TJRR - 0801396-63.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
15/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2025 00:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALCIO LUIZ FERRI
-
28/03/2025 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo: 0801396-63.2024.8.23.0020 CERTIDÃO Certifico que a apelação é tempestiva, não apresentado preparo.
Intimo o apelante a juntar o preparo.
Remeto ao MP para contrarrazões.
Caracaraí, 11/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Emerson Azevedo da Silva Servidor Judiciário -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
07/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2025 14:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:23
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
27/02/2025 08:59
Juntada de GUIA DE EXECUÇÃO/RECOLHIMENTO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2025 14:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801396-63.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de , MAYCON OLIVEIRA DA COSTA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, , da Lei 11.343/06. caput Segundo a denúncia, o réu tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria MS 344/1998), 156,13 gramas da substância psicotrópica cocaína e 5,72 gramas da substância psicotrópica maconha.
O réu foi notificado (mov. 30) e apresentou reposta preliminar, por meio de advogado particular (mov. 38.1).
A denúncia foi recebida em 23/1/25 (mov. 41.1).
Designada audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas APF FELIPE YAMAMOTO , bem como interrogado o COSTA e APF MAYCKON JEFFERSON CLAUDINO DE ALMEIDA acusado.
Foram apresentadas alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a fixação da pena base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (mov. 68.1). É o relatório.
D E C I D O.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao julgamento do mérito.
A materialidade do delito e a autoria do crime atribuída ao réu são incontroversas diante do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos prestados em sede policial, do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de substância entorpecente (mov. 1.1), bem como das provas orais produzidas em Juízo.
Foram apreendidos 02 (dois) sacos plásticos transparentes lacrados, um contendo 156,13 gramas de cocaína e outro com massa bruta de 5,72 gramas de maconha, conforme laudo pericial, além de uma balança de precisão e uma folha de papel com várias anotações sobre a venda de drogas, escrito no canto superior esquerdo a palavra “fumo” (mov. 17.3).
A autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao acusado é inconteste, diante da prisão em flagrante em poder da droga, confirmada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, e diante da confissão judicial.
A testemunha policial federal MAYCKON JEFFERSON CLAUDINO DE ALMEIDA relatou em juízo que foram cumprir um mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva decorrente de uma investigação por tráfico de drogas e envolvimento com organização criminosa.
Ao chegarem na casa do investigado ele contou que era usuários de drogas.
Durante o cumprimento do mandado encontraram anotações a respeito da venda de drogas e então acionaram o canil.
O cachorro indicou a existência de drogas dentro do veículo do réu no quintal da casa.
Encontraram a droga no carro, no local de saída do ar-condicionado.
Também apreenderam uma balança de precisão.
O réu contou que era apenas usuário.
No mesmo sentido, o APF FELIPE YAMAMOTO COSTA relatou em juízo que durante o cumprimento do mandado na casa do acusado encontraram celular e um papel com várias anotações, então desconfiaram da existência de droga na residência.
Pediram o apoio do canil e o cachorro apontou a existência drogas no interior do veículo do acusado.
Após buscas, localizaram um fundo falso no veículo e encontraram um invólucro de droga com uma balança de precisão.
As anotações encontraram faziam referência ao fumo e o réu confessou que havia comprado droga para revender.
Interrogado acerca dos fatos, o réu MAYCON confessou ser usuário de drogas e que, por passar dificuldades financeiras, comprou droga e começou revender.
Pelo conjunto probatório, não há dúvidas de que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade ter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A confissão judicial do acusado restou corroborada pelo depoimento das testemunhas policiais, além da apreensão da droga, balança digital e papel com várias anotações sobre a venda de entorpecentes.
Quanto ao tráfico privilegiado, são requisitos cumulativos para aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a primariedade, os bons antecedentes, o não envolvimento com atividades criminosas e organizações criminosas.
Na espécie, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, porquanto é reincidente (0826030-32.2019.8.23.001), além de que possui envolvimento com organização criminosa (0838390-57.2023.8.23.0010).
Provada a materialidade do crime de tráfico e autoria atribuída ao réu, e não sendo o caso de reconhecimento de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a inicial acusatória deve ser julgada parcialmente procedente.
Com efeito, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para JULGO PROCEDENTE como incurso nas penas do ar CONDENAR MAYCON OLIVEIRA DA COSTA t. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Atendendo ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria.
O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece as seguintes diretrizes para fixação da pena-base: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
A da droga (cocaína) revela especial potencial lesivo, diante do seu intenso poder de destruição do natureza organismo humano e do seu alto grau de dependência.
A da droga (156,13 gramas), importa quantidade maior consideração.
A do acusado é normal à espécie.
O réu ostenta na medida em culpabilidade maus antecedentes, que apresenta condenação transitada em julgado pelo crime de posse de droga para consumo pessoal e posse ilegal de arma de fogo (mov. 24.1), a qual será utilizada para fins de reincidência.
Não existem elementos nos autos que permita a aferição da personalidade e da conduta social do acusado.
Os motivos foram os normais ao delito.
As circunstâncias do crime não se revelam negativas.
As consequências advindas do crime embora graves, duradouras e difusas, já foram consideradas tanto na tipificação da conduta como de perigo abstrato, como também nas circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei de Drogas.
Por se tratar de tipo de perigo abstrato, não há que se falar em concreta, vítima sendo, portanto, prejudicada a análise do comportamento da vítima.
Em razão da natureza e quantidade da droga, exaspero a pena base na fração de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial ( , alcançando a STJ - AgRg no AREsp: 1399287 SP) pena-base o quantum 5 anos e 10 meses de reclusão. de Na segunda fase, reconheço a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
Ainda, presente a agravante de reincidência, autos de n. 0826030-32.2019.8.23.0010, (CP, art. 65, I).
Por serem ambas preponderantes na forma do art. 67 do Código Penal, aplico o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso repetitivo, para neutralizar integralmente a confissão espontânea com a reincidência (REsp 1.931.145-SP, Tema 585).
Assim, mantenho a pena e fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 diasde reclusão, acrescida de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor , diante da mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos condição econômica do réu (CP, art. 60, ). caput Na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permaneceu custodiado preventivamente por pouco mais de 3 (três) meses.
Dessa feita, o tempo custodiado não altera as balizas temporais previstas no art. 33 do Código Penal.
Para a fixação do regime inicial, devem ser observadas não só a quantidade de pena e a reincidência, mas também os critérios previstos no art. 59, conforme prevê o art. 33, § 3o, ambos do Código Penal.
Na espécie, considerando a quantidade de pena, bem como a reincidência do acusado, fixo o regime inicial , na forma do art. 33, § 1º, “a”, do Código Penal. fechado O réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada acima de 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I).
Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), tendo em vista a pena aplicada.
O réu encontra-se preso preventivamente.
Não se vislumbra qualquer alteração da situação fática que ensejou a concessão da medida cautelar pessoal máxima.
Ao contrário, agora reforçados os pressupostos pela condenação, inclusive em regime fechado, razão pela qual nego o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a competente guia de execução provisória.
Em razão da procedência de pedidos em desfavor do(s) acusado(s), condeno o(s) acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, com aplicação subsidiária e interpretação extensiva do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da visível ausência de condições econômicas do(s) acusado(s), suspendo a exigibilidade do valor das custas pelo período de cinco anos.
Objetivando simplificar a tramitação processual, concentrando a energia de trabalho nos atos que possuem potencial para alcançar a finalidade para a qual foram criados, deixo de encaminhar os autos para contadoria judicial.
No período de cinco anos após o trânsito em julgado, havendo notícia de que o(s) acusado(s) obtiveram melhoras nas condições econômicas, a suspensão da exigibilidade poderá ser revogada.
Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1)Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao SEEU; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis; 3) Expeça-se a Comunicação de Decisão Judicial (CDJ) e o Boletim de Decisão Judicial (BDJ), conforme a praxe forense; 4) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para calcular a pena de multa.
Com o retorno, intime-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50).
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, oficie-se para fins de inscrição na dívida ativa; , por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente Determino guardadas para contraprova, além da balança de precisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Caracaraí/RR, 14/2/2025.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Magistrada -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2025 11:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 12:34
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2025 17:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/01/2025 09:09
Juntada de EMAIL
-
24/01/2025 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/01/2025 11:54
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
24/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 07:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/01/2025 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2025 12:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2025 10:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAYCON OLIVEIRA DA COSTA
-
21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
-
26/12/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 12:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:20
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2024 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:13
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
11/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/11/2024 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/11/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/11/2024 14:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/11/2024 14:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:29
Juntada de PROCURAÇÃO
-
07/11/2024 09:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/11/2024 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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