TJRR - 0816639-53.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816639-53.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Requerente: Hermenegildo Ataide Davila Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
15/07/2022 06:40
TRANSITADO EM JULGADO
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15/07/2022 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HERMENEGILDO ATAIDE DAVILA
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31/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/05/2022 08:00
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19/04/2022 14:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/04/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 08:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/09/2020 08:31
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 08:15
Recebidos os autos
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28/09/2020 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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