TJRR - 0810333-63.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
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22/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
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14/07/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEORGE DA SILVA DE MELO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810333-63.2022.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJO Executado(s): GEORGE DA SILVA DE MELO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (EP 118), na qual a parte Executada alega a quitação anterior da dívida objeto da presente execução.
Eis o breve relato.
Decido.
A parte Executada busca discutir, em sede de exceção de pré-executividade a alegada quitação da dívida.
No entanto, diferentemente do alegado, as provas anexas à petição do EP 118.1 não demonstram, por si só, o pagamento integral da dívida.
O valor pago mediante o consórcio (EP 118.6) difere da quantia exata prevista na Cláusula Segunda do contrato de compra e venda do imóvel (EP 118.3).
Além disso, o contrato de compra e venda do imóvel (EP 118.3) prevê que o pagamento seria feito à Vendedora (Janete Maria de Carvalho), porém, a favorecida na transação indicada no EP 118.6 é a Sra.
Luciana Machado.
Assim sendo, verifica-se que a fundamentação da parte Executadaenvolve questão que demanda dilação probatória, a qual não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ademais, não bastasse o exposto acima, a pretensão ora apresentada como exceção de pré-executividade no EP 118 já foi objeto de análise em sede de embargos à execução (autos nº 0822370-25.2022.8.23.0010) proposto pelo próprio Executado.
Os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes e a respectiva Sentença transitou em julgado, fazendo coisa julgada material quanto a aludida questão.
Portanto, além de não ser cabível a exceção de pré-executividade para as alegações da parte Executada, constata-se que a questão já foi julgada com resolução de mérito, estando revestida da coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no EP 118.
Cumpra-se o Despacho do EP 119.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEORGE DA SILVA DE MELO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810333-63.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJO Executado(s): GEORGE DA SILVA DE MELO DESPACHO A parte apresentou pedido de desbloqueio no EP 114.
Ocorre que, no EP 116, foi juntado espelho atualizado do SISBAJUD com novos bloqueios.
Assim sendo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o seu pedido de desbloqueio, caso entenda necessário.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 17:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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08/07/2025 12:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 11:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2025 09:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
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30/06/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
26/05/2025 13:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE DA SILVA DE MELO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810333-63.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA Executado(s): GEORGE DA SILVA DE MELO DECISÃO A parte Exequente juntou Petição ao EP 79.
A parte Executada, apesar de intimada, quedou-se inerte (EP 87).
Eis o breve relatório.
Decido.
Quanto à fraude à execução suscitada: Nos termos do art. 792, IV, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…); IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Constata-se dos autos que não ocorreu pesquisa de bens suficiente para se averiguar a insolvência da parte Executada, pois foi realizada apenas uma pesquisa via SISBAJUD, a qual, inclusive, restou parcialmente frutífera.
Além disso, o próprio Exequente afirma na petição do EP 79 que o Executado é servidor público e recebe proventos razoáveis, o que também afasta a conclusão de redução deste à insolvência.
Sendo assim, constata-se dos autos que a alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça não merecem prosperar.
Em relação à constrição de bens da cônjuge: A cônjuge não é parte neste processo, razão pela qual as medidas constritivas sobre seus bens não devem ser acolhidas neste momento processual, pois, via de regra, tais providências não devem recair sobre bens de terceiros à lide.
Ressalte-se que, no presente caso concreto, somente foi realizada até o momento uma pesquisa de bens, ou seja, observa-se que ainda não foram esgotadas as pesquisas de bens em nome do próprio Executado.
Portanto, conclui-se que a pesquisa de bens em nome da cônjuge do Executado não é adequada ao estágio processual atual, considerando que as diligências ordinárias de pesquisa de bens em nome do Executado, que é o responsável pela dívida, ainda não foram totalmente esgotadas.
No que tange ao pedido de penhora via SISBAJUD: Observa-se que já foi realizada recente pesquisa via SISBAJUD nos presentes autos, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos da Petição do EP 79.
CUMPRA-SE integralmente a Decisão do EP 71.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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23/12/2024 09:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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20/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE DA SILVA DE MELO
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23/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE DA SILVA DE MELO
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
06/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 08:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 16:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/02/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2024 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 13:06
Expedição de Mandado
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26/02/2024 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:16
Expedição de Certidão VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
02/02/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2024 17:41
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2024 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
18/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
18/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:44
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
02/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
25/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:15
Expedição de Certidão VERIFICADORA DO ANDAMENTO PROCESSUAL
-
28/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
28/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
07/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2022 09:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2022 11:14
APENSADO AO PROCESSO 0822370-25.2022.8.23.0010
-
07/07/2022 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
26/06/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MARIA DE CARVALHO DE ARAUJORUA
-
31/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 15:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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