TJRR - 0854202-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 09:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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01/07/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0854202-08.2024.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. é tempestivo e apresenta preparo. 42 a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 05 de junho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELIDA CRISTINA RODRIGUES PESSOA BASTOS
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05/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854202-08.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) HELIDA CRISTINA RODRIGUES PESSOA BASTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de perda superveniente de interesse de agir, haja vista que a informação contida à página 2 do EP. 15.1 não retrata efetivo estorno dos valores descontados indevidamente da parte autora, mas tão somente estorno da operação, ante a ausência de saldo na conta corrente da demandante.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 29), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação do produto OUROCAP PU, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré.
Outrossim, os documentos apresentados nos EPs. 15.2 e 21.1 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação (pessoal e expressa) do serviço pela parte autora, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela demandante.
Acerca da contratação eletrônica, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que cabe à empresa fornecedora se desincumbir de demonstrar a regularidade da formação e da celebração do negócio jurídico, mesmo que por meio eletrônico: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Negativa de celebração de novo empréstimo pelo consumidor. Ônus da prova do negócio que cabia ao fornecedor do crédito.
Assinatura eletrônica sem chave pública.
Ausência de presunção de autenticidade da assinatura e de outras provas sobre a formação e celebração do negócio jurídico.
Parte que não se desincumbiu do ônus da prova.
ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO.
Devedor constituído em mora somente após notificado.
Termo inicial de juros legais de mora na citação do devedor, assim reconhecido somente em Juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006140-41.2022.8.26.0564; Relator (a): Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "Ourocap PU" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela demandante.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a ele relacionadas.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.5 que suportou descontos em sua conta corrente relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Os descontos indevidos ocorreram entre junho de 2023 a agosto de 2024, no valor de R$ 500,00, cujo dobro corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante.
Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , para o fim de:a) DECLARAR NULA E INEXIGÍVELa cobrança referente ao serviço "Ourocap PU", descontada indevidamente na conta corrente da autora (EP. 1.5); o réu a pagar b) CONDENAR o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 24/07/2023 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 01:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2025 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HELIDA CRISTINA RODRIGUES PESSOA BASTOS
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 01:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854202-08.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) HELIDA CRISTINA RODRIGUES PESSOA BASTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora acerca do EP. 21.1, em 5 dias úteis. 2 - Decorrido o prazo, conclusos para análise dos pedidos do EP. 17.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/02/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:12
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 03:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 03:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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