TJRR - 0801762-69.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801762-69.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): ALEAN FILADELDO DE SOUZA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte Executada não foi localizada.
A petição do EP 63, aparentemente, não guarda relação com estes autos.
Assim sendo, , nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil.
Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização da parte Executada.
Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha localizado a parte Executada ou demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o , o qual será arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão , conforme art. 206-A do (3 anos) Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada.
Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021.
Após o decurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 08:03
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:10
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0801762-69.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): ALEAN FILADELDO DE SOUZA DECISÃO a Determino CONSULTA DE ENDERÇO da parte Executada nos Sistemas SNIPER, SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5 Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
25/11/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
08/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA - SNIPER
-
08/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/11/2024 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/06/2024 15:20
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
10/06/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/06/2024 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/04/2024 03:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
-
22/01/2024 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 15:47
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2023 09:18
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:11
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2023 15:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846913-58.2023.8.23.0010
Marcus Antonio de Paiva Albano Junior
Juvenal Augusto Ferreira Netto
Advogado: Gladson Roberto Laranjeira Silvano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/01/2024 09:09
Processo nº 0834537-11.2021.8.23.0010
Suely Mendonca Gonzaga
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/2021 15:02
Processo nº 0846913-58.2023.8.23.0010
Juvenal Augusto Ferreira Netto
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Ivan Hugo Marcondes Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803753-12.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aline Mendes de Oliveira Reis
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:43
Processo nº 0823297-20.2024.8.23.0010
Banco Bradesco S/A
Leandro Transportes LTDA
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/06/2024 09:31