TJRR - 0825208-38.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (BRASIL) S.A. e Atacadão S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da , na ação de obrigação de fazer com restituição e reparação de Comarca de Boa Vista/RR danos morais nº 0825208-38.2022.8.23.0010.
O Magistrado de 1º.
Grau decidiu nos seguintes termos (EP 121): “(...) a) CONDENAR os demandados, solidariamente, à restituição do valor de R$ 375,86 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela do E.
Tribunal de Justiça de Roraima, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da prolação da sentença. c) CONDENAR os suplicados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, $ 2º, do CPC”. 1º.
APELAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EP 130) O apelante alega, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo; b) não praticou qualquer ato ilícito; c) inexiste nexo causalidade entre sua conduta e o suposto dano; d) a responsabilidade seria exclusiva da operadora do cartão ou do estabelecimento comercial; e) o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e deve ser reduzido.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a título de danos morais.
A CIELO S.A. apresentou contrarrazões (EP 133), suscitando ausência de dialeticidade do recurso.
No mérito, pleiteia a manutenção da sentença. 2º.
APELAÇÃO – SUPERMERCADO ATACADÃO (EP 138) O Apelante aduz, em síntese, que: a) não praticou qualquer ato ilícito; b) eventual falha de processamento do pagamento decorreu de responsabilidade do banco ou da operadora de cartão; c) inexistiu conduta abusiva ou constrangedora por parte de seus prepostos; d) o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido.
Gerusabeth da Conceição Araújo, em contrarrazões (EP 145), pleiteia o e pela desprovimento do recurso manutenção integral da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 02 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR I.
Da dialeticidade do recurso Inicialmente, a CIELO S.A. apresentou contrarrazões (EP 133), nas quais sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Confira-se: “(...) 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo posicionamento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso concreto, é possível entender o inconformismo da parte recorrente e a intenção de reforma da sentença.
Assim, voto pela rejeição da preliminar.
VOTO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A autora alega, na petição inicial, que realizou compras no Supermercado Atacadão e efetuou o pagamento por meio de cartão de vale-alimentação vinculado ao Banco Santander.
Embora tenha recebido mensagem de que a transação fora aprovada, a operação foi posteriormente recusada no sistema do supermercado, o que resultou em abordagem constrangedora por parte dos seguranças do estabelecimento, que a acusaram de não ter pago pelos produtos.
Ainda assim, o valor de foi R$ 375,85 efetivamente , sem que houvesse estorno imediato. debitado em sua conta Em razão disso, ela ajuizou ação visando à restituição do valor descontado bem como à indevidamente, indenização por danos morais.
O Magistrado de 1º grau julgou , condenando procedente o pedido solidariamente os réus à , bem como o restituição do valor de R$ 375,85 pagamento de R$ . 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais 1º.
APELAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EP 130) O Banco Santander alega, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito, que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano, e que a falha decorreu de responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial ou da operadora do cartão.
Sustenta que o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não assiste razão ao recorrente.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do , que estabelece, em seu , que o fornecedor de serviços responde, Consumidor art. 14 independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.
No caso, restou demonstrado que a transação foi autorizada pelo banco, que efetuou o débito na conta da recorrida, mas não garantiu a efetiva compensação junto ao estabelecimento comercial, falha essa que culminou no constrangimento e o prejuízo moral da autora.
A alegação de que a culpa seria exclusiva de terceiro, qual seja, da operadora não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que do sistema ou supermercado, integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e, portanto, responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a documentação acostada aos autos comprova que o valor foi indevidamente debitado e não estornado de imediato (EP 1.6), o que caracteriza falha bancária e afronta aos deveres de segurança e confiança que regem a relação de consumo.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 , entendo que foi corretamente arbitrado, considerando a exposição indevida (dez mil reais) da autora em local público, o abalo emocional decorrente da acusação injusta e o porte econômico da instituição financeira.
O montante atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e à função pedagógica da indenização. 2º.
APELAÇÃO – SUPERMERCADO ATACADÃO (EP 138) Conforme o relato, o apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita que justifique sua condenação, alegando que a falha na transação decorreu de problema vinculado ao banco ou à operadora de cartão.
Afirma, ainda, que não houve abordagem abusiva por parte de seus prepostos e que o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo.
Contudo, razão não lhe assiste.
O constrangimento suportado pela consumidora decorreu de abordagem , mesmo após a apresentação de comprovante de indevida e exposição em ambiente público pagamento.
A situação, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, considerando a quebra da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada na regularidade da operação de pagamento.
A conduta dos prepostos do estabelecimento contribuiu de forma decisiva para a situação de vexame enfrentada pela autora, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade do supermercado.
No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais R$ , entendo que foi arbitrado com moderação, considerando as 10.000,00 (dez mil reais) circunstâncias do caso concreto, a gravidade do constrangimento, a violação à honra da consumidora, bem como a capacidade econômica do fornecedor.
Não se trata de quantia excessiva, mas compatível com os princípios da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da indenização.
Sobre o assunto, transcrevo julgados deste TJRR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6.º DA CF – DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA DA APELANTE – ABALO MORAL CONFIGURADO – DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A CONDUTA DO APELADO - QUANTUM FIXADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MONTANTE QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O ABALO SUPORTADO PELA APELANTE E AO MESMO TEMPO, REPRESENTAR O - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR – AC 0820116-89.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/03/2024, public.: 14/03/2024).
Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO ”. (TJRR – AC 0808970-41.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024).
Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PONDERAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E RECURSO PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRR – AC 0804654-97.2013.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022).
Destaquei.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, com base em suas circunstâncias, como a gravidade do ocorrido, a culpabilidade dos agentes e a condição econômica das partes, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Magistrado a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, por se mostrar proporcional, razoável e justo.
Por essas razões, conheço dos recursos, nego-lhes provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido fixados no grau máximo. É como voto.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825208-38.2022.8.23.0010 APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI- OAB 227541N-SP E MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA- OAB 5526N-PA APELADA: GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO-OAB 1569N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÉBITO NÃO ESTORNADO.
CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Supermercado Atacadão contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e restituição de valor indevidamente debitado de cartão de vale-alimentação.
A autora alegou ter sido constrangida por seguranças após pagamento não reconhecido pelo sistema do supermercado, embora autorizado e debitado pelo banco, sem estorno imediato.
O Juízo de origem condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 375,85 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização solidária dos réus; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando se extraem das razões recursais fundamentos suficientes e inequívoca intenção de reforma da decisão. 2.
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14, sendo irrelevante a culpa direta do agente causador. 3.
Restou demonstrado que o banco autorizou a transação e debitou o valor da conta da consumidora, sem garantir sua compensação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
O banco integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e responde solidariamente pelos danos, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5.
O supermercado contribuiu diretamente para o constrangimento da consumidora, ao realizar abordagem indevida em local público, mesmo diante da apresentação de comprovante de pagamento. 6.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido, à gravidade da exposição e ao porte econômico dos réus, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. : Tese de julgamento "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na efetivação de pagamento autorizado, ainda que decorrente de culpa de terceiro. 2.
Estabelecimento comercial responde solidariamente por abordagem indevida e constrangimento praticado por seus prepostos em razão de falha sistêmica no pagamento. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo legítimo o arbitramento de quantia compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes". : CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14.
Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021.
TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 10.11.2021.
TJRR, AC 0820116-89.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos, j. 14.03.2024.
TJRR, AC 0808970-41.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 23.02.2024.
TJRR, AC 0804654-97.2013.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet, j. 21.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer dos , nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este recursos e negar-lhes provimento julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0825208-38.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
03/07/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 07:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
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02/07/2025 13:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/07/2025 13:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO ATACADÃO
-
07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:04
LIMINAR PREJUDICADA
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25/03/2025 09:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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24/03/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825208-38.2022.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 138 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 13/2/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825208-38.2022.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-130 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 29/1/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/10/2024 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO ATACADÃO
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01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 22:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
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28/08/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
-
06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
-
12/03/2024 23:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 23:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 13:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
-
26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/11/2023 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
-
13/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
-
21/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERUSABETH DA CONCEIÇÃO ARAÚJO,
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:57
Juntada de OUTROS
-
11/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/03/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/03/2023 22:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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