TJRR - 0821650-87.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0821650-87.2024.8.23.0010 AUTOR: Girlei Polazzo - OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA DOS SANTOS; OAB 801N-RR - BRUNA CAROLINA SANTOS GONCALVES RÉUS: Estado de Roraima e Instituto de Terras e Colonização de Roraima - (Procurador) OAB 2688A-RR - ITERAIMA - Cristiano Paes Camapum Guedes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos do mandado de segurança impetrado por contra o Estado Girlei Polazzo de Roraima e o Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA).
Narra a inicial, em síntese, que o autor protocolou pedido de regularização fundiária de sua propriedade rural no Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima, entretanto, teria sido surpreendido com a informação de suspensão do processo em razão ofício originário do Ministério Público de Contas de Roraima.
Após pedidos de esclarecimentos acerca da suspensão solicitada pelo Procurador de Contas, sobreveio a Notificação Recomendatória n.º 004/2023, de 16/10/2023, recomendando-se que os processos de regularização de terras fossem suspensos.
Diante disso, a autoridade responsável pelo ITERAIMA suspendeu a tramitação do processo do autor até a conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar do MPC.
O autor/impetrante questionou a competência do Ministério Público de Contas para atuar no caso em tela, além de inexistir motivação para a suspensão dos processos.
Requereu, ao final: “a) A concessão de medida liminar “inaudita altera parte” para que seja ANULADO o Despacho DOC SEI Nº 3919/2024/ITERAIMA/DIPRE ato esse assinado pela Presidente do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RORAIMA – ITERAIMA, bem como os demais atos no processo administrativo SEI nº 18301.004875/2023.56 que suspendem o referido processo. b) A decretação da nulidade da Licença Prévia n° 117/2021, Licença de Instalação n° 052/2021 e Licença de Instalação n° 069/2021, e de quaisquer outras emitidas pelo Município de Boa Vista em favor da empresa LIBERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA-ME em relação ao objeto desta demanda, bem como a proibição que a SMGA expedir licença/autorização de operação para o empreendimento em questão até resolução final em nível judicial da problemática.” E no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Após a instrução processual, sobreveio sentença concedendo a segurança pretendida.
Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Com vistas dos autos, o Ministério Público graduado opinou pela confirmação da sentença. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0821650-87.2024.8.23.0010 AUTOR: Girlei Polazzo RÉUS: Estado de Roraima e Instituto de Terras e Colonização de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a remessa necessária.
A sentença deve ser confirmada em sua integralidade.
Com efeito, a controvérsia central diz respeito à ausência de motivação do ato da Presidente de INTERAIMA, que se limitou a referendar recomendação proveniente do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Pois bem.
Não se pode perder de vista que os atos administrativos estão sujeitos ao princípio da motivação, isto é, deve-se explicitar os motivos que levaram à prática daquele ato, como forma de se garantir a atuação transparente da Administração Pública.
Dos autos, extrai-se que a suspensão do trâmite do processo de regularização do autor decorreu de recomendação do Ministério Público de Contas, havendo mera ratificação por parte do órgão competente, no caso, o ITERAIMA.
Consoante bem fundamentado pelo juízo : a quo “(...) Sendo assim, observo, de maneira evidente, que a decisão da presidente do ITERAIMA limitou-se a referendar a recomendação do Ministério Público de Contas, sem apresentar qualquer fundamentação própria que justificasse a necessidade da suspensão.
O princípio da motivação não apenas assegura a legalidade, a moralidade e a finalidade dos atos administrativos, como também garante o direito do administrado ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de justificativa específica impede que o interessado compreenda os reais motivos da decisão, impossibilitando uma impugnação eficaz e restringindo sua capacidade de demonstrar, em eventual recurso, a impropriedade da medida adotada.
Os despachos constantes do procedimento administrativo não demonstram a existência de irregularidades individualizadas na geolocalização do imóvel do impetrante, nem fundamentam a necessidade de suspensão.
A simples reprodução de uma recomendação ministerial, sem exposição de razões autônomas por parte da Administração, configura violação ao princípio da motivação e ao devido processo legal. (...)”.
Verifica-se, portanto, que houve violação ao direito líquido e certo do autor, tendo havido suspensão de seu processo de maneira genérica e abstrata, sem a devida motivação, impossibilitando, inclusive, que o impetrante tivesse ciência das razões exatas da paralisação de seu requerimento e pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E .
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o . atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório .
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48 .678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL .
ENVIO COMPROVADO DE DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FORMAL DO ATO ELIMINATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO À ETAPA SEGUINTE DO CERTAME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença concessiva de segurança em favor de candidato eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Praças da PMPA, sob alegação de ausência de envio de certidões exigidas na fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a eliminação de candidato por suposto descumprimento editalício, quando demonstrado o envio tempestivo dos documentos exigidos e inexistente motivação formal do ato administrativo de eliminação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante comprovou o envio da documentação dentro do prazo previsto em edital, mediante AR com recebimento confirmado por servidor da PMPA. 4.
A eliminação do candidato deu-se sem fundamentação específica, em afronta ao dever de motivação 5.
A ausência de dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99), o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. devolução dos documentos e a inexistência de entrevista devolutiva, prevista no edital, reforçam a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade, sendo legítima a invalidação de atos que desrespeitam garantias constitucionais. 7.
Correta a sentença que reconheceu a nulidade do ato de eliminação e determinou a reintegração do impetrante ao certame, diante da ausência de motivação formal e do cumprimento comprovado das exigências editalícias. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000072520228140065 27865510, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ANÁLISE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PELO RECLAMANTE - DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA E BASEADA NA FALSA PREMISSA DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA RECLAMADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - DEVER DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL NÃO OBSERVADOS - - REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - NULIDADE SENTENÇA - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Cabe ao Poder Judiciário a análise de legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria, sem se imiscuir no mérito da decisão administrativa relativo à conveniência, oportunidade ou justiça do pronunciamento da autoridade, sob pena de ingerência na atuação do Poder Executivo.
O art. 5º, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, a ampla defesa e o contraditório, devendo este ser observado não apenas em sua acepção formal, mas também substancial, revelando o direito de influência nas decisões.
A presença de fundamentação genérica, sem a subsunção da conduta perpetrada à norma sancionadora viola o dever de motivação (TJ-PB 00624397920148152001 PB, Relator.: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Isso posto, em consonância com o Ministério Público graduado, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0821650-87.2024.8.23.0010 AUTOR: Girlei Polazzo RÉUS: Estado de Roraima e Instituto de Terras e Colonização de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECOMENDAÇÃO PROVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA – ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DO PROCESSO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO – MERA RATIFICAÇÃO – NULIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , à unanimidade de votos em consonância com o Parquet graduado, em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
Sentença CONFIRMADA
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821650-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 10:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 10:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/06/2025 07:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/04/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/04/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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