora ao referido bem, cuja revogação/manutenção ficará condicionada à ordem deste juízo.
VIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a quebra do sigilo fiscal do executado, de modo que se promova a consulta via InfoJud junto à Receita Federal a fim de que preste informações acerca das últimas cinco declarações de imposto de renda lançadas pela parte executada, as quais deverão ser inseridas nos autos, observando a preservação do sigilo, na forma do art. 5°, inciso II, alínea "a", do apêndice VI do CNCGJ(SC).
IX - Defiro e determino desde já, caso solicitada e contanto que a dívida não seja superior a cinco anos, a inclusão do nome executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, ficando a cargo da parte requerente da medida o requerimento de sua exclusão ao término do processo.
X - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) esclareço que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que cumprir o mandado deverá questionar a parte devedora, sob a advertência de que seu silêncio importará em ato atentatório à dignidade da Justiça e com a consequente aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC), sobre quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exigir que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, juntar aos autos certidão negativa de ônus, devendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça registrar no resultado do mandado todas as informações prestadas pela parte devedora, inclusive se declarou não possuir bens ou se se negou a prestar as informações; (e) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." XI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a utilização do SIGEN+ apenas para consulta de registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, de modo que, acaso obtido sucesso com a consulta e aliado ao fato que a propriedade de bens móveis se adquire pela tradição, desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino, assim que juntada aos autos o auto de penhora e da avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
XII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois não possui livre acesso ao público e está submetida à reserva jurisdicional.
XIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de ofício à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização).
Isto porque referida instituição tem como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado.
Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC).
No entanto, as instituições CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos.
Motivo pelo qual, a requisição de informações à CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
XIV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial.
XV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000).
XVI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta de informação por meio do sistema PrevJud para verificação de eventuais benefícios previdenciários em prol da parte executada e/ou vínculos empregatícios.
XVII - Indefiro desde já a utilização dos seguintes sistemas em razão de a própria parte interessada, de forma extrajudicial e sem reserva jurisdicional, proceder com a consulta por ela própria: (a) CRCJud, mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ); (b) CENSEC (este salvo no módulo CEP), mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando, entre outros canais, os seguintes: www.colegiorisc.org.brwww.registradores.org.br registrodeimoveis.org.br (c) SREI, bastando acesso ao sítio: www.centralrisc.com.br XVIII - Indefiro desde já a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois tal sistema possui como finalidade o acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros, não se se prestando para simples consulta de existência de bens dos devedores.
XIX - Indefiro desde já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que tal medida não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e afrontar os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade.
XX - Indefiro desde já a penhora de quota-parte de capital social da parte devedora junto a cooperativa de crédito, pois foi recentemente promulgada a Lei-Complementar nº 196/2022, que dispõe acerca da impenhorabilidade (art. 10).
XXI - Indefiro desde já a suspensão da CNH. Embora não se desconheça o recente julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, é importante ressaltar que o julgado não faz referência expressa sobre a possibilidade da suspensão da CNH nas execuções, mas sim sobre a constitucionalidade de meios coercitivos na execução desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, mantenho o entendimento que já havia adotado, no sentido de que medidas coercitivas dessa natureza representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem nenhum resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. XXII - Indefiro desde já a suspensão dos direitos políticos, do exercício da profissão, de passaporte (e sua apreensão) e de cartões de crédito, pois tais medidas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela parte exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
XXIII - Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo SisbaJud.
Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei nº 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial.
Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais.
XXIV - Esclareço que a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC) somente é possível se comprovado que a parte exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens passíveis de penhora e logrou êxito em comprovar ter exaurido todos os outros meios de garantia de pagamento da dívida em questão, sem sucesso.
XXV - Autorizo a parte exequente, por meio de seu procurador, a formular pedido junto à SUSEP para consulta de informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização de titularidade da parte executada, mediante pedido a ser feito no SEI, no seguinte sítio: www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, podendo se valer da presente decisão para instrução do requerimento administrativo.
XXVI - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito. -
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:50
Decisão interlocutória
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para OLS0101)
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24/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:24
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 18
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24/02/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 14:23
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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03/04/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA CACILDA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 07:10
Determinada a citação
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07/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA CACILDA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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