TJRR - 0806263-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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23/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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16/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 09:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
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25/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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24/04/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JACINTA DOS SANTOS COSTA
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13/03/2025 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAREZ AUGUSTO DA SILVA MOTA
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12/03/2025 00:00
Intimação
São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av.
Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod.
José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil AO DOUTO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº0806293-95.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-040, por seus advogados, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em epígrafe, que lhe move JUAREZ AUGUSTO DA SILVA MOTA E OUTRA (“parte autora”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, por meio da qual alega ter adquirido passagens aéreas da AZUL, dea cidade de Boa Vista/RR com destino à Boa Fortaleza/CE, com conexão em Belém/PA para o dia 23/12/2024. 2.
Narra que o voo do segundo trecho teria sofrido cancelamento, motivo pelo qual a AZUL forneceu assistência material e realizou sua reacomodação em voo e que, em razão do ocorrido, teria sofrido prejuízos. 3.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 20.360,84, relativos aos supostos danos morais e materiais que teria suportado. 2 II.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4.
A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5.
Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6.
Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022” 4 , a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7.
A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1 Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3 Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ 3 8.
Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) 5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02).
Veja-se: 9.
Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 2021 6 ; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil.
III.
PRELIMINARMENTE III.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO 10.
Antes de adentrar ao mérito da presente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o estabelecido pelo art. 434 do mesmo diploma, ou seja, os “documentos indispensáveis” são aqueles hábeis a provar as alegações constantes da própria petição inicial. 11.
Assim, uma vez proposta a ação, resta PRECLUSO o direito de produção de provas documentais com relação aos fatos ocorridos até tal oportunidade, exceto se servirem para rebater documentos produzidos posteriormente.
Esse é o comando constante do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ 4 12.
Neste contexto, impende ressaltar que o fundamento principiológico que deu amparo a tais dispositivos legais, reside na necessidade de evitar a surpresa no curso do processo. 13.
De fato, considerando que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 5°), e que é na contestação que a parte Ré deve concentrar todas as alegações de defesa (CPC, art. 336), seria um atentado à boa-fé processual possibilitar à parte autora carrear aos autos provas de que já dispunham ao tempo do ajuizamento. 14.
Ocorre, Excelência, que em simples análise dos autos, resta claro e evidente ausência de documento indispensável à propositura da ação, dentre as quais destacam: • Comprovante do cartão de embarque do voo originário. • Comprovante do cartão de embarque do voo de reacomodação. • Comprovante de pagamento das passagens. • Comprovante de acionamento da AZUL. • Comprovante dos alegados danos morais. 15.
Após analisar a petição inicial apresentada pela parte autora, fica claro que deixou de juntar os documentos destacados acima, os quais são necessários para a verificação da veracidade das alegações da parte. 16.
Posto isso, tem-se que na petição inicial, a parte autora deveria ter concentrado todas as provas documentais, sob pena de não poder suscitá-las em momento posterior, conforme artigo 320 e 434 do Código de Processo Civil.
E, em homenagem ao paralelismo, igual dever cabe à parte Ré, o que se constata da leitura do artigo 336 do Código de Processo Civil. 17.
Nesse sentido, imperioso encimar ao conceito de ônus da prova estabelecido pelo Jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Editora Forense, 2013, página 460: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provas, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” 5 18.
Destaca-se que, a parte autora, ciente da insuficiência de provas, requereu fosse determinada a inversão do ônus probatório da presente demanda, conforme artigos 373, do CPC/15 e 6º, VIII, do CDC. 19.
Ocorre que a inversão do ônus probatório não desincumbe o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que, ainda que o fizesse, deve-se destacar que o aditamento à inicial não pode ser considerado sem a anuência da Ré, nos termos do art. 329, I do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 20.
A AZUL, desde já, informa que não o consente com o aditamento da inicial. 21.
Portanto, diante da inércia da parte autora em aditar a inicial e em efetivamente cumprir o comando constante dos artigos 434 e 434 do Código de Processo Civil, resta evidente que o ônus probante, declinado no artigo 373, inciso I, do mesmo Diploma Legal, restou claramente desatendido, o que deve resultar na extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 22.
Contudo, caso V.Exa. assim não entenda, o que se menciona apenas por argumento, requer seja dado prosseguimento a demanda sem, no entanto, considerar qualquer aditamento à inicial.
Por fim, apenas por amor ao debate e em atenção ao princípio da eventualidade, cumpre demonstrar que, ainda que toda argumentação supra seja desconsiderada, não assiste razão à parte autora.
IV.
DO MÉRITO IV.1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 23.
Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, o transporte aéreo será regulamentado por lei.
No que tange ao contrato de transporte doméstico, aplicam-se o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656/1986 – “CBA”) e demais diplomas legais complementares. 24.
Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), fato é que essa lei disciplina as relações envolvidas no mercado de consumo de forma genérica, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, especialmente a sistemática de responsabilização civil. 6 25.
Por outro lado, o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14.368/22), de sorte que ele está atento e adequado ao equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive, no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 26.
Isso porque o CBA estabelece limitações para impedir que indenizações descabidas e desproporcionais venham a inviabilizar o transporte aéreo, as quais prevalecem sobre o CDC em razão do seu caráter especial, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 27.
O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário ou qualquer legislação interna ordinária. 28. É de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, considerando o seu peso e o dinamismo do Direito, razão pela qual a relevância da legislação especial que regula contrato de transporte e a sua prevalência sobre o CDC não pode ser desconsiderada. 29.
Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte autora. 30.
Ainda que o CDC seja aplicado, o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 31.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, a possibilidade de deferimento da inversão diante dos elementos dos autos e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 32.
O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, haja vista a imprescindibilidade de que as alegações da parte autora sejam verossímeis ou que haja inferioridade do consumidor quanto à capacidade de produzir a prova. 33.
Porém, no caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da contraparte, muito menos se vislumbra eventual incapacidade produzir as provas que entender cabíveis, ao passo que a AZUL traz provas de que não houve falha na prestação do serviço frente às medidas que foram adotadas quando do cancelamento do voo. 7 34.
Neste ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. 35.
A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 36.
A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC. 37.
Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 38.
Em decisão recente proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas juntadas pela AZUL.
Confira-se o excerto extraído do acórdão: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas.
Contudo, há também fotos de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6).
Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024) 39.
Por fim, ressalta-se que o artigo 251-A do CBA apresenta de forma taxativa a necessidade de comprovação dos prejuízos afirmados pela parte autora ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador, o que corrobora a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
IV.2.
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 8 40.
A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: 41.
Consultando referido cadastro, constatou-se que a parte autora emitiu a reserva para empreender o trecho disposto abaixo: 42.
Ocorreu que, o voo do segundo trecho fora cancelado devido a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. 9 43.
O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. 44.
A uma, diante da natureza extraordinária dessa manutenção; a duas, porque não é razoável exigir da companhia aérea que mantenha aeronaves reservas em todos os aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. 45.
Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 46.
Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 47.
Diante disso, a companhia aérea tomou todas as providências necessárias para que a parte autora fosse reacomodada. 48.
Inclusive, necessário salientar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com saída do aeroporto de origem, com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão. 49.
A parte autora, por sua vez, aceitou a reacomodação, de modo que a AZUL sequer soube de eventual irresignação. 50.
No presente caso, o autor não comprova qualquer abalo extrapatrimonial, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade por parte da requerida, porque ausente a conduta geradora dos alegados danos, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação do autor fora tomada, e, portanto, ausente qualquer ilicitude, indispensável para a configuração da responsabilidade civil. 51.
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial referenciado, não se observa conduta da AZUL em eventual desassistência de informação, visto que a parte autora empreendeu o voo inicialmente contratado, sem intercorrências. 10 52.
Desta forma, o que se verifica é que a AZUL adotou providências imediatas para (i) para prestar informação adequada ao passageiro; (ii) realizar a reacomodação da parte autora; (iii) prestar toda assistência,como hospedagem e alimentação nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC, a saber: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 53.
As determinações do artigo 230 da CBA também foram cumpridas: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. (Grifos acrescidos) 54.
Assim, não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral e não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, os interesses da autora foram lesados. 55.
Pois bem, no dia da viagem, o voo do 2° trecho (BEL-FOR) sofreu atraso, sendo que este ocorreu porque foram constatados problemas técnico-operacionais, de modo que a AZUL teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes para que a operação fosse realizada após a regularização dor problemas.
Vejamos: 11 Declaração de contingência 56.
Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 57.
Logo, resta evidente que motivos operacionais e aeroportuários não se enquadram dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 58.
Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar.
IV.3.
DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 59.
Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável à parte contrária, isso porque a sequer comprova quais teriam sido os prejuízos suportados, já que a AZUL lhe forneceu a reacomodação necessária, em observância à Resolução 400 da ANAC. 12 60.
Inclusive, o artigo 251-A do CBA, como citado anteriormente, dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Confira-se: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Grifos acrescidos) 61.
Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 62.
Nesse sentido, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os 13 desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – destacou-se 63.
Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela indispensabilidade da comprovação do dano moral: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – ENTENDIMENTO DO C.
STJ E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10108708620208260002, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1.
Cancelamento de voo que implicou na chegada ao destino com 19 horas de atraso.
Evento desencadeado no período inicial (julho de 2020) da pandemia do covid-19.
Normas vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Inteligência da Lei nº 14.034/20 e da Resolução 556 da Anac.
Comunicação realizada com a antecedência necessária e aceitação, pela passageira, da alteração, eis que realizou a viagem – 2.
Dano moral não caracterizado.
Cumprimento, pela ré, das obrigações legais e normativas.
Excludente de responsabilidade.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EFETUADA REGULARMENTE.
DANO MORAL QUE, CONFORME O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (ART. 251-A), ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183706920218260003 SP 1018370-69.2021.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – destacou-se 14 64.
No presente caso não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, pois: (i) o transporte aéreo foi realizado, tendo a AZUL comprovado que forneceu reacomodação em voo com partida mais próxima disponível; (ii) a AZUL prestou as devidas informações e assistência material à parte autora, além da reacomodação em voo com saída mais próxima, cumprindo os exatos requisitos da resolução normativa da ANAC, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do STJ quanto à minoração de ilação de dano; e, (iii) a parte autora não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do voo, como perdas de compromissos pessoais ou de trabalho, muito pelo contrário. 65.
Logo, é possível observar que não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta a indenização requerida a esse Douto Juízo. 66.
Na verdade, pela petição inicial é impossível inferir sequer qual seria o prejuízo sofrido, já que além do comprovante de aquisição de passagem aérea, por meio de agência terceira, não há qualquer documento hábil a comprovar dano.
De outro lado, a presente defesa apresenta documentalmente as diversas etapas de contingência aptas a minorar quaisquer danos possíveis. 67. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.
Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro.
Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 68.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP.
AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 69.
Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, seja pela ausência de conduta ilícita frente à total observância da legislação pela AZUL, seja pela inexistência de dano moral, devendo a pretensão ser julgada improcedente. 15 IV.4.
SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 70.
Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 71.
Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia.
IV.5.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS 72.
A parte autora requer, ainda, a condenação da AZUL ao pagamento de indenização de R$ 145,30 a título de danos materiais.
Contudo, resta impugnada tal pretensão. 73.
Para caracterização do dever de indenizar em quaisquer tipos de danos, há necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais: culpa do agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre a culpa e o dano. 74.
Não obstante, os danos materiais não podem ser presumidos, sendo que a prova do dano constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, conforme se depreende pela observância do artigo 402 do Código Civil.
Inclusive nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é 16 presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 75.
Mister se faz dizer que, os fatos mencionados pela parte autora não se enquadram na previsão legal supramencionada, porque não se encaixa em qualquer perda patrimonial por culpa da AZUL, sendo que entendimento contrário afrontaria o já mencionado artigo 402 do CC, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 76.
Como mencionado anteriormente, a parte autora não apresente nota fiscal ou comprovante de pagamento em seu nome, ao contrário disso, anexa documento genérico e unilateral: 17 77. É imprescindível ressaltar que a mera alegação de danos não é suficiente para a concessão de sua indenização, sendo indispensável a prova dos mesmos, comprovando o nexo de causalidade. 78.
Ressalte-se que a AZUL não agiu, em qualquer momento, com má-fé ou interesse em locupletar-se indevidamente.
Assim, não há nos autos prova de que a conduta da AZUL tivesse o intuito de prejudicar o cliente na relação em questão.
Destarte, por qualquer ângulo que se observe, não há qualquer responsabilidade da AZUL, devendo o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
V.
CONCLUSÃO E PEDIDOS 79.
Preliminarmente, requer na extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 80.
Requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 81.
Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer 18 seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 82.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 83.
Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 10 de março de 2025 RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
11/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/03/2025 20:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2025 10:17
RETORNO DE MANDADO
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/02/2025 07:30
Expedição de Mandado
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20/02/2025 05:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0806263-95.2025.8.23.0010 Polo Ativo: JUAREZ AUGUSTO DA SILVA MOTA, MARIA JACINTA DOS SANTOS COSTA, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o seu endereço eletrônico, resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res.
CNJ 345/2021, Portaria TJRR 583/2021¹).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário ¹Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §1º Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento do feito e por ocasião da apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço , podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, o que deverá ser eletrônico e linha telefônica móvel celular certificado nos autos pela Secretaria da Unidade Judicial. (grifamos) -
19/02/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 20:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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