TJRR - 0829229-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829229-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 37).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 32.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0829229-86.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 28 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829229-86.2024.8.23.0010 Decisão Embora o executado não tenha apresentado oposição (ep. 18), observo o lapso temporal de, aproximadamente, 06 (seis) meses desde a última atualização dos valores devidos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído antes de 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...)O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 08/07/2024, e que há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais (ep. 12).
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSETH SIQUEIRA YOUNG
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26/11/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/10/2024 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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