TJRR - 0851556-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:07
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
13/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/06/2025 08:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:43
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
11/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
10/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
10/06/2025 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2025 04:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
29/05/2025 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR OFÍCIO. 238/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 Processo: 0851556- 25.2024.8.23.0010 PSO BOA VISTA - JUDICIAL 15 de abril de 2025 às 09:47 Para: "2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR" #interna Prezados, Solicitamos corrigir os dados bancários de crédito, visto que o número informado da agência esta incoreto. Respeitosamente, De: 2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR Enviado: terça-feira, 15 de abril de 2025 09:52 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL Assunto: OFÍCIO. 238/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 Processo: 0851556-25.2024.8.23.0010 [Texto das mensagens anteriores oculto] 28/04/2025, 08:58 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - OFÍCIO. 238/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 Processo: 0851556-… https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=554edb3886&view=pt&search=all&permmsgid=msg-f:1829476594247804780&simpl=msg-f:1829476594247… 1/1 -
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
11/03/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851556-25.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por FERNANDO MOREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Em vista da não apresentação, até o momento da ata de registro de preço indicando um valor a ser fixado, e a urgência na aquisição dos insumos, foi determinado ao autor para apresentar 3 (três) orçamentos (Ep. 67).
Após análise dos orçamentos apresentados pela parte autora em 10/03/2025 ( Ep. 71.2), verifica-se que o menor valor apresentado corresponde ao orçamento da empresa Prosserv, no valor de R$ 555,07 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Pelo exposto, defiro o bloqueio da quantia de R$ 1.665,21 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) da conta apresentada pelo município de Ep.45.1, para aquisição dos insumos: Sonda vesical de demora n.º 8 ou 10 Fr - 120 unidades mensais/ 360 unidades para três meses; Gaze Hidrófila - -10 pacotes de gaze diários/ 300 mensais e 900 trimestrais; Lidocaína Gel - 6 bisnagas/mês- 18 bisnagas trimestralmente; Luva estéril - 120 unidades mensais/ 360 unidades para três meses e Fraldas geriátricas tamanho XG- 10 pacotes mensais/ 30 pacotes no quantitativo trimestral, nas quantidades adequadas para 3 meses de tratamento (recomendação nº 146, art. 8º, do CNJ) em favor do autor/exequente, a ser concretizada do seguinte modo: I) a compra do medicamento será efetivada pela Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista, nos termos do art. 1º, da Recomendação TJRR/CES n. 06, de 21 de setembro de 2023: Art. 1º Recomendar aos magistrados que, após o bloqueio na conta do Fundo de Saúde, autorizem à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima – SESAU/RR ou à Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista – SMSA, efetuar a compra de medicamento ou comprar dos insumos e dispensação ao paciente, bem como, realizar a devida prestação de contas; II) determino que as quantias penhoradas nos autos sejam transferidas diretamente à conta bancária fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista – SMSA (Ep.64.1), ficando esta responsável pela aquisição dos insumos nos termos delineados supra; III) caso a Secretaria consiga terminar a licitação em andamento, em momento oportuno, para a dispensação ou comprar dos insumos no valor menor, a quantia excedente retornará ao fundo de saúde; Sem prejuízo, ao cartório: Intimar a parte autora para conhecimento. 2. 3.
Intimar o Município de Boa Vista para ciência e cumprimento da presente decisão.
Oficiar à Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista com igual fim.
Com a apresentação da prestação de contas pelo Município de Boa Vista/Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista, concernente à presente decisão, torne-se o feito concluso para apreciação.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851556-25.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por FERNANDO MOREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
Considerando a necessidade de dar andamento ao cumprimento da decisão liminar e a urgência na aquisição dos insumos, em face da não apresentação, até o momento, da ata de registro de preço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 03 (três) orçamentos dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, a fim de que seja possível determinar o bloqueio de valores para a sua aquisição.
Com a juntada dos orçamentos, voltem-me conclusos para análise e deliberação.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Certidão
-
28/02/2025 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2025 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° DECISÃO Opresente processo se encontra em fase de instrução pendente do cumprimento da decisão liminar pela município de Boa Vista.
A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em tela, o fato do insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
Ademais, a transferência da responsabilidade de aquisição para a parte contraria a própria lógica do Sistema Único de Saúde e o princípio da eficiência administrativa, além de potencialmente onerar ainda mais o erário, considerando que as compras públicas, quando realizadas adequadamente, tendem a alcançar preços mais vantajosos.
A Resolução nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da mesma resolução reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, embora a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconheça a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, tal política deve ser implementada dentro dos parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, não justificando, por si só, a transferência direta de valores ao particular.
A Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS/2017, ao estabelecer diretrizes para a organização da Atenção à Saúde no SUS, enfatiza justamente a necessidade de garantir o acesso através dos serviços e estruturas do próprio sistema, visando evitar a fragmentação do atendimento.
A transferência de valores para aquisição direta pelo paciente contraria esta lógica sistêmica.
Ainda que a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 tenha instituído a Política Nacional de Cuidados Paliativos e que a nutrição enteral possa integrar o tratamento paliativo, tal normativa não afasta a necessidade de observância dos fluxos regulares de fornecimento pelo ente público.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS, não constituindo fundamento para a transferência direta de valores.
Ressalte-se que o fornecimento dos insumos pleiteados permanece como obrigação do ente público, devendo ser realizado, contudo, através dos mecanismos próprios da Administração Pública, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e controle.
Assim sendo ao cartório: a) Intime-se o Município de Boa vista, utilizando o meio mais célere disponível e, se necessário, por meio de mandado, para que cumpra, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) os termos estabelecidos na decisão judicial, conforme segue: a.
Indicar a conta bancária específica para a qual deverão ser transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão (prazo: 15 dias). b. apresentarem ata de registro de preço da Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista indicando um valor a ser fixado, sob pena de fixação do valor orçado pela parte autora (R$ 2.514,50) e eventual futura alegação de prejuízo ao erário recair na responsabilidade do gestor (PRAZO: 24h). c.
Realizar a aquisição e a entrega dos insumos prescritos ao paciente (prazo: 05 dias), sob pena de fixação de multa diária; a.1) de igual modo, a inclusão da parte autora no programa de dispensação contínua do determino Município de Boa Vista, devendo o ente público informar a efetivação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o Enunciado nº 11, III Jornada de Direito da Saúde. a.2) a partir de então, a continuidade do tratamento dar-se-á nos moldes do art. 7,§1, da recomendação 146/23 em que preconiza , CNJ, ser dever da parte autora apresentar periodicamente receita e laudo médicos atualizada junto ao ente responsável para concretude do fornecimento dos insumos, ora buscados. b) consigno que eventual prejuízo ao erário, em razão do descumprimento e a respectiva aplicação de multa, recairá na pessoa do gestor; Expedientes necessários; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/02/2025 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:02
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2025 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERNANDO MOREIRA DA SILVA
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2025 10:57
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/12/2024 10:52
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
19/12/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:16
Juntada de PARECER
-
17/12/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
17/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
10/12/2024 10:00
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
08/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 14:21
Expedição de Certidão
-
06/12/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2024 09:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/12/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
04/12/2024 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:22
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
28/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
28/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/11/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2024 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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