TJSC - 5031639-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:53 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            28/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 5031639-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50029265120248240043/SC)RELATOR: ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROIMPETRANTE: SERGIO RICARDO VENTORINIADVOGADO(A): NÁDIA LANZARIN (OAB SC020362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            24/07/2025 12:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            24/07/2025 11:59 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            24/07/2025 11:59 Custas Satisfeitas - Parte: Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí 
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                                            24/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/08/2025. Parte SERGIO RICARDO VENTORINI, Guia 818564, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern 
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                                            24/07/2025 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 11:59 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SERGIO RICARDO VENTORINI - Guia 818564 - R$ 244,27 
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                                            24/07/2025 11:59 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 11:59:09) 
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                                            24/07/2025 11:59 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818563, Subguia 173579 
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                                            24/07/2025 11:59 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 24/07/2025 11:59:11) 
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                                            24/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO VENTORINI. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            23/07/2025 14:36 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            23/07/2025 14:36 Transitado em Julgado 
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                                            23/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            15/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/07/2025 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Criminal Nº 5031639-34.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: SERGIO RICARDO VENTORINIADVOGADO(A): NÁDIA LANZARIN (OAB SC020362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO RICARDO VENTORINI, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da ação penal n. 5002926-51.2024.8.24.0043, prorrogou a suspensão do exercício da função pública de professor até o trânsito em julgado do processo.
 
 A medida liminar pleiteada foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1).
 
 No entanto, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem manifestação do impetrante (evento 11).
 
 Intimado para recolher em dobro as custas processuais (evento 23, DESPADEC1), nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, novamente decorreu in albis o prazo (evento 31).
 
 Nesta senda, o recurso não comporta conhecimento, adianta-se.
 
 Com efeito, é cediço que o mandado de segurança, como sucedâneo recursal, possui natureza processual civil, devendo seguir o regramento pertinente, inclusive quanto ao recolhimento das custas.
 
 A propósito, colhe-se dos julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PREPARO NÃO RECOLHIDO.
 
 CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 NÃO ATENDIDA.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª.
 
 Minª.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018).Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS n. 58.876/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Diante disso, visto que o impetrante não cumpriu oportunamente seu ônus processual, já que deixou de recolher em dobro as custas processuais, outro caminho não há senão o reconhecimento da deserção, com a consequente extinção do presente remédio constitucional sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, não se conhece do presente mandado de segurança, em razão da deserção, nos termos do art. 132, XI, do RITJSC e arts. 932, III, e no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
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                                            25/06/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 14:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI1 -> DRI 
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                                            25/06/2025 14:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1 
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                                            25/06/2025 14:44 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            24/06/2025 14:30 Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104 
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                                            24/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/06/2025 01:02 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            22/06/2025 01:02 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            21/06/2025 01:02 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            13/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Criminal Nº 5031639-34.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: SERGIO RICARDO VENTORINIADVOGADO(A): NÁDIA LANZARIN (OAB SC020362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO RICARDO VENTORINI, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da ação penal n. 5002926-51.2024.8.24.0043, prorrogou a suspensão do exercício da função pública de professor até o trânsito em julgado do processo.
 
 A medida liminar pleiteada foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1).
 
 No entanto, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem manifestação do impetrante (evento 11).
 
 Pois bem.
 
 Ab initio, impende consignar que o mandado de segurança, como sucedâneo recursal, possui natureza processual civil, devendo seguir o regramento pertinente, inclusive quanto ao recolhimento das custas.
 
 Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENAL.
 
 ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NATUREZA PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO (RUBRICA DIVERSA).
 
 DESERÇÃO CARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais." (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 2.
 
 A irregularidade no preenchimento da guia de preparo do recurso, tal como ocorreu na hipótese dos autos (indicação de rubrica diversa), implica deserção do apelo e atrai a incidência da Súmula 187/STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.) grifei Logo, no que diz respeito às custas processuais, deve ser observada a regra contida no art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Diante disso, a teor do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante, na pessoa de seu advogado, para fazer o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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                                            11/06/2025 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 09:46 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1 
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                                            11/06/2025 09:46 Despacho 
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                                            10/06/2025 13:23 Retirada de pauta 
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                                            03/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b> 
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                                            02/06/2025 19:38 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 19:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            02/06/2025 19:34 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 137 
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                                            29/05/2025 12:23 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104 
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                                            29/05/2025 10:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/05/2025 10:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/05/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            23/05/2025 14:31 Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0104 -> CAMCRI1 
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                                            23/05/2025 12:22 Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104 
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                                            23/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/04/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 18:47 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1 
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                                            30/04/2025 18:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2025 16:08 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0104 
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                                            28/04/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 18:27 Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP 
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                                            25/04/2025 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 17:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO VENTORINI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/04/2025 17:36 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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