TJRR - 0835116-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES CARNEIRO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) O pleito do causídico, desde logo, não merece prosperar. 2) De prêmio, convém destacar que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição. 3) Outrossim, acerca da temática, consigne-se acerca da decisão de não conhecimento do IRDR (nº 9000617-14.2025.8.23.0000) pela instância recursal, que não foi noticiado o seu trânsito em julgado, salientando, em especial, que a decisão que indeferiu o pleito sucumbencial nesta fase processual restou irrecorrida, mantendo-se o entendimento por seus próprios fundamentos, eis se . tratar de ato decisório já precluso 4) Em assim sendo, proceda a Serventia com os procedimentos para quitação do crédito principal e, após, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/06/2025 12:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 05:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835116-51.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia) e atualizado, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial (Prazo: 10 dias) 3) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 4) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 5) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 6) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 08:27
OUTRAS DECISÕES
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11/12/2024 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 11:47
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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16/08/2024 11:47
REMESSA PARA O CEJUSC
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16/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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