TJRR - 0854155-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854155-34.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$909,91 Requerente(s) ANNANDA DE SOUZA GIRARD Rua João XXIII, 437 3 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: 959981172497 Requerido(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 44) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep 43 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 23/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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30/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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29/05/2025 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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21/05/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/04/2025 10:36
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/03/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2025 13:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 13:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
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18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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03/03/2025 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2025 15:56
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:01
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854155-34.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$909,91 Polo Ativo(s) ANNANDA DE SOUZA GIRARD Rua João XXIII, 437 3 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-160 - E-mail: [email protected] - Telefone: 959981172497 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação indenizatória proposta por contra Gol Annanda de Souza Girard , visando à devolução do valor da passagem aérea no montante de Linhas Aéreas S.A.
R$ vez que recebeu apenas a devolução da taxa de embarque ante o cancelamento de 909,91 um bilhete adquirido para o trecho Boa Vista – Brasília; Brasília – Boa Vista.
A autora narra que, ao cancelar a passagem aérea devido a interesses particulares, foi surpreendida com a devolução apenas do valor da taxa de embarque, 83,51.
Em contestação, a requerida sustenta, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, afirmando a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moralque a autora não comprovou vínculo com o foro indicado, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
No mérito, destaca que as taxas de cancelamento cobradas foram previstas contratualmente e devidamente informadas no momento da compra, refutando a alegação de falha na prestação de serviço.
Requer a improcedência dos pedidos de devolução do valor pago. É descabida qualquer consideração acerca da inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência pretensão resistida.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(… ) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular (STJ, fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). , a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no No mérito concernente à efetiva configuração da falha na prestação do serviço.
Conforme os autos, a requerida reteve integralmente o valor pago pela passagem aérea, sem explicação clara ou devolução proporcional, o que contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e IV).
A Resolução ANAC n. 400/2016, art. 29, exige que o reembolso seja integral ou proporcional ao trecho não utilizado.
Ademais, o art. 30 da mesma norma assegura a restituição integral em cancelamentos antes do embarque.
Desta forma, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor aliado aos comprovada elementos colacionados, revela-se suficientemente a ocorrência da falha na justificando a procedência da ação inclusive quanto aos danos prestação do serviço, materiais, conforme inequívoca jurisprudência da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” Informações Complementares: “destaco que a responsabilidade civil restou caracterizada, uma vez que presentes seus elementos, quais sejam, a conduta (Demora na restituição de valores, mesmo com cancelamento antecipado), dano (material e moral) e o nexo de causalidade (ausência de excludente).
Então, considerando os transtornos enfrentados, demonstrados no ( EP's 1.4 ao 1.11) pelas várias tentativas frustradas de reembolso junto à empresa ré, assim como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o binômio punitivo/compensatório, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica do causador do dano e as condições da ofendida, considero que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 da verba reparatória, além do reembolso proporcional do valor pago.
Portanto, o recurso não merece prosperar”. (TJRR – RI 0839070-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM PELOS VÍCIOS DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BILHETE E REEMBOLSO PELA CONSUMIDORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA AGÊNCIA DE VIAGEM.
O PEDIDO DE REEMBOLSO DEVERIA SER ACOLHIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
OCORRÊNCIA DE DANO DE MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0837433-90.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei (TJRR – RI 9.099/95.Recurso não provido.” 0802683-28.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL COMPROVADO PELA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0837416-54.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 909,91(novecentos e nove reais e noventa e umcentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamentoe acrescido de juros moratórios legais contados da citação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2025 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
01/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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27/01/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2025 11:51
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2025 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2025 12:03
Expedição de Mandado
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22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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